Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação27 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2566
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8003436-28.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Hektor Henrique Barreto Da Silva
Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:0042793/BA)
Advogado: Joao Da Silva Oliveira (OAB:0059366/BA)
Réu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:0248710/SP)
Advogado: Carolina Julien Martini De Mello (OAB:0158132/SP)
Réu: Estado Da Bahia

Decisão:

DECISÃO

8003436-28.2019.8.05.0201

Registro nos autos que chegou ao conhecimento desse magistrado um àudio de uma declaração pública prestada pelo senhor governador do Estado em que tece críticas à atuação de uma desembargadora que teria dado uma liminar suspendendo o edital de um concurso da Polícia Militar e à atuação de defensores públicos que ingressaram judicialmente com o pedido.

No referido áudio, sua Excelência prossegue testemunhando publicamente que o senhor Secretário de Administração lhe teria relatado que um juiz de Porto Seguro havia anulado todo o concurso em razão de um candidato, que teria sido beneficiado por uma decisão que mandou duplicar a sua pontuação e retirar a pontuação mínima, com insinuações de que tal ocorrera em razão de desonestidade do mesmo magistrado, para beneficiar o parente de outra juíza.

É salutar da democracia que se possa exercer o direito a crítica e à livre expressão do pensamento, e a carreira da magistratura envolve, por vezes, o dissabor de suportar pressões das mais variadas formas, notadamente quando desagrada ao interesse imediato e momentâneo de autoridades de alta hierarquia.

Ocorre que o cidadão investido da nobre função judicante também possui o direito de buscar, institucional ou judicialmente, a reparação à sua reputação, quando a seu sentir seja injustamente ofendida. A parte disso, deve exercer vigilante equidistância nos processos em que atua, com imparcialidade e atenção aos argumentos das partes envolvidas; em caso em que não sinta mais condições de assim agir, constitui seu dever pedir licença do processo, de modo a que não paire nenhuma dúvida acerca da imparcialidade do Estado-julgador e se permita, de outro lado, possa exercer nos termos a lei a defesa pública da sua honra.

Reponho alguns fatos nesse processo, aparentemente destorcidos pelo senhor Secretário de Administração, segundo declarações do senhor Governador: a) não há qualquer argüição de suspeição desse magistrado nesses autos; b) um parente de juiz ou mesmo um juiz, quando ingressa com uma ação judicial, continua a ser julgado por um juiz (art. 5º, XXXV, da Constituição da República); c) não existe, nos autos, decisão mandando anular todas as nomeações; d) não existe nos autos decisão mandando dobrar a nota de um candidato; e) não existe nos autos decisão mandando retirar nota mínima no concurso; f) não houve recurso acerca das liminares proferidas, que determinaram que o candidato fosse submetido à mesma escala de 200 pontos dos demais concorrentes; g) a medida de suspensão do concurso foi tomada após reiterados descumprimentos da medida liminar pelo ESTADO DA BAHIA e ainda assim esclareci em visita institucional do senhor PROCURADOR do ESTADO, bem assim registrada nos autos, que seria convertida em medida menos gravosa tão logo atendida a enfim publicação do resultado, com a transparência imprescindível ao caso.

Nessa linha de intelecção, a despeito de não ser cabível alegação de suspeição quando a parte que a alega a houver provocado, rogo licença para declarar nos autos razões para não mais atuar no feito, nos termos do art. 145, contrario sensu, medida em que, a partir da presente data, avalio a tomada de medidas reparatórias de minha honra pessoal.

Assim o farei, igualmente, nos processos que versam sobre o mesmo tema (processos nº 8003247-50.2019.8.05.0201 e 8003325-44 2019.8.05.0201), mantendo a retidão na minha conduta e a liberdade na busca da reparação do meu decoro colocado em questionamento público.

Encaminhe-se o processo ao Exmo. Juiz 2º substituto, para deliberação.

Porto Seguro, 19 de fevereiro de 2020

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8003325-44.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Leonardo Wishart
Advogado: Rodrigo Dias Trevisol (OAB:0040854/BA)
Advogado: Leonardo Wishart (OAB:0031170/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:0248710/SP)
Advogado: Carolina Julien Martini De Mello (OAB:0158132/SP)

Decisão:

DECISÃO

8003325-44.2019.8.05.0201

Registro nos autos que chegou ao conhecimento desse magistrado um àudio de uma declaração pública prestada pelo senhor governador do Estado em que tece críticas à atuação de uma desembargadora que teria dado uma liminar suspendendo o edital de um concurso da Polícia Militar e à atuação de defensores públicos que ingressaram judicialmente com o pedido.


No referido áudio, sua Excelência prossegue testemunhando publicamente que o senhor Secretário de Administração lhe teria relatado que um juiz de Porto Seguro havia anulado todo o concurso em razão de um candidato, que teria sido beneficiado por uma decisão que mandou duplicar a sua pontuação e retirar a pontuação mínima, com insinuações de que tal ocorrera em razão de desonestidade do mesmo magistrado, para beneficiar o parente de outra juíza.


É salutar da democracia que se possa exercer o direito a crítica e à livre expressão do pensamento, e a carreira da magistratura envolve, por vezes, o dissabor de suportar pressões das mais variadas formas, notadamente quando desagrada ao interesse imediato e momentâneo de autoridades de alta hierarquia.


Ocorre que o cidadão investido da nobre função judicante também possui o direito de buscar, institucional ou judicialmente, a reparação à sua reputação, quando a seu sentir seja injustamente ofendida. A parte disso, deve exercer vigilante equidistância nos processos em que atua, com imparcialidade e atenção aos argumentos das partes envolvidas; em caso em que não sinta mais condições de assim agir, constitui seu dever pedir licença do processo, de modo a que não paire nenhuma dúvida acerca da imparcialidade do Estado-julgador e se permita, de outro lado, possa exercer nos termos a lei a defesa pública da sua honra.


Reponho alguns fatos nesse processo, aparentemente destorcidos pelo senhor Secretário de Administração, segundo declarações do senhor Governador: a) não há qualquer argüição de suspeição desse magistrado nesses autos; b) um parente de juiz ou mesmo um juiz, quando ingressa com uma ação judicial, continua a ser julgado por um juiz (art. 5º, XXXV, da Constituição da República); c) não existe, nos autos, decisão mandando anular todas as nomeações; d) não existe nos autos decisão mandando dobrar a nota de um candidato; e) não existe nos autos decisão mandando retirar nota mínima no concurso; f) o senhor relator do Agravo de Instrumento nº 8027007-49.2019.8.05.0000, interposto a partir da primeira decisão liminar, não atribui efeito suspensivo à decisão proferida; g) não houve recurso acerca da segunda liminar proferida, que determinou que o candidato fosse submetido à mesma escala de 200 pontos dos demais concorrentes; h) há decisões similares proferidas em outro processo, a saber, processo nº 8003436-28 2019.8.05.0201, a desfazer qualquer insinuação de se estar beneficiando alguém por suposto parentesco com outro magistrado. Ha diversas liminares relativos a tal concurso público, proferidas por outros magistrados estaduais, bem como decisões a respeito pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; i) a medida de suspensão do concurso foi tomada após reiterados descumprimentos da medida liminar pelo ESTADO DA BAHIA e ainda assim esclareci em visita institucional do senhor PROCURADOR do ESTADO, bem assim registrada nos autos, que seria convertida em medida menos gravosa tão logo atendida a enfim publicação do resultado, com a transparência imprescindível ao caso.


Nessa linha de intelecção, a despeito de não ser cabível alegação de suspeição quando a parte que a alega a houver provocado, rogo licença para declarar nos autos razões para não mais atuar no feito, nos termos do art. 145, contrario sensu, medida em que, a partir da presente data, avalio a tomada de medidas reparatórias de minha honra pessoal.


Assim o farei, igualmente, nos processos que versam sobre o mesmo tema (processos nº 8003247-50.2019.8.05.0201 e 8003436-28 2019.8.05.0201), mantendo a retidão na minha conduta e a liberdade na busca da reparação do meu decoro colocado em questionamento público.


Encaminhe-se o processo ao Exmo. Juiz 2º substituto, para deliberação.

Porto Seguro, 19 de fevereiro de 2020

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

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