Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 27 Fevereiro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2566 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8003436-28.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Hektor Henrique Barreto Da Silva
Advogado: Leandro Vinicius Costa Santos (OAB:0042793/BA)
Advogado: Joao Da Silva Oliveira (OAB:0059366/BA)
Réu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:0248710/SP)
Advogado: Carolina Julien Martini De Mello (OAB:0158132/SP)
Réu: Estado Da Bahia
Decisão:
DECISÃO
8003436-28.2019.8.05.0201
Registro nos autos que chegou ao conhecimento desse magistrado um àudio de uma declaração pública prestada pelo senhor governador do Estado em que tece críticas à atuação de uma desembargadora que teria dado uma liminar suspendendo o edital de um concurso da Polícia Militar e à atuação de defensores públicos que ingressaram judicialmente com o pedido.
No referido áudio, sua Excelência prossegue testemunhando publicamente que o senhor Secretário de Administração lhe teria relatado que um juiz de Porto Seguro havia anulado todo o concurso em razão de um candidato, que teria sido beneficiado por uma decisão que mandou duplicar a sua pontuação e retirar a pontuação mínima, com insinuações de que tal ocorrera em razão de desonestidade do mesmo magistrado, para beneficiar o parente de outra juíza.
É salutar da democracia que se possa exercer o direito a crítica e à livre expressão do pensamento, e a carreira da magistratura envolve, por vezes, o dissabor de suportar pressões das mais variadas formas, notadamente quando desagrada ao interesse imediato e momentâneo de autoridades de alta hierarquia.
Ocorre que o cidadão investido da nobre função judicante também possui o direito de buscar, institucional ou judicialmente, a reparação à sua reputação, quando a seu sentir seja injustamente ofendida. A parte disso, deve exercer vigilante equidistância nos processos em que atua, com imparcialidade e atenção aos argumentos das partes envolvidas; em caso em que não sinta mais condições de assim agir, constitui seu dever pedir licença do processo, de modo a que não paire nenhuma dúvida acerca da imparcialidade do Estado-julgador e se permita, de outro lado, possa exercer nos termos a lei a defesa pública da sua honra.
Reponho alguns fatos nesse processo, aparentemente destorcidos pelo senhor Secretário de Administração, segundo declarações do senhor Governador: a) não há qualquer argüição de suspeição desse magistrado nesses autos; b) um parente de juiz ou mesmo um juiz, quando ingressa com uma ação judicial, continua a ser julgado por um juiz (art. 5º, XXXV, da Constituição da República); c) não existe, nos autos, decisão mandando anular todas as nomeações; d) não existe nos autos decisão mandando dobrar a nota de um candidato; e) não existe nos autos decisão mandando retirar nota mínima no concurso; f) não houve recurso acerca das liminares proferidas, que determinaram que o candidato fosse submetido à mesma escala de 200 pontos dos demais concorrentes; g) a medida de suspensão do concurso foi tomada após reiterados descumprimentos da medida liminar pelo ESTADO DA BAHIA e ainda assim esclareci em visita institucional do senhor PROCURADOR do ESTADO, bem assim registrada nos autos, que seria convertida em medida menos gravosa tão logo atendida a enfim publicação do resultado, com a transparência imprescindível ao caso.
Nessa linha de intelecção, a despeito de não ser cabível alegação de suspeição quando a parte que a alega a houver provocado, rogo licença para declarar nos autos razões para não mais atuar no feito, nos termos do art. 145, contrario sensu, medida em que, a partir da presente data, avalio a tomada de medidas reparatórias de minha honra pessoal.
Assim o farei, igualmente, nos processos que versam sobre o mesmo tema (processos nº 8003247-50.2019.8.05.0201 e 8003325-44 2019.8.05.0201), mantendo a retidão na minha conduta e a liberdade na busca da reparação do meu decoro colocado em questionamento público.
Encaminhe-se o processo ao Exmo. Juiz 2º substituto, para deliberação.
Porto Seguro, 19 de fevereiro de 2020
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8003325-44.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Leonardo Wishart
Advogado: Rodrigo Dias Trevisol (OAB:0040854/BA)
Advogado: Leonardo Wishart (OAB:0031170/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:0248710/SP)
Advogado: Carolina Julien Martini De Mello (OAB:0158132/SP)
Decisão:
DECISÃO
8003325-44.2019.8.05.0201
Registro nos autos que chegou ao conhecimento desse magistrado um àudio de uma declaração pública prestada pelo senhor governador do Estado em que tece críticas à atuação de uma desembargadora que teria dado uma liminar suspendendo o edital de um concurso da Polícia Militar e à atuação de defensores públicos que ingressaram judicialmente com o pedido.
No referido áudio, sua Excelência prossegue testemunhando publicamente que o senhor Secretário de Administração lhe teria relatado que um juiz de Porto Seguro havia anulado todo o concurso em razão de um candidato, que teria sido beneficiado por uma decisão que mandou duplicar a sua pontuação e retirar a pontuação mínima, com insinuações de que tal ocorrera em razão de desonestidade do mesmo magistrado, para beneficiar o parente de outra juíza.
É salutar da democracia que se possa exercer o direito a crítica e à livre expressão do pensamento, e a carreira da magistratura envolve, por vezes, o dissabor de suportar pressões das mais variadas formas, notadamente quando desagrada ao interesse imediato e momentâneo de autoridades de alta hierarquia.
Ocorre que o cidadão investido da nobre função judicante também possui o direito de buscar, institucional ou judicialmente, a reparação à sua reputação, quando a seu sentir seja injustamente ofendida. A parte disso, deve exercer vigilante equidistância nos processos em que atua, com imparcialidade e atenção aos argumentos das partes envolvidas; em caso em que não sinta mais condições de assim agir, constitui seu dever pedir licença do processo, de modo a que não paire nenhuma dúvida acerca da imparcialidade do Estado-julgador e se permita, de outro lado, possa exercer nos termos a lei a defesa pública da sua honra.
Reponho alguns fatos nesse processo, aparentemente destorcidos pelo senhor Secretário de Administração, segundo declarações do senhor Governador: a) não há qualquer argüição de suspeição desse magistrado nesses autos; b) um parente de juiz ou mesmo um juiz, quando ingressa com uma ação judicial, continua a ser julgado por um juiz (art. 5º, XXXV, da Constituição da República); c) não existe, nos autos, decisão mandando anular todas as nomeações; d) não existe nos autos decisão mandando dobrar a nota de um candidato; e) não existe nos autos decisão mandando retirar nota mínima no concurso; f) o senhor relator do Agravo de Instrumento nº 8027007-49.2019.8.05.0000, interposto a partir da primeira decisão liminar, não atribui efeito suspensivo à decisão proferida; g) não houve recurso acerca da segunda liminar proferida, que determinou que o candidato fosse submetido à mesma escala de 200 pontos dos demais concorrentes; h) há decisões similares proferidas em outro processo, a saber, processo nº 8003436-28 2019.8.05.0201, a desfazer qualquer insinuação de se estar beneficiando alguém por suposto parentesco com outro magistrado. Ha diversas liminares relativos a tal concurso público, proferidas por outros magistrados estaduais, bem como decisões a respeito pelo egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA; i) a medida de suspensão do concurso foi tomada após reiterados descumprimentos da medida liminar pelo ESTADO DA BAHIA e ainda assim esclareci em visita institucional do senhor PROCURADOR do ESTADO, bem assim registrada nos autos, que seria convertida em medida menos gravosa tão logo atendida a enfim publicação do resultado, com a transparência imprescindível ao caso.
Nessa linha de intelecção, a despeito de não ser cabível alegação de suspeição quando a parte que a alega a houver provocado, rogo licença para declarar nos autos razões para não mais atuar no feito, nos termos do art. 145, contrario sensu, medida em que, a partir da presente data, avalio a tomada de medidas reparatórias de minha honra pessoal.
Assim o farei, igualmente, nos processos que versam sobre o mesmo tema (processos nº 8003247-50.2019.8.05.0201 e 8003436-28 2019.8.05.0201), mantendo a retidão na minha conduta e a liberdade na busca da reparação do meu decoro colocado em questionamento público.
Encaminhe-se o processo ao Exmo. Juiz 2º substituto, para deliberação.
Porto Seguro, 19 de fevereiro de 2020
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
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