Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 21 Janeiro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2544 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8090934-83.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Porto Seguro
Parte Autora: Jean Marc Robert Nogueira Baptista Etlin
Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:0049482/BA)
Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:0035115/BA)
Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:000913A/BA)
Parte Ré: Amilton Vieira Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: JEAN MARC ROBERT NOGUEIRA BAPTISTA ETLIN
RÉU: AMILTON VIEIRA SANTOS
Pede-se liminar de reintegração inaudita altera pars.
Decido.
A concessão da liminar aqui buscada exige a comprovação das seguintes exigências previstas no Código de Processo Civil:
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.”
A petição inicial está devidamente instruída. O imóvel está localizado nos limites territoriais abrangidos pela jurisdição desta Vara Cível.
A posse, não obstante seja matéria fática, vem bem delineada a favor da parte autora por meio de documentos. Plenamente possível o Magistrado convencer-se do desempenho de atos de posse pelo proponente da ação mediante a análise meticulosa dos documentos acostados com a inicial. O exame da documentação claramente pode trazer ao convencimento do Magistrado que o autor do pedido realmente pratica atos de posse na área objeto do pedido de reintegração. É o caso dos autos, senão vejamos.
O Relatório de Fiscalização da SMMA (42989629) comprova a ocupação irregular do réu em área de preservação permanente. Insta aclarar que os fiscais estiveram no local devido à iniciativa da parte autora que prestou denúncia da invasão.
Desde a primeira invasão o autor vem tentando proteger a sua posse denunciando à Secretaria do Meio Ambiente a ação do réu.
O título apresentado pelo réu não passa de uma autodeclaração atribuindo-lhe a posse do imóvel. Em contraposição tem-se o título do autor, do Registro de Imóveis, conferindo-lhe a propriedade e posse do bem.
Destarte, suficientemente atendidos os requisitos lançados naqueles artigos legais transcritos, a providência liminar é de rigor sem necessidade de audiência de justificação.
“O juiz da causa não está obrigado a realizar audiência de justificação prévia para a concessão liminar de mandado de reintegração de posse se, com a prova documental trazida pelo autor, evidenciam-se, em cognição sumária e provisória, os requisitos legais para seu deferimento”. (TA-PR; AG 0245167-6; Ac. 18797; Ponta Grossa; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lélia Samardã M. N. Giacomet; Julg. 09/03/2004).
Posto isso, defiro a liminar. Publique-se.
A ação foi ajuizada somente em face de Amilton Vieira, exclusivamente, assim, cite-se o réu para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e intime-o a desocupar a área invadida imediatamente – a partir do recebimento de sua intimação pelo Oficial de Justiça, sob pena de crime de desobediência e resistência, com imediata prisão em flagrante.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0017966-28.2009.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Luiz Gomes Borges
Advogado: Luiz Henrique De Souza Falavine (OAB:000479A/BA)
Advogado: Jorge Manoel Maciel Da Silva (OAB:0009226/BA)
Réu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:0026170/BA)
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:0012584/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0017966-28.2009.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO | ||
AUTOR: Luiz Gomes Borges | ||
Advogado(s): JORGE MANOEL MACIEL DA SILVA (OAB:0009226/BA) | ||
RÉU: Banco Bradesco S/A | ||
Advogado(s): DARIO LIMA EVANGELISTA (OAB:0012584/BA), LEILA NUNES PORTO (OAB:0026170/BA) |
DESPACHO |
Intime-se a parte por A.R. a manifestar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção. Publique-se.
PORTO SEGURO/BA, 20 de janeiro de 2020.
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