Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação21 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2544
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8090934-83.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Porto Seguro
Parte Autora: Jean Marc Robert Nogueira Baptista Etlin
Advogado: Isaac Ferreira Pontes (OAB:0049482/BA)
Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:0035115/BA)
Advogado: Loredano Aleixo Pereira Dos Santos Junior (OAB:000913A/BA)
Parte Ré: Amilton Vieira Santos

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8090934-83.2019.8.05.0001
AUTOR: JEAN MARC ROBERT NOGUEIRA BAPTISTA ETLIN
RÉU: AMILTON VIEIRA SANTOS

Pede-se liminar de reintegração inaudita altera pars.

Decido.

A concessão da liminar aqui buscada exige a comprovação das seguintes exigências previstas no Código de Processo Civil:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.”

A petição inicial está devidamente instruída. O imóvel está localizado nos limites territoriais abrangidos pela jurisdição desta Vara Cível.

A posse, não obstante seja matéria fática, vem bem delineada a favor da parte autora por meio de documentos. Plenamente possível o Magistrado convencer-se do desempenho de atos de posse pelo proponente da ação mediante a análise meticulosa dos documentos acostados com a inicial. O exame da documentação claramente pode trazer ao convencimento do Magistrado que o autor do pedido realmente pratica atos de posse na área objeto do pedido de reintegração. É o caso dos autos, senão vejamos.

O Relatório de Fiscalização da SMMA (42989629) comprova a ocupação irregular do réu em área de preservação permanente. Insta aclarar que os fiscais estiveram no local devido à iniciativa da parte autora que prestou denúncia da invasão.

Desde a primeira invasão o autor vem tentando proteger a sua posse denunciando à Secretaria do Meio Ambiente a ação do réu.

O título apresentado pelo réu não passa de uma autodeclaração atribuindo-lhe a posse do imóvel. Em contraposição tem-se o título do autor, do Registro de Imóveis, conferindo-lhe a propriedade e posse do bem.

Destarte, suficientemente atendidos os requisitos lançados naqueles artigos legais transcritos, a providência liminar é de rigor sem necessidade de audiência de justificação.

“O juiz da causa não está obrigado a realizar audiência de justificação prévia para a concessão liminar de mandado de reintegração de posse se, com a prova documental trazida pelo autor, evidenciam-se, em cognição sumária e provisória, os requisitos legais para seu deferimento”. (TA-PR; AG 0245167-6; Ac. 18797; Ponta Grossa; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lélia Samardã M. N. Giacomet; Julg. 09/03/2004).

Posto isso, defiro a liminar. Publique-se.

A ação foi ajuizada somente em face de Amilton Vieira, exclusivamente, assim, cite-se o réu para contestar o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e intime-o a desocupar a área invadida imediatamente – a partir do recebimento de sua intimação pelo Oficial de Justiça, sob pena de crime de desobediência e resistência, com imediata prisão em flagrante.



Porto Seguro (BA), 15 de janeiro de 2020


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0017966-28.2009.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Luiz Gomes Borges
Advogado: Luiz Henrique De Souza Falavine (OAB:000479A/BA)
Advogado: Jorge Manoel Maciel Da Silva (OAB:0009226/BA)
Réu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:0026170/BA)
Advogado: Dario Lima Evangelista (OAB:0012584/BA)

Despacho:


Intime-se a parte por A.R. a manifestar interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção. Publique-se.


PORTO SEGURO/BA, 20 de janeiro de 2020.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GELVANIA PEREIRA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2020

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES - Processo 0000053-91.2013.8.05.0201 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Sound Car Ltda Me e outros - Para fins de consulta eletrônica via Bacenjud, recolha-se as custas pertinentes. Publique-se.

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, CELSO DAVID ANTUNES - Processo 0000053-91.2013.8.05.0201 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Brasil S/A - RÉU: Sound Car Ltda Me - Nielson Rodrigues Oliveira - Irlandia da Silva Rodrigues - Intimação do autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a pratica de ato judicial: Daje- Citação - Codigo 41017;

ADV: RENATA AMOÊDO CAVALCANTE (OAB 17110/BA), FABIO RIVELLI (OAB 34908/BA), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE), LUCAS HEITMANN DE ABREU (OAB 32718/BA) - Processo 0001533-07.2013.8.05.0201 - Procedimento Comum - Liminar - AUTOR: Paulo Cesar Pereira Magalhães - RÉU: Sul America Seguro Saude S.a - Sobre fls. 421/427, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. Publique-se.

ADV: AGNALDO MORAES SANTANA (OAB 12834/BA), CANROBERT FERREIRA ROSA JÚNIOR (OAB 21935/BA), CRISTIANO GONÇALVES DE SENNA (OAB 25670/BA), MÔNICA NAVARRO (OAB 99168/SP), FABIO GALVÃO VIEIRA DA COSTA, JOSÉ EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB 9012/BA), MARIA OLIVIA STOCO (OAB 30509/BA) - Processo 0012525-32.2010.8.05.0201 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: André de Lima de Luca - Dora Lima de Luca - Mariangela de Fatima Motta de Luca - RÉU: Aurélio Pallita - Piero Annunziata - Michele Maffei - Francesco Pallitta - Intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Publique-se.

ADV: GILVAN LUIS DA SILVA (OAB 28118/BA), INAHANI SANTOS CONFOLONIERI (OAB 36822/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0013030-18.2013.8.05.0201 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo - RÉU: Top Level Indústria Comércio e Serviço Ltda ME - Sonia Teresinha Grando - Alberto Adriano Meira Carvalho - Sobre impugnação de fls. 52/55 e documentos, diga a parte executada. Prazo: 15 dias. Publique-se.

ADV: GISLAINE PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 22674/BA), GILSEA MARIA DE AZEVEDO (OAB 967A/BA), VINICIUS PINHEIRO PARRACHO (OAB 32562/BA), RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB 25090/BA), LANARA OLIVEIRA BEZERRA DE MELO (OAB 22212/BA) - Processo 0022604-07.2009.8.05.0201 - Interdito Proibitório - DIREITO CIVIL - AUTOR: Roberto Carlos de Breyne Filho - RÉU: Carlos Alberto Dagostini - Intime-se a advogada para manifestar interesse no prosseguimento da execução do julgado e, em caso positivo, proceder nos moldes da fase de cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Publique-se.

ADV: MARIA OLIVIA STOCO (OAB 30509/BA) - Processo 0300678-18.2014.8.05.0201 - Procedimento Comum - Liminar - REQUERENTE: ANDRÉ THERKOVSKY - REQUERIDO: Banco Itaucard SA - Conforme autos em apenso, houve uma composição entre as partes. Esclareça a parte autora sobre o prosseguimento deste processo. Prazo: 05 dias. Publique-se.

ADV: RAFAEL TOSATI (OAB 46375/BA), JULIANA SILVA ELIAS (OAB 29404/BA), RODRIGO LUIS FERREIRA DA SILVA (OAB 25090/BA), VINICIUS PINHEIRO PARRACHO (OAB 32562/BA), IÊDO JOSÉ MENEZES ELIAS (OAB 7528/BA) - Processo 0300730-38.2019.8.05.0201 - Embargos à Execução - Locação de Móvel - EMBARGANTE: alejandro danzi - Ouça-se o embargado no prazo de 15 dias. Publique-se.

ADV: LUCAS REZENDE MOSS (OAB 121099/MG), LUCAS BERNARDES ARAUJO (OAB 118353/MG), SARAH MOURA SANTOS (OAB 170425/MG), DIEGO RIBEIRO DE LIMA
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