Porto seguro - 1ª vara de família, sucessões, órfãos interditos e ausentes
Data de publicação | 14 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2539 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO
8000235-62.2018.8.05.0201 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: M. A. R. D. S.
Réu: H. T. D. S.
Réu: J. V. D. S.
Autor: S. V. T. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
DECISÃO
8000235-62.2018.8.05.0201
Cuida-se de ação de adoção manejada perante o Juiz da Infância e Juventude de Porto Seguro que declinou de sua competência em favor desse Juízo de Familia.
Nada obstante as ilustres justificativas lançadas, ouso discordar o nobre Juízo pelas razões a seguir expostas.
Após a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o procedimento de adoção de menores ficou ali concentrado, estando a cargo do Juízo de Infância, conforme expressa disposição legal, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Como se vê, a competência é exclusiva, incondicionada e sem nenhuma ressalva, não competindo ao juízo de família decidir a perda do poder familiar para só então, em processo distinto, possa o Juízo de Infância decidir a questão da adoção, pois a realidade do pleito de adoção está atada ao histórico de abandono, não sendo producente ou favorável aos direitos do menor a cisão da causa perante juízos diversos.
Nos casos em que o legislador quis estabelecer uma competência do Juízo de Infância e Adolescência conforme o risco, o fez claramente, consoante redação do parágrafo único do art. 148, e assim mesmo submetendo ao entendimento do Juiz da Infancia essa avaliação; nos demais casos, porém, em que se inclui a adoção, esse risco tem a presunção jure et de jure pela própria lei, dada a gravidade da medida, que rompe definitivamente o vinculo com os pais naturais.
Sobre esse ponto, convém realçar que é o próprio ECA que regula os procedimentos de suspensão e perda do poder familiar (art. 155 e seguintes), não devendo o juiz da causa simplesmente decretar a perda do poder familiar sem dar uma destinação adequada à criança, razão pela qual deve o Juiz de Infância e Adolescência, com as atribuições que possui, decidir a respeito.
A intenção do legislador em garantir os interesses do menor potencialmente em risco se convalida também pelo cuidado de estabelecer um juíz especializado na matéria para avaliar os casos em que é necessário o afastamento familiar, acompanhar as crianças em colocação de família substituta ou abrigo e, por fim, conduzir as listas de adoção na Comarca. Se o Juiz da Vara de Família apreciar a matéria, iniludivelmente teríamos situações conflitantes e a perda de controle, pelo Juízo de Menores, das situações de acolhimento.
Também poderia haver a indesejável “escolha” de juízes, com a criação de um mercado judicial próprio de “criação” de situações de “familias de fato” ou de “convivência” a fim de justificar o trâmite da ação à margem dos controles das listas de adoção estabelecidas, uma vez que o Juiz de Família não tem o controle sobre elas. Não custa lembrar que nessa seara recentes fatos ocorridos foram reportados em um famoso noticiário de TV, de âmbito nacional, em que “adoções” eram feitas sob o manto de pedidos de guarda, sem que o Juiz de Família tenha, efetivamente, instrumentos para fazer o acompanhamento, uma vez julgado o processo, da inserção familiar e da segurança do menor, inclusive para coibir fraudes.
A esse respeito, merece referência ainda a importância da equipe interdisciplinar a disposição do Juizo de Infância, e não do Juiz de Família; e notadamente o trabalho do Conselho Tutelar, que tem a prerrogativa, sob a fiscalização daquele, de aplicar diversas medidas protetivas, atribuições em que se inclui representar ao Ministério Público a respeito da guarda ou destituição do Poder Familiar (art. 136, ECA), sendo certo que compete ao Juiz da Infância e Juventude conhecer com exclusividade dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar (art. 148, VIII, ECA). A prevalecer a posição adotada, a competencia seria definida conforme tenha ou não atuado o Conselho Tutelar no caso, o que parece um critério irrazoavel de definição de competência.
A lei, a respeito, preleciona a integração de órgãos especializados.
“ECA
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei;”
Claramente visa, a lei, a dar oportunidade à reintegração à família de origem, ao mesmo tempo em que atribui ao juiz os instrumento do ECA de acolhimento familiar, data venia à disposição do Juiz da Infância.
Também se deve adotar o critério técnico de família substituta: é aquela estabelecida por guarda ou tutela, nos termos do art. 28, do ECA, de modo que não se pode equiparar a situação de uma casal que irregularmente ou sem amparo judicial mantém a mera posse de um menor, ainda que seja o tio biológico, porque em todo caso se sabe que a adoção extingue os laços da paternidade natural.
Por isso que a mera existência da mãe natural, com ou sem litígio pela guarda, não pode servir, segundo pensamos, como critério suficiente a subtrair do Juiz da Infância e Juventude a competência de avaliar o risco social advindo da suposta omissão dos pais, o que se verifica também nesse caso concreto.
Não se pode perder de vista ainda, nesse contexto, que o Brasil é signatário da CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, de modo que a cautela recomenda que a avaliação do risco e de eventual tentativa de subtração de menor do território brasileiro deve ser feito por autoridade judiciária única, que possui os elementos concretos de aferição – controle de passaporte, equipe multidisciplinar –, razão por que o pedido de adoção de menor e extinção do poder familiar de seus pais transcende a mera discussão familiar.
Do exposto, SUSCITO DE OFÍCIO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, para apreciação pelo douto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Intimem-se. Enviem-se com as cautelas de praxe.
Porto Seguro, 9 de setembro de 2019
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO
8000237-32.2018.8.05.0201 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: A. G.
Réu: A. G. P. D. O.
Autor: I. B. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
DECISÃO
8000237-32.2018.8.05.0201
Cuida-se de ação de adoção manejada perante o Juiz da Infância e Juventude de Porto Seguro que declinou de sua competência em favor desse Juízo de Familia.
Nada obstante as ilustres justificativas lançadas, ouso discordar o nobre Juízo pelas razões a seguir expostas.
Após a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o procedimento de adoção de menores ficou ali concentrado, estando a cargo do Juízo de Infância, conforme expressa disposição legal, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
Como se vê, a competência é exclusiva, incondicionada e sem nenhuma ressalva, não competindo ao juízo de família decidir a perda do poder familiar para só então, em processo distinto, possa o Juízo de Infância decidir a questão da adoção, pois a realidade do pleito de adoção está atada ao histórico de abandono, não sendo producente ou favorável aos direitos do menor a cisão da causa perante juízos diversos.
Nos casos em que o legislador quis estabelecer uma competência do Juízo de Infância e Adolescência conforme o risco, o fez claramente, consoante redação do parágrafo único do art. 148, e assim mesmo submetendo ao entendimento do Juiz da Infancia essa avaliação; nos demais casos, porém, em que se inclui a adoção, esse risco tem a presunção jure et de jure pela própria lei, dada a gravidade da medida, que rompe definitivamente o vinculo com os pais naturais.
Sobre esse ponto, convém realçar que é o próprio ECA que regula os procedimentos de suspensão e perda do poder familiar (art. 155 e seguintes), não devendo o juiz da causa simplesmente decretar a perda do poder familiar sem dar uma destinação adequada à criança, razão pela qual deve o Juiz de Infância e Adolescência, com as atribuições que possui, decidir a respeito.
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