Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação28 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3208
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8003524-95.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: B. I. S.
Advogado: Marcio Santana Batista (OAB:BA64794)
Reu: R. F. D. S.

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

SENTENÇA


PROCESSO: 8003524-95.2021.8.05.0201
AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
RÉU: RONALDO FERREIRA DA SILVA

Vistos, etc.

Peticiona a parte autora a desistência do feito.

Trata-se de ato unilateral da parte visando a extinção do processo, mas que depende de homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, CPC).

O pedido envolve direito disponível.

Não houve contestação ofertada pelo réu, ficando dispensado seu consentimento (§ 4º, do artigo 485 do CPC).

Posto isso, HOMOLOGO a desistência requerida, julgando, por consequência, extinto o processo sem análise do mérito, com fundamento legal no art. 485, VIII, do CPC. Publique-se.

Custas pela parte autora.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.

Porto Seguro (BA), 13 de abril de 2022.

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8002499-47.2021.8.05.0201 Monitória
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Reu: Flavio Rodrigues Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8002499-47.2021.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS

Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão Id n.º 208476059.

Eu, Fabricio Benfica Conceição, Escrevente de Cartório, o digitei. Eu, Belª.Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria conferi e Subscrevi.


Porto Seguro (BA), 18/10/2022

Bel.ª LUCIANA PEREIRA CAMPOS

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8006727-31.2022.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Fernanda Goncalves Lima
Advogado: Danilo Rodrigues Silva (OAB:BA49393)
Requerido: Unimed Costa Do Descobrimento Cooperativa De Trabalho Medico

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8006727-31.2022.8.05.0201
AUTOR: FERNANDA GONCALVES LIMA
RÉU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Vistos, etc.

A autora narra ser titular do plano de saúde Unimed, não possuindo qualquer tipo de carência a cumprir, encontrando-se em dia com todas as mensalidades.

Relata que diante do diagnóstico de endometriose profunda com acometimento pélvico, associado a dor pélvica severa e infertilidade, necessita de realização de procedimento cirúrgico. No entanto, houve negativa da parte ré.

Pleiteia concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a realizar o procedimento cirúrgico necessário, conforme relatório médico.

Decido.

Passo a analisar se presentes os requisitos que autorizam à concessão da tutela provisória de urgência.

O fumus boni iuris está sobejamente provado. A autora é filiada ao plano. O relatório médico juntado sob o id. 247439618 justifica a necessidade de cada procedimento. Houve negativa da ré, conforme documento de id. 247439619.

A realização da cirurgia é indispensável para resguardar a saúde da paciente. Eis aí o periculum in mora.

Oportuno colacionar os recentes julgados:

“RECURSO INOMINADO. LIBERAÇÃO DE MATERIAIS PARA CIRURGIA. TRATAMENTO DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CAAPSML). MATERIAIS SOLICITADOS POR MÉDICO COMO INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. PLANO DE SAÚDE QUE NÃO DEMONSTROU A PRESCINDIBILIDADE DOS MATERIAIS. MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE QUE DEVE APURAR O TRATAMENTO IDEAL A CADA DOENÇA E A CADA CASO. DEVER DE COBERTURA. HONORÁRIOS MÉDICOS QUE DEVEM SER REEMBOLSADOS CONFORME TABELA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. Recurso parcialmente provido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0079086-64.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 14.06.2019).

“PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006060-67.2020.8.16.0001 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 03.05.2021).” (TJ-PR - APL: 00060606720208160001 Umuarama 0006060-67.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 03/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021).

“PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA DE URGÊNCIA – ENDOMETRIOSE PROFUNDA –Relatório médico que atesta a necessidade de a agravada em se submeter à cirurgia de endometriose, em caráter de urgência -Decisão que deferiu a tutela de urgência para que a ré autorize e custeie a cirurgia de endometriose, sob pena de multa de R$ 30.000,00 caso não seja realizada na data agendada pelo médico – Alegação de que é excessiva a multa arbitrada – Multa que tem caráter coercitivo e visa ao cumprimento de obrigação de fazer - Valor fixado segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Bem tutelado que é a preservação da saúde e a vida da agravada, de valor inestimável - Incidência apenas em caso de descumprimento da determinação judicial pela agravante – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 22020869620188260000 SP 2202086-96.2018.8.26.0000, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 06/12/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018).

Destaco ainda, que o direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 6º, da CFR/88).

Pelo exposto, concedo o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré custeie imediatamente as cirurgias indicadas no relatório médico, devendo fornecer todo o material e medicamento necessário ao procedimento. Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. Publique-se.

Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.

No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.

Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil.

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.

Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Essa regra reflete outra de mesmo teor, já consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII.

A fim de alcançar tais diretrizes insertas nessas normas, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1°, do CPC).

Adequar e adaptar o procedimento levando em conta...

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