Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 07 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3213 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
8000508-07.2019.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Antonio Carlos Ferreira Costa
Advogado: Aretusa Formosa De Oliveira (OAB:BA40600)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Requerente: Luiz Bareto De Oliveira
Requerente: Jomar Freitas Sacramento
Requerente: Maria Domingas De Souza Chagas
Intimação:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677
INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - URGENTE
Processo nº: 8000508-07.2019.8.05.0201
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA COSTA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.
Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor do DESPACHO proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 287742026, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.
DESTINATÁRIO(s): ANTONIO CARLOS FERREIRA COSTA, na pessoa de seu(s) advogado(s) ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB-BA 40600).
Teor do despacho: "Diante da necessidade de realização de perícia médica, fica determinada a produção da referida prova. Nomeio o médico Abelardo Franco, CRM 22819, como perito, atualmente cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia, cujos honorários ficarão adstritos aos valores constantes na Resolução nº CM 03, de 19.09.2011. Intime-se o médico de sua nomeação, podendo tal ato ser efetivado via e-mail previamente cadastrado, bem como para que proceda o agendamento da perícia, informando a data designada para este Juízo no prazo de 5 dias, com tempo hábil para intimação das partes. Intime-se o(a) autor(a) do dia, hora e local da perícia médica, advertindo-o(a) a comparecer munido(a) de todos os relatórios, atestados e exames médicos que disponha, relativamente à incapacidade alegada. Sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, fica a parte autora intimada a apresentar justificativa em caso de não comparecimento à perícia agendada. Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos da Resolução nº CM 03, de 19 de setembro de 2011. Intime-se o INSS para que antecipe os honorários periciais, no prazo de 10 dias, com fundamento na Lei n.º 8.620/93, artigo 8º, § 2º, sob pena de multa diária de R$ 50,00 limitada ao valor de R$ 3.000,00. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos, no prazo de 15 dias (nCPC, 465, §1º, III), caso já não constem dos autos. Intimem-se."
Eu, Clara Almeida, estagiária de Direito, digitei. Porto Seguro (BA), 3 de novembro de 2022
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8001024-32.2016.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Josemar Simiao De Oliveira
Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Advogado: Maria Dulce Souto Maia Tourinho (OAB:BA6274)
Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:BA7447)
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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PROCESSO: 8001024-32.2016.8.05.0201
AUTOR: JOSEMAR SIMIAO DE OLIVEIRA
REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Eclareça o cartório a certidão retro, considerando a expedição de ID 28257313.
Porto Seguro, 27 de julho de 2022
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000059-44.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Jose Miguel De Jesus Monteiro
Advogado: Ismael Santos Souza (OAB:BA59240)
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Reu: Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8000059-44.2022.8.05.0201
AUTOR: JOSE MIGUEL DE JESUS MONTEIRO
REU: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP, ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Adoto como relatório o mesmo lançado pelo MP em seu parecer.
Despiciendo a apresentação de alegações finais porquanto todas as provas já foram produzidas e debatidas nos autos, não tendo havido instrução do feito.
Decido.
Os objetivos dessa demanda são:
“em razão do preenchimento dos requisitos legais, seja concedida tutela provisória em sede liminar inaudita altera pars para retornar a parte Requerente ao concurso para que o mesmo tenha sua provas discursivas corrigidas, uma vez que já se encontra habilitado pela banca examinadora (anexo), e por, notadamente, terem superado a nota mínima necessária, bem como a participar das demais fases do certame, caso seja aprovado na sequência em cada uma delas. Requer ainda, caso o Requerente avancem para a terceira etapa do concurso que desde logo, seja reservada suas vagas, uma vez que o concurso já se encontra na etapa final;”
A primeira decisão dos autos foi assim proferida:
“Diante dessas considerações, citem-se os réus para apresentar defesa e intime-os a, adotando o critério de 3,33 pontos para todas as questões das provas objetivas, refazer o cálculo da nota final das provas dos autores e, estando dentro do número de vagas ofertadas, 1.320 como posto nessa decisão, de logo providenciar a correção das suas provas discursivas e publicar as suas colocações juntamente com os demais em relação a tal prova, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Publique-se.”
Conforme o parecer do MP:
“O edital estabelece que a prova objetiva terá 30 questões de conhecimentos gerais e 70 questões de conhecimentos específicos, atribuindo 100 pontos para a fase objetiva e 100 pontos para a fase discursiva.
Os réus consideraram que existem duas provas objetivas: uma de conhecimentos gerais com 30 questões, que vale 100 pontos, e outra prova de conhecimentos específicos com 70 questões, que vale 100 pontos.
Essa interpretação dos réus levou, na prática, à fixação de pesos, quais sejam, 3,3 para a prova de conhecimentos gerais (100 pontos/30 questões) e 1,42 para a prova de conhecimentos específicos (100 pontos/70 questões), bem como à conclusão de que a prova objetiva vale 200 pontos (100 pontos para prova de conhecimentos gerais e 100 pontos para a prova de conhecimentos específicos).
Trata-se de uma interpretação extensiva e equivocada dos réus sem qualquer lastro editalício.
Observa-se que não há regra editalícia estabelecendo pesos para as questões da prova objetiva, também não há regra editalícia afirmando que será atribuído 200 pontos a prova objetiva. Tudo isso é conclusão, interpretação dos réus!
Por fim, como bem observou esse MM. Juízo e o Egrégio Tribunal Baiano, não pode prosperar tal interpretação porque, na prática, não existiram 2 provas objetivas (uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimento específicos). Na verdade, os candidatos realizaram apenas uma avaliação de 100 questões (30 de conhecimentos gerais e 70 de conhecimentos específicos) com duração de 5 horas.
Restou claro, portanto, que os réus corrigiram as provas de acordo com critérios não previstos no edital, o que é pacificamente repreendido pela doutrina e jurisprudência pátrias. Inteligência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.”
Como bem posto no raciocínio lançado pelo Ministério Público:
“De acordo como edital, 70 é a pontuação para não ser eliminado na prova objetiva. No entanto, o que garante a correção da prova discursiva é a colocação do candidato dentre aqueles que conseguiram atingir aquela pontuação mínima. Atingir tal pontuação não garante, por si só, o direito à correção da prova discursiva. É a sua classificação com os demais candidatos que garante.
Mas, como...
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