Porto seguro - 1ª vara da infância e juventude

Data de publicação18 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3219
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8005150-52.2021.8.05.0201 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Menor: A. S. D. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Menor: E. A. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Requerido: A. D. S. P. D. S.
Requerido: J. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

R.h.

Trata o presente de ação de regularização de guarda da menor Háylla Vitória da Silva Pio Rodrigues, com pedido de tutela de urgência, proposta por Anderson Santos da Silva e Eliane Amorim Santos da Silva, em face de Aline da Silva Pio de Souza e Jubialécio Souza Rodrigues.

Narrou a exordial, em síntese, que a menor, filha dos demandados, se encontra sob a guarda de fato dos requerentes desde quando contava com apenas três meses de idade.

Relatou-se que a genitora da criança também reside na casa dos demandantes e que o pai biológico da infante nunca fez qualquer objeção ao fato da menor se encontrar sob os cuidados destes.

O Ministério Público, no Id. 174168091, opinou pelo indeferimento do pleito.

Declarada a incompetência desta vara menoril para julgar o presente, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos para a Vara de Família desta comarca (Id. 174484560).

Suscitado o conflito negativo de competência pela Vara de Família (Id. 233780473).

No Id. 294556969, o Tribunal de Justiça baiano designou esta vara menoril para apreciar as medidas urgentes, até o julgamento do conflito de competência.

É o breve relatório. DECIDO

No caso em tela, entendo que não se fazem presentes, neste momento, o periculum in mora, tampouco o fumus boni juris necessários à concessão da medida initio litis, haja visto que, conforme narrado na exordial, a genitora da menor também reside com os requerentes: “ (…) Desde então a menor reside com os Requerentes, após um tempo, a mãe biológica retornou de São Paulo e também voltou para a casa do casal(...)” Grifei ).

Ex positis, o pedido que ora se analisa não está lastreado em bases fáticas razoáveis a legitimar o seu acolhimento, motivo pelo qual INDEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da menor Háylla Vitória da Silva Pio Rodrigues.

Diante do exposto, determino seja suspenso o presente processo até a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal de justiça do Estado da Bahia

Adotem-se as providências necessárias.

Porto Seguro/BA, 16 de novembro de 2022.

Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8005150-52.2021.8.05.0201 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Menor: A. S. D. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Menor: E. A. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Requerido: A. D. S. P. D. S.
Requerido: J. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

R.h.

Trata o presente de ação de regularização de guarda da menor Háylla Vitória da Silva Pio Rodrigues, com pedido de tutela de urgência, proposta por Anderson Santos da Silva e Eliane Amorim Santos da Silva, em face de Aline da Silva Pio de Souza e Jubialécio Souza Rodrigues.

Narrou a exordial, em síntese, que a menor, filha dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT