Porto seguro - 1ª vara da infância e juventude
Data de publicação | 18 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3219 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8005150-52.2021.8.05.0201 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Menor: A. S. D. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Menor: E. A. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Requerido: A. D. S. P. D. S.
Requerido: J. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8005150-52.2021.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO | ||
MENOR: ANDERSON SANTOS DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:BA19431) | ||
REQUERIDO: ALINE DA SILVA PIO DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
R.h.
Trata o presente de ação de regularização de guarda da menor Háylla Vitória da Silva Pio Rodrigues, com pedido de tutela de urgência, proposta por Anderson Santos da Silva e Eliane Amorim Santos da Silva, em face de Aline da Silva Pio de Souza e Jubialécio Souza Rodrigues.
Narrou a exordial, em síntese, que a menor, filha dos demandados, se encontra sob a guarda de fato dos requerentes desde quando contava com apenas três meses de idade.
Relatou-se que a genitora da criança também reside na casa dos demandantes e que o pai biológico da infante nunca fez qualquer objeção ao fato da menor se encontrar sob os cuidados destes.
O Ministério Público, no Id. 174168091, opinou pelo indeferimento do pleito.
Declarada a incompetência desta vara menoril para julgar o presente, oportunidade em que foi determinada a remessa dos autos para a Vara de Família desta comarca (Id. 174484560).
Suscitado o conflito negativo de competência pela Vara de Família (Id. 233780473).
No Id. 294556969, o Tribunal de Justiça baiano designou esta vara menoril para apreciar as medidas urgentes, até o julgamento do conflito de competência.
É o breve relatório. DECIDO
No caso em tela, entendo que não se fazem presentes, neste momento, o periculum in mora, tampouco o fumus boni juris necessários à concessão da medida initio litis, haja visto que, conforme narrado na exordial, a genitora da menor também reside com os requerentes: “ (…) Desde então a menor reside com os Requerentes, após um tempo, a mãe biológica retornou de São Paulo e também voltou para a casa do casal(...)” Grifei ).
Ex positis, o pedido que ora se analisa não está lastreado em bases fáticas razoáveis a legitimar o seu acolhimento, motivo pelo qual INDEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da menor Háylla Vitória da Silva Pio Rodrigues.
Diante do exposto, determino seja suspenso o presente processo até a resolução do conflito negativo de competência pelo Tribunal de justiça do Estado da Bahia
Adotem-se as providências necessárias.
Porto Seguro/BA, 16 de novembro de 2022.
Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8005150-52.2021.8.05.0201 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Menor: A. S. D. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Menor: E. A. S.
Advogado: Ernanda Lucia Machado Faria Saffran (OAB:BA19431)
Requerido: A. D. S. P. D. S.
Requerido: J. S. R.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8005150-52.2021.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO | ||
MENOR: ANDERSON SANTOS DA SILVA e outros | ||
Advogado(s): ERNANDA LUCIA MACHADO FARIA SAFFRAN (OAB:BA19431) | ||
REQUERIDO: ALINE DA SILVA PIO DE SOUZA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
R.h.
Trata o presente de ação de regularização de guarda da menor Háylla Vitória da Silva Pio Rodrigues, com pedido de tutela de urgência, proposta por Anderson Santos da Silva e Eliane Amorim Santos da Silva, em face de Aline da Silva Pio de Souza e Jubialécio Souza Rodrigues.
Narrou a exordial, em síntese, que a menor, filha dos...
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