Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8002510-13.2020.8.05.0201 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Embargante: Empreendimentos Turisticos Veloso Costa Ltda
Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869)
Embargado: Sonia Maria Veloso Costa
Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454)
Embargado: Helena Santana Brito
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)
Embargado: H. S. Santana
Advogado: Renata Cristina De Souza Maia (OAB:BA1180-A)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8002510-13.2020.8.05.0201
AUTOR: EMPREENDIMENTOS TURISTICOS VELOSO COSTA LTDA
RÉU: SONIA MARIA VELOSO COSTA e outros (2)

Vistos, etc.

Manifeste-se a parte autora sobre a petição de id. 182011475, no prazo de 10 dias. Publique-se.



Porto Seguro (BA), 16 de maio de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8004317-97.2022.8.05.0201 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Moacyr Costa Pereira De Andrade
Advogado: Melissa Barcellos Martinelle (OAB:BA27398)
Reu: Vinícius Guedes Da Silva
Reu: Antônio Carlos De Souza Filho
Reu: Ronilson Rodrigues Da Silva
Reu: Eliseu De Assis Silva
Reu: José Carlos Araújo Da Conceição
Reu: Everaldo Rodrigues De Araújo
Terceiro Interessado: Alexandre Costa De Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8004317-97.2022.8.05.0201
AUTOR: MOACYR COSTA PEREIRA DE ANDRADE
RÉU: VINÍCIUS GUEDES DA SILVA e outros (5)

Despacho válido para os processos 8004317-97.2022.8.05.0201 e 8004092-77.2022.8.05.0201.

A respeito da legitimidade das associações em demandas possessórias tem-se o seguinte julgado:

“3. Da hipótese dos autos.

XXX. Na espécie, a associação recorrente – Associação dos Produtores Agropecuários da Gleba São Francisco (AGROFRAN) – ajuizou a presente ação de manutenção de posse em desfavor das recorridas, com a finalidade de obter proteção possessória em favor dos seus associados.

XXXI. A causa de pedir, segundo extrai-se dos autos, consiste na alegação de que os associados são possuidores de área de terra de 34.910,44 ha localizada em Colniza/MT. Contudo, houve cumprimento equivocado de medida liminar de manutenção de posse concedida nos autos de outra ação possessória, esta proposta pelos recorridos – processo nº 228/2005 –, na qual se buscava a manutenção da posse sobre uma área de 30.000 ha, a qual integrava uma área maior (99.000 ha). A irregularidade decorre do fato de que a liminar foi cumprida em área diversa daquela identificada na inicial, ultrapassando os limites do pedido.

XXXII. Da leitura atenta e sistemática das peças processuais, é possível depreender que a recorrente, especialmente na petição inicial, faz constantes referências a si própria ao invés dos seus associados, porque ela é a proprietária das terras objeto do debate. Ou seja, enquanto a associação é detentora do domínio, os associados são possuidores.

XXXIII. No que é pertinente à controvérsia devolvida a este Tribunal, a sentença afastou a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente consoante o fundamento de que o ordenamento jurídico franqueia à entidade associativa a possibilidade de atuar em juízo em defesa dos seus associados (art. 5º, XXI e LXX, da CF/88) (e-STJ, fl. 1.008). Além disso, ressaltou-se que “consta no Estatuto Social da Autora a finalidade de contratação de serviço jurídico para defesa dos interesses dos associados” (e-STJ, fl. 1010). Concluiu-se, assim, que, “no que concerne à representação dos associados pela associação Autora, não há impedimento algum neste caso concreto para que isso ocorra” (e-STJ, fl. 1010).

XXXIV. O Tribunal a quo, entretanto, por maioria, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada nas contrarrazões de apelação, determinando a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). Registrou-se no aresto impugnado que a recorrente não poderia buscar proteção possessória já que: (i) a posse é um direito pessoal relacionado ao possuidor; (ii) o art. 18 do CPC não autoriza que terceiro pleiteie direito alheio em nome próprio e (iii) ainda que a presente ação estivesse relacionada com as finalidades da entidade, os associados não lhe outorgaram autorização expressa.

XXXV. Entretanto, constata-se que o interesse envolvido nesta demanda guarda relação com a finalidade da associação, à medida em que, conforme anotado no acórdão recorrido, um dos objetivos da associação expressos em seu Estatuto Social consiste em: Viabilizar serviços que possam contribuir para a defesa das atividades econômicas, sociais e culturais dos sócios e a racionalização das atividades agro-silvo-pastoris, tendo como pressuposto desenvolvimento auto-sustentado e o respeito ao meio ambiente. (e-STJ, fl. 2642)

XXXVI. Com efeito, sendo os associados agricultores e estando a racionalização das atividades agro-silvi-pastoris dentre os objetivos da associação, a busca de proteção possessória está atrelada às finalidades da recorrente.

XXXVII. Além disso, das considerações sublinhadas acima, dessume-se que a entidade recorrente está atuando na condição de representante processual, o que, como assinalado, é admitido pelo art. 5º, XXI, da CF/88. No entanto, conforme registrado acima, é necessário que a associação apresente autorização concedida pelos associados em assembleia geral ou individualmente, bem como a lista nominal dos associados representados.

XXXVIII. O Tribunal de origem afirmou que tais elementos não estão presentes nos autos (e-STJ, fl. 2643) e extinguiu, de imediato, a ação, não tendo oportunizado a correção do vício. Entretanto, tal proceder vai de encontro ao entendimento desta Corte referido acima, segundo o qual deve ser oportunizado o suprimento do vício.

XXXIX. Dessa forma, deverão os autos retornar à Corte de origem, a fim de que seja facultado à recorrente corrigir o vício, em prazo razoável (art. 76 do CPC), mediante apresentação de autorização dos associados e da lista com os respectivos nomes. (STJ - REsp: 1993506 MT 2021/0332120-1, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022).

Do texto acima negritado desponta os requisitos imprescindíveis à atuação em juízo das associações civis em representação aos seus associados: 1 – Que o litígio guarde relação com os objetivos da associação expressos em seu estatuto; 2 – Que haja “autorização concedida pelos associados em assembleia geral ou individualmente, bem como a lista nominal dos associados representados.”

O item 1 está presente no estatuto, artigo 4º, juntado no evento 203346030.

Portanto, a ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAISO e a ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EMPREENDEDORISMO CULTURAL deverão juntar aos autos, no prazo de 10 dias, ata da assembleia geral autorizando-as a ajuizar a ação e a promover a defensa ou procuração individual dos associados, bem como a lista nominal dos associados representados. Publique-se.

Designo o dia 14 de dezembro desse ano, às 13h45m para audiência de justificação de posse. Providenciem as partes a juntada do rol de testemunhas. As associações poderão trazer 3 testemunhas no total. A mesma quantidade à parte contrária. Publique-se.

Cite-se a ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EMPREENDEDORISMO CULTURAL, na pessoa do seu presidente, NILTON BONFIM DE ALMEIDA, nos seguintes endereços: Rua Brasília, 15; Rua D. João VI, 182, B. Paraguai e Rua José Ribeiro de Almeida, 2 etapa, quadra 47, lote 28, Parque Ecológico João Carlos.

Citem-se os ocupantes para comparecerem à audiência acompanhados de advogado. Conste no mandado que os réus, considerados em conjunto e não individualmente, poderão trazer até 3 testemunhas desde que depositem o rol com antecedência legal e as tragam à audiência independentemente de intimação.

Conste no mandado de citação que o oficial de Justiça deverá citar pessoalmente todos os ocupantes da área que forem encontrados (artigo 554, § 1º, do CPC).

Intime-se o Ministério Público a respeito da audiência.

Oficie-se o CRI de Eunápolis-BA para enviar a lista de todos os associados da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ALTO PARAISO, inscrito no CNPJ Nº. 20.618.134/0001-88 e inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 20.618.134/0001-88. Prazo de 10 dias.

Oficie-se o CRI dessa Comarca para enviar o estatuto e a lista de todos os associados da ASSOCIAÇÃO BAIANA DE EMPREENDEDORISMO CULTURAL, inscrita no CNPJ nº 03.377.602/0001-50. Prazo de 10 dias.

Oficiem-se os juízos de Barretos/SP, São José do Rio Preto/SP e Barra Funda/SP para...

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