Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 26 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2726 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
0010942-17.2007.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Executado: Maria Jose Nunes Da Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 0010942-17.2007.8.05.0201
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
EXECUTADO: MARIA JOSE NUNES DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA em face de alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível, conforme CDA's constante nos autos.
Compulsando os autos, noto que o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação da exequente desde 2007.
É o relatório. Passo a decidir.
A prescrição, como se sabe, pode ocorrer não somente em decorrência da inércia do titular em propor a ação, mas também, no curso do processo, quando a parte interessada deixar de impulsionar o feito ou deixar de requerer as diligências necessárias ao bom andamento do processo. É o que se chama de prescrição intercorrente.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional assim estabelece:
“Artigo 174 do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”.
Os casos de interrupção do prazo prescricional estão rigorosamente previstos no art. 174 do CTN e nele não se incluem os do artigo 40 da Lei 6.830/80 (lei ordinária), devendo ser lembrado que o artigo 174 do CTN tem natureza de lei complementar, e, portanto, superior à Lei de Execução Fiscal, que tem natureza de lei ordinária.
Deve ser esclarecido também que o inciso I do artigo 174 foi alterado em 2005 e que a redação anterior previa que a prescrição somente era interrompida pela citação pessoal feita ao devedor, entendendo a jurisprudência que tal inciso revogado continua valendo para as execuções fiscais iniciadas antes da Lei Complementar 118/2005, que fez a alteração mencionada, sendo o caso destes autos.
Pelo que se infere dos autos, verifico que a última manifestação da exequente data de 30 de novembro de 2007, não tendo havido qualquer impulso ou manifestação de interesse por parte da Fazenda Pública a partir desta data.
Mais de 5 (cinco) anos se passaram sem qualquer manifestação nos autos, nem mesmo para cobrar o andamento do feito, o que demonstra total negligência, desinteresse e abandono da causa pela parte exequente.
Por outro lado, a partir da alteração feita no artigo 219 do CPC (pela Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006, que entrou em vigor em 16 de março de 2006), permitiu-se ao Magistrado reconhecer a prescrição de ofício, desde que verificado o decurso do prazo prescricional de cinco anos, sem o advento de qualquer causa interruptiva.
Vale salientar que, ainda que o parágrafo 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (alterado pela Lei nº 11.051/2004) estabeleça a oitiva prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento pelo Magistrado da prescrição intercorrente, tal não é o entendimento atual da melhor doutrina e jurisprudência (STJ-REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006), que entendem ser desnecessária a oitiva da Fazenda Pública, uma vez ter sido o Magistrado autorizado, por lei posterior (Lei 11.280 de 16 de fevereiro de 2006), a reconhecer a prescrição de ofício, independentemente de oitiva ou manifestação das partes.
No entendimento do STJ- REsp 843557 / RS; RECURSO ESPECIAL2006/0092732-0, de lavra do ministro José Delgado, julgado em 07 de novembro de 2006: “ [...] Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes [...]”.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da presente Ação de Execução Fiscal e julgo extinto o presente processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso II c/c art. 332, §1º ambos do CPC.
Sem custas em razão da parte autora ser a Fazenda Pública.
Transitada esta sentença em julgado, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Seguro, 12 de março de 2020
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
0302707-65.2019.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Bernardino Gonçalves Oliveira
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Ato Ordinatório:
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 0302707-65.2019.8.05.0201 (PJe) |
Autor: MINISTERIO DA FAZENDA |
Réu: BERNARDINO GONÇALVES OLIVEIRA |
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a sua propositura, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção, bem como intimem-se as partes da migração deste processo do sistema SAJ para o PJE.
Porto Seguro,10 de agosto de 2020.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
0302197-52.2019.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Jose Carlos Peruzzo Alves
Exequente: Instituto Bras Do Meio Ambien E Dos Rec Nat Renovaveis
Ato Ordinatório:
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 0302197-52.2019.8.05.0201 (PJe) |
Autor: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS |
Réu: JOSE CARLOS PERUZZO ALVES |
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a sua propositura, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção, bem como intimem-se as partes da migração deste processo do sistema SAJ para o PJE.
Porto Seguro,10 de agosto de 2020.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
0000251-90.1997.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Ilton Valiense Souza
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Ato Ordinatório:
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 0000251-90.1997.8.05.0201 (PJe) |
Autor: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA |
Réu: Ilton Valiense Souza |
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Considerando o objeto da ação e o tempo decorrido desde a sua propositura, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, alegando e comprovando o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção, bem como intimem-se as partes da migração deste processo do sistema SAJ para o PJE.
Porto Seguro,20 de julho de 2020.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
Diretor de Secretaria
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