Porto seguro - 1ª vara da infância e juventude
Data de publicação | 13 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3275 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8002571-97.2022.8.05.0201 Autorização Judicial
Jurisdição: Porto Seguro
Custos Legis: E. S. D. J.
Advogado: Leonardo Barcelos De Lacerda (OAB:BA37822)
Requerente: R. A. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8002571-97.2022.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO | ||
CUSTOS LEGIS: Em segredo de justiça | ||
Advogado(s): LEONARDO BARCELOS DE LACERDA (OAB:BA37822) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
R.h.
Trata o presente feito de ação de suprimento paterno para autorização de viagem de regresso ao país de origem, proposta por Agatha Christie Godoy (devidamente representada por sua genitora Regiane Alves Ferreira) em face de Christiano Barreto de Godoy.
Narrou a exordial, em síntese, que a menor/requerente (que possui dupla cidadania - brasileira e americana) estuda e reside (juntamente com os avós paternos) nos Estados Unidos da América.
Relatou-se que a adolescente necessitava retornar para o país de origem, uma vez que as aulas já se encontravam em andamento, tendo, inclusive, anexado uma carta da escola exigindo o seu retorno imediato.
Aduziu-se que o pai da adolescente se encontra em local não sabido desde meados do ano de 2011.
Declinada a competência para a vara de família em 24/03/2022 (Id. 186829738), a mesma suscitou conflito negativo de competência no dia 18/04/2022 (Id. 1911971280), o qual foi julgado procedente pelo Tribunal de Justiça baiano (Id. 294556961).
Autos remetidos para esta vara menoril em 16/11/2022 (Id. 294556448).
O parquet pugnou pelo deferimento da concessão da tutela de urgência requerida, desde que fosse juntado aos autos comprovante do endereço em que a adolescente reside e permanecerá em solo alienígena (Id. 295273418).
Concedida a ordem autorizativa pela juíza substituta no dia 24/11/2022 (Id. 295356715), condicionando a expedição do alvará de viagem à juntada dos documentos requeridos pelo Ministério Público.
Certificado no Id. 353684684 que a requerente, devidamente intimada, quedou-se silente, deixando o prazo transcorrer in albis.
É o relatório. Decido.
Diante do exposto, tendo em vista o descumprimento da...
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