Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8001151-33.2017.8.05.0201 Embargos À Execução
Jurisdição: Porto Seguro
Embargante: Claudio E Marcus Vinicius Silvestre Empr E Partic Ltda - Epp
Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612)
Embargado: Município De Portoseguro/ba

Intimação:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8001151-33.2017.8.05.0201

EMBARGANTE: CLAUDIO E MARCUS VINICIUS SILVESTRE EMPR E PARTIC LTDA - EPP

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA


DESPACHO

Intime-se o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO para, querendo, se manifestar sobre documentos acostados pelo Embargante no ID retro, no prazo de 15 dias.

Intimem-se as partes para que informem se há outras provas a produzir, no prazo de 15 dias.


Porto Seguro, 14 de outubro de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8004685-09.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Felipe Cortes Costa
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - URGENTE

Processo nº: 8004685-09.2022.8.05.0201

AUTOR: FELIPE CORTES COSTA

REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP

De ordem do Dr. FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA, Juiz de Direito Substituto da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da DECISÃO proferida nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 355760065, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s): FELIPE CORTES COSTA, na pessoa de seu(s) advogado(s) RAIANNA DE ARAUJO COSTA.


Teor da Decisão: "Almeja a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência. Cuida-se de medida cautelar que atualmente está prevista no Código de Processo Civil com a seguinte redação: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Os pressupostos à concessão da tutela de urgência cautelar são a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 CPC). A parte autora prestou concurso para o cargo de Investigador de Polícia. Ressalta que, pelas regras do edital do concurso, atingiu pontuação suficiente para que sua prova discursiva fosse corrigida. A questão a respeito da diferenciação de pontos atribuídos às provas objetivas de Conhecimentos Gerais e de Conhecimentos Específicos, ou seja, 3,33 pontos por questão à primeira e 1,42 à segunda vem muito bem explicada no seguinte trecho da decisão do TJ no Mandado de Segurança impetrado sobre o mesmo assunto: “De fato, o Edital do Concurso para o cargos de Delegado da Polícia Civil, Investigador e Escrivão, dispõe, em sua cláusula 9.1, que a 1ª Etapa do certame consistiria na submissão dos concorrentes à “Provas Objetivas” - no plural, note-se – de Conhecimentos Gerais, contendo 30 (trinta) questões, e Conhecimentos Específicos, com 70 (setenta) questões, considerando-se aprovado aquele que obtivesse, cumulativamente, nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos, em um total de 100 (cem) (itens 11.1 e 11.2 do Edital). No entanto, quando da aplicação da referida fase do concurso, aos candidatos foi entregue único caderno denominado de “Prova Objetiva”, contendo 100 (cem) questões, divididas, entre quesitos sobre Conhecimentos Gerais e Específicos, na proporção contida no instrumento editalício. As notas dos concorrentes referente à 1º Etapa, então, foram contabilizadas pela Administração sob a seguinte dinâmica: atribuiu-se 100 (cem) pontos às 30 (trinta) perguntas sobre Conhecimentos Gerais e mais 100 (cem) pontos às outras 70 (setenta), referentes aos Conhecimentos Específicos, como se tivesse ocorrido a realização de duas avaliações em apartado, ocasionando na totalidade de 200 (duzentos) pontos em disputa. Mais ainda, a referida divisão perpetrada pela Banca, divulgada apenas quando da publicização do desempenho quantitativo dos postulantes, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àquelas referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto que as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). O panorama supra reflete evidentes e insuperáveis contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e a dinâmica adotada na aplicação da prova, dando azo, outrossim, a alteração dos parâmetros gerais para a aferição do desempenho dos candidatos, em prejuízo, em particular, à Impetrante. Com efeito, no momento em que a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema – Gerais e Específicos -, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos, tudo, repita-se, em franca dissonância das premissas que regiam a disputa. Sobre esse aspecto, inclusive, esta singular compreensão adotada pela Administração, a posteriori, ocasionou a perfectibilização de inusitada situação, qual seja: na disputa dos cargos de Delegado de Polícia Civil, Investigador de Polícia e Escrivão, o acerto de questões sobre a temática geral – informática, atualidades, noções de administração e etc. - representou pontuação superior ao dobro do que aquelas referentes à ciência jurídica (conhecimentos específicos), fato que, para além de importar em efetiva transgressão ao Edital, traduz-se em manifesta incoerência, senão arbitrariedade.” A seguir a relatora passa a discorrer a respeito da possibilidade de o Poder Judiciário atuar para afastar tal arbitrariedade, que não se confunde com discricionariedade. Interpretando o edital – item 12.1 – os primeiros 1.320 candidatos devem ter sua prova discursiva corrigida. Essa a interpretação correta, pois o critério de multiplicação incide sobre as 858 vagas previstas e não somente sobre as 572 vagas de ampla concorrência, já que o edital menciona “o número de vagas previstas para o cargo”. A inicial narra o direito à correção da prova discursiva ao se alcançar, no mínimo, 70 pontos, citando o item 11.2 do edital. Tal regra deve ser lida com o item 12.1 do edital. Assim, tem-se que 70 é a pontuação para não ser eliminado na prova objetiva. No entanto, o que garante a correção da prova discursiva é a colocação do candidato dentre aqueles que conseguiram atingir aquela pontuação mínima. Atingir tal pontuação não garante, por si só, o direito à correção da prova discursiva. É a sua classificação com os demais candidatos que garante. Ressalto que o fundamento jurídico da ação não é o “número de questões certas” e sim a pontuação. Prevê o edital (item 9.1) o seguinte: “nota igual ou superior a 70 (setenta) pontos”. Não se fala em 70 questões certas, mas em pontuação. Seguindo o meu posicionamento adotado em outras demandas judicias idênticas entendo ser a única possibilidade igualar a pontuação de ambas as provas objetivas atribuindo a cada questão de ambas o peso de 3,33 pontos. Assim, elimina-se a arbitrária diferenciação de valores entre as questões de tais provas. De qualquer forma, tem-se que realmente a parte autora não foi...

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