Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação28 Fevereiro 2023
Gazette Issue3281
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8005458-88.2021.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Marta Maria De La Mata Lopez
Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138)
Impetrado: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495)
Impetrado: Janio Natal Andrade Borges
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Certidão:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677


CERTIDÃO - TRÂNSITO DE JULGADO/CUSTAS PROCESSUAIS

CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação da(s) parte(s), pelo que a sentença ID: 275587063, transitou em julgado. Certifico ainda a existência de custas processuais remanescentes, a saber, 8 (oito) intimações eletrônicas (Código: 91017), bem como 1 litisconsórcio (código 49032), e uma notificação por oficial de justiça (código 41017). O referido é verdade e dou fé.

Porto Seguro, 24 de fevereiro de 2023.


Chalanna Nadler

Escrevente Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8001011-57.2021.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Executado: Hildebrando Pereira De M Filho

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8001011-57.2021.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s):Publicação Edital de Citação

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 8 de novembro de 2022.


PABLO GARCIA VIAL
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8004009-66.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Edson Santos Prazeres
Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264)
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:BA43248)
Reu: Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8004009-66.2019.8.05.0201

AUTOR: EDSON SANTOS PRAZERES

REU: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO


Vistos, etc.

O ESTADO DA BAHIA opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença deste juízo, arguindo em síntese que o Juízo , deixou de fixar a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, aplicando juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. Pediu a atribuição de efeitos infringentes aos referidos embargos declaratórios.


Conclusos. DECIDO.


Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.


Razão assiste à parte embargante.


Analisando detidamente os autos verifico que a sentença foi omissa considerando a ausência de indicação do fundamento legal da taxa de juros a ser aplicada. Realmente, a sentença mostra-se omissa na previsão estabelecida na emenda constitucional nº 113/2021 que estabeleceu que:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Com efeito, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para o fim de esclarecer a sentença no ID 208613441 para :

Onde se lê:

“Isso posto, JULGO, por sentença, procedentes os pedidos para determinar ao Estado da Bahia aplique o coeficiente/divisor de 200 horas mensais (40 horas semanais da jornada de serviço) no cálculo da gratificação por serviço extraordinário e noturno, bem como condeno ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido da indenização de horas extra, inclusive sobre o adicional noturno, levando-se em consideração o COEFICIENTE de 200 horas laboradas pelo Autor, excetuadas as verbas alcançadas pela prescrição. “

Leia-se :

“Isso posto, JULGO, por sentença, procedentes os pedidos para determinar ao Estado da Bahia aplique o coeficiente/divisor de 200 horas mensais (40 horas semanais da jornada de serviço) no cálculo da gratificação por serviço extraordinário e noturno, bem como condeno ao pagamento das diferenças referentes ao cálculo indevido da indenização de horas extra, inclusive sobre o adicional noturno, levando-se em consideração o COEFICIENTE de 200 horas laboradas pelo Autor, excetuadas as verbas alcançadas pela prescrição, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária (SELIC), a contar do pagamento indevido. ”


Intimem-se as partes.

Porto Seguro, 3 de novembro de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8001024-32.2016.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Josemar Simiao De Oliveira
Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia
Advogado: Maria Dulce Souto Maia Tourinho (OAB:BA6274)
Advogado: Jorge Manoel Oliveira Rocha (OAB:BA7447)

Despacho:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PROCESSO: 8001024-32.2016.8.05.0201

AUTOR: JOSEMAR SIMIAO DE OLIVEIRA

REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA


DESPACHO

Eclareça o cartório a certidão retro, considerando a expedição de ID 28257313.

Porto Seguro, 27 de julho de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0012602-41.2010.8.05.0201 Execução De Título Extajudicial Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Maurina Brasilina Dos Santos
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922)
Advogado: Marcos Antonio Silva Dos Santos (OAB:GO27346)
Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

PROCESSO: 0012602-41.2010.8.05.0201

EXEQUENTE: MAURINA BRASILINA DOS SANTOS

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Em que pese a certidão retro, subam os autos ao Egrégio TRF-1ª Região para análise da admissibilidade do recurso e ulteriores atos.

Porto Seguro, 3 de novembro de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8000151-95.2017.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto...

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