Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação15 Junho 2023
Gazette Issue3352
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8000319-68.2015.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Clenilton Pinheiro De Viveiros
Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Testemunha: Mozart Marques Pereira
Testemunha: Carlinho De Souza

Despacho:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8000319-68.2015.8.05.0201

REQUERENTE: CLENILTON PINHEIRO DE VIVEIROS

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Expeça-se alvará para o Banco do Brasil relativo ao depósito do RPV.

Porto Seguro, 13 de junho de 2023


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8000102-15.2021.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Apelado: Acassio Roberto Da Silva Araujo 01695941306
Apelante: Estado Da Bahia

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8000102-15.2021.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): EDITAL

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 14 de junho de 2023.


MARILTON JOSE DE ALMEIDA SOUZA
Diretor de Secretaria-Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8000729-24.2018.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Executado: Isnar Pinto De Souza

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas judiciais quitadas pela parte executada (fls. ID 393840150).

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


PORTO SEGURO/BA, 13 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8008408-36.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Marcelo Brito Dos Santos

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas judiciais quitadas pela parte executada (fls. ID 393952267).

PROCEDA-SE ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como eventual constrição ou gravame havida em desfavor do Executado.

Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


PORTO SEGURO/BA, 14 de junho de 2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8005318-54.2021.8.05.0201 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrado: Prefeito Municipal De Porto Seguro, Sr. Janio Natal Andrade Borges
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Município De Portoseguro/ba

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677


CERTIDÃO - TRÂNSITO DE JULGADO

CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação das partes, pelo que a sentença ID 241343519 transitou em julgado.

O referido é verdade e dou fé.

Porto Seguro, 14 de junho de 2023.


ÉRIKHA DANICKI ANDRÉ VARGAS
Analista Judiciário

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