Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 15 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3352 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8000319-68.2015.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Clenilton Pinheiro De Viveiros
Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Testemunha: Mozart Marques Pereira
Testemunha: Carlinho De Souza
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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PROCESSO: 8000319-68.2015.8.05.0201
REQUERENTE: CLENILTON PINHEIRO DE VIVEIROS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Expeça-se alvará para o Banco do Brasil relativo ao depósito do RPV.
Porto Seguro, 13 de junho de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO
8000102-15.2021.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Apelado: Acassio Roberto Da Silva Araujo 01695941306
Apelante: Estado Da Bahia
Certidão:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500
CERTIDÃO - JUNTADA
Processo nº 8000102-15.2021.8.05.0201
Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):
Documento(s) Juntando(s): EDITAL
O referido é verdade e dou fé.
Porto Seguro, 14 de junho de 2023.
MARILTON JOSE DE ALMEIDA SOUZA
Diretor de Secretaria-Substituto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000729-24.2018.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Executado: Isnar Pinto De Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000729-24.2018.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO | ||
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA | ||
Advogado(s): | ||
EXECUTADO: ISNAR PINTO DE SOUZA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas judiciais quitadas pela parte executada (fls. ID 393840150).
Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
PORTO SEGURO/BA, 13 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8008408-36.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Marcelo Brito Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8008408-36.2022.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO | ||
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA | ||
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955) | ||
EXECUTADO: MARCELO BRITO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas judiciais quitadas pela parte executada (fls. ID 393952267).
PROCEDA-SE ao desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como eventual constrição ou gravame havida em desfavor do Executado.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se.
PORTO SEGURO/BA, 14 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
8005318-54.2021.8.05.0201 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Aplb Sindicato Dos Trab Em Educacao Do Estado Da Bahia
Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-B)
Impetrado: Prefeito Municipal De Porto Seguro, Sr. Janio Natal Andrade Borges
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Município De Portoseguro/ba
Intimação:
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677
CERTIDÃO - TRÂNSITO DE JULGADO
CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo sem manifestação das partes, pelo que a sentença ID 241343519 transitou em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Seguro, 14 de junho de 2023.
ÉRIKHA DANICKI ANDRÉ VARGAS
Analista Judiciário
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