Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8004002-06.2021.8.05.0201 Interdito Proibitório
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Antonello Pitzalis
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Giulia Martins Denaro
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Giovanna Martins Denaro
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Daniela Derme
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Reu: Xaxa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - URGENTE

Processo nº: 8004002-06.2021.8.05.0201

AUTOR: ANTONELLO PITZALIS, GIULIA MARTINS DENARO, GIOVANNA MARTINS DENARO, DANIELA DERME

REU: XAXA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA

De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da DECISÃO proferida nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 294618447, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s): ANTONELLO PITZALIS, na pessoa de seu(s) advogado(s) ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA (OAB-BA 32834).


Teor da Decisão: "Analisando os autos, é possível notar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica, não havendo, a princípio, qualquer irregularidade suscetível de correção, em virtude do que declaro que o processo se encontra sem vícios, pronto, portanto, para seu regular desenvolvimento (nCPC, artigo 357, inciso I). Ultrapassada essa fase firma-se como questão de fato relevante sobre a qual recairá a atividade probatória: a prova dos fatos narrados na inicial; a existência de condomínio de fato e áreas comuns; os limites da posse de cada parte; a turbação da posse dos autores ou restrições de eventuais áreas comuns; os limites da posse de cada parte; se a reforma atendeu as normas legais e exigências das autoridades competentes. Quanto à distribuição do ônus da prova, não é caso de mudança da regra ordinária prevista no artigo 373 do nCPC (nCPC, artigo 357, III). Dito isso, defiro as provas requeridas pelas partes, exceto, por ora, a inspeção judicial, que pode ser deferida em qualquer momento processual, caso se mostre necessário algum esclarecimento, após a produção das demais provas, nos moldes do art. 483, I do NCPC. Intimem-se todos dessa decisão. Preclusa esta, venham conclusos para prosseguimento."


Eu, Clara Almeida, estagiária de Direito, digitei. Porto Seguro (BA), 17 de novembro de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
MARILTON JOSÉ DE ALMEIDA SOUZA
Diretor de Secretaria Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8004002-06.2021.8.05.0201 Interdito Proibitório
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Antonello Pitzalis
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Giulia Martins Denaro
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Giovanna Martins Denaro
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Daniela Derme
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Reu: Xaxa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - URGENTE

Processo nº: 8004002-06.2021.8.05.0201

AUTOR: ANTONELLO PITZALIS, GIULIA MARTINS DENARO, GIOVANNA MARTINS DENARO, DANIELA DERME

REU: XAXA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA

De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da DECISÃO proferida nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 294618447, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s): XAXA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, na pessoa de seu(s) advogado(s) IGOR DE MELO PEREIRA (OAB-BA 66950), ALEX ROSA ORNELAS (OAB-BA 25103).


Teor da Decisão: "Analisando os autos, é possível notar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica, não havendo, a princípio, qualquer irregularidade suscetível de correção, em virtude do que declaro que o processo se encontra sem vícios, pronto, portanto, para seu regular desenvolvimento (nCPC, artigo 357, inciso I). Ultrapassada essa fase firma-se como questão de fato relevante sobre a qual recairá a atividade probatória: a prova dos fatos narrados na inicial; a existência de condomínio de fato e áreas comuns; os limites da posse de cada parte; a turbação da posse dos autores ou restrições de eventuais áreas comuns; os limites da posse de cada parte; se a reforma atendeu as normas legais e exigências das autoridades competentes. Quanto à distribuição do ônus da prova, não é caso de mudança da regra ordinária prevista no artigo 373 do nCPC (nCPC, artigo 357, III). Dito isso, defiro as provas requeridas pelas partes, exceto, por ora, a inspeção judicial, que pode ser deferida em qualquer momento processual, caso se mostre necessário algum esclarecimento, após a produção das demais provas, nos moldes do art. 483, I do NCPC. Intimem-se todos dessa decisão. Preclusa esta, venham conclusos para prosseguimento."


Eu, Clara Almeida, estagiária de Direito, digitei. Porto Seguro (BA), 17 de novembro de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
MARILTON JOSÉ DE ALMEIDA SOUZA
Diretor de Secretaria Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8004002-06.2021.8.05.0201 Interdito Proibitório
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Antonello Pitzalis
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Giulia Martins Denaro
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Giovanna Martins Denaro
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Autor: Daniela Derme
Advogado: Andre Luiz Pinto Teixeira (OAB:BA32834)
Reu: Xaxa Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda - Me
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677

INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - URGENTE

Processo nº: 8004002-06.2021.8.05.0201

AUTOR: ANTONELLO PITZALIS, GIULIA MARTINS DENARO, GIOVANNA MARTINS DENARO, DANIELA DERME

REU: XAXA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME, MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA

De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc.

Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor da DECISÃO proferida nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 294618447, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei.


DESTINATÁRIO(s): DANIELA DERME, na pessoa de seu(s) advogado(s) ANDRE LUIZ PINTO TEIXEIRA (OAB-BA 32834).


Teor da Decisão: "Analisando os autos, é possível notar a presença dos pressupostos de existência e validade da relação jurídica, não havendo, a princípio, qualquer irregularidade suscetível de correção, em virtude do que declaro que o processo se encontra sem vícios, pronto, portanto, para seu regular desenvolvimento (nCPC, artigo 357, inciso I). Ultrapassada essa fase firma-se como questão de fato relevante sobre a qual recairá a atividade probatória: a prova dos fatos narrados na inicial; a existência de condomínio de fato e áreas comuns; os limites da posse de cada parte; a turbação da posse dos autores ou restrições de eventuais áreas comuns; os limites da posse de cada parte; se a reforma atendeu as normas legais e exigências das autoridades competentes. Quanto à distribuição do ônus da prova, não é caso de mudança da regra ordinária prevista no artigo 373 do nCPC (nCPC, artigo 357, III). Dito isso, defiro as provas requeridas pelas partes, exceto, por ora, a inspeção judicial, que...

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