Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 24 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3338 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
8000779-21.2016.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Alda Silva Santos
Advogado: Daniel Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA38188)
Reu: Secretaria De Saude
Reu: Município De Portoseguro/ba
Reu: Estado Da Bahia
Ato Ordinatório:
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8000779-21.2016.8.05.0201 (PJe) |
Autor: ALDA SILVA SANTOS |
Réu: SECRETARIA DE SAUDE e outros (2) |
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o exequente para providências necessárias à emissão de RPV para tomar ciência da CERTIDÃO ID n.º 389302077, para requerer o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Porto Seguro,22 de maio de 2023.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8000779-21.2016.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Alda Silva Santos
Advogado: Daniel Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA38188)
Reu: Secretaria De Saude
Reu: Município De Portoseguro/ba
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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PROCESSO: 8000779-21.2016.8.05.0201
AUTOR: ALDA SILVA SANTOS
REU: SECRETARIA DE SAUDE, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos, etc
Ao Cartório para encaminhar o RPV.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 17 de outubro de 2022
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8003299-07.2023.8.05.0201 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Luzenil Borges Da Silva
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370)
Requerido: Estado Da Bahia
Decisão:
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PROCESSO: 8003299-07.2023.8.05.0201
REQUERENTE: LUZENIL BORGES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Vistos etc.
Inicialmente, DEFIRO por ora a Assistência Judiciária Gratuita.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZENIL BORGES DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
Narra a autora que é beneficiária do plano de saúde PLANSERV, conforme cópia do cartão de saúde anexado.
Relatou que a acionante desenvolveu tumor cerebral (CID 10 - D43), sendo submetida a procedimento cirúrgico para ressecção da lesão que teve como sequela disfasia motora (CID R – 47 0) pelo que foi recomendado acompanhamento fonodiaudiológico para recuperação funcional da fala através de sessões de fonoterapia (docs, anexos).
Informe que solicitou do PLANSERV autorização para realização de sessões de fonoterapia, pleito indeferido ante o fundamento de que o PLANSERV só possui cobertura assistencial ao atendimento de fonoaudiologia no Programa de Atenção à Saúde do Idoso e no Programa de Atendimento Ambulatorial Pediátrico, pelo que não preencheria a autora os critérios de elegibilidade para o tratamento (docs, anexos).
Destacou que, não bastasse as fortes dores suportadas, encontrava-se sob “risco de lesão neurológica” conforme Relatório Médico (Doc. 02), o que levou Dr. Sergio Murilo a requerer no dia 04.06.2018, conforme Guias de Solicitação de Internação, a sua internação para intervenção Cirúrgica e a lista de materiais cirúrgicos necessários para que se efetuasse o procedimento, indicando o representante-fornecedor do material cirúrgico solicitado no corpo do pedido.
Assinalou que os atos praticados pela ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS – PLANSERV, contra si, açoitam violentamente a lei e a jurisprudência pátria, atentando contra a honra e dignidade, devendo aquele ser condenado a ressarcir os danos causados.
Requereu a tutela de urgência para determinar que o PLANSERV proceda a cobertura de tratamento fonoaudiológico/fonoterapia em número de sessões requisitadas pelos profissionais que acompanham a demandante, adequado ao seu tratamento.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Tudo bem visto e ponderado, seguem as razões de decidir.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem que o direito invocado tem condições de ser acolhido no provimento final e que a demora na prestação jurisdicional definitiva coloca em risco o próprio resultado útil do processo, inteligência do artigo 300 do nCPC.
Do exame detido dos argumentos alinhavados pelo requerente em cotejo com os documentos colacionados, verifica-se que a verossimilhança das alegações inaugurais restou demonstrada a contento.
O relatório médico de ID 389230924 descreveu a enfermidade que acomete a autora, informando que a mesma realizou procedimento cirúrgico, surgindo a necessidade de tratamento fonoaudiológico decorrente do referido procedimento, como continuidade do tratamento, além do tratamento oncológico ao qual está submetida. Resta solicitado pelo médico assistente o tratamento requerido nestes autos. Ademais, ainda quanto ao fumus boni iuris, verifico que a doença da autora é coberta pelo PLANSERV, cabendo ao mesmo realizar o tratamento prescrito como um todo.
A negativa de parte do tratamento repercute no próprio tratamento e recuperação da paciente, que não se vê assistida em sua saúde, daí surgindo a plausibilidade do direito vincado.
Por outro giro, evidencia-se o periculum in mora nos danos à recuperação funcional da fala, demonstrados em laudo médico.
Ressalte-se, ainda, que o provimento liminar não acarreta irreversibilidade da medida em relação ao Réu, visto que, na hipótese de improcedência da demanda, sempre poderá se ver ressarcido pelas despesas realizadas, ao passo que ao suplicante mostra-se notória a inexistência de outra solução remediável.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar ao ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, que autorize o tratamento fonoaudiológico/fonoterapia em número de sessões requisitadas pelos profissionais que acompanham a demandante, no prazo de 5 dias, a contar da presente comunicação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Advirta-se a parte requerida sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento da decisão interlocutória, a fim de evitar a adoção de outras medidas coercitivas.
Diante da manifestação da requerente no tocante à composição consensual e considerando a exigência de prévia autorização normativa para a transação judicial pelos entes públicos, sem adentrar a questão de ser o direito em exame passível de autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, ficando ressalvada a possibilidade de tentativa de acordo, na eventualidade de encontrar respaldo legal, quando da realização de audiência de instrução, consoante permissivo do artigo 359 do suso mencionado diploma legal.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação.
Intimem-se desta.
Intime-se pessoalmente o Secretário de Administração do Estado, enquanto gestor do PLANSERV.
Dê-se ciência ao PLANSERV da decisão proferida, por qualquer meio válido.
Porto Seguro, 22 de maio de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
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