Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 25 Maio 2023 |
Número da edição | 3339 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0500149-44.2016.8.05.0201 Procedimento Sumário
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Adevaldo Silva Santos
Advogado: Erico De Oliveira Della Torres (OAB:BA40983)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
AUTOR: ADEVALDO SILVA SANTOS
RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8002490-17.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Joao Anselmo Pinheiro Trindade
Advogado: Alex Donizeth De Matos (OAB:SP248004)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: JOAO ANSELMO PINHEIRO TRINDADE
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc.
Analisando os autos verifico tratar-se de ação movida em face do INSS, visando a concessão de Aposentadoria por Idade.
De acordo com a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. VARA CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA (CF, ART. 109, § 3º). AÇÃO CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte já se encontra pacificada no sentido de que a competência para processar e julgar os processos de interesse da Fazenda Pública Federal, que tramitam perante a Justiça Estadual, na comarca que não seja sede de vara do juízo federal, por força do art. 109, § 3º, da Constituição Federal e naquelas em que são partes instituição de previdência social e segurado, é das Varas da Fazenda Pública, se existentes, como no caso. 2. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Nerópolis/GO, ora suscitante.” (TRF-1 - CC: 00489488020154010000 0048948-80.2015.4.01.0000, Rel. Des. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 01/12/2015, 1ª Seção).
Não é demais ressaltar que em algumas comarcas a Vara Cível cumula atribuições próprias da Vara da Fazenda Pública, mas não é este o caso dessa Comarca que é aparelhada com Vara da Fazenda Pública própria.
Pelo exposto, declino a competência para a Vara da Fazenda Pública. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8001237-91.2023.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerido: Tokio Marine Seguradora S.a.
Requerente: Crispim Paiva Santana
Advogado: Divalmar Fernandes Santos (OAB:BA59506)
Advogado: Lucas Carvalho Lacerda (OAB:BA69997)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: CRISPIM PAIVA SANTANA
RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Extrai-se dos autos que a parte autora não pode ser considerada como pobre.
O simples requerimento do benefício da assistência judiciária não implica no seu deferimento obrigatório, pois como dispõe o art. 5º da Lei 1.060/50, pode o juiz indeferi-lo, se existente fundada dúvida sobre a situação econômica do requerente.
E, no caso dos autos, o que se percebe é a presença de fundadas razões para a não concessão de plano do benefício, pois diante da análise da sua DIRPF e principalmente dos seus extratos bancários, vê-se que a parte autora rotineiramente faz movimentações bancárias com valores expressivos, os quais são capazes de saldar o valor das custas iniciais, sem haver impacto econômico a parte. Extrai-se que a parte autora não pode ser considerada como pobre, além do fato de ser representada por advogado contratado.
Vale destacar que quando advém o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, as expensas são suportadas por toda a sociedade. Não deixando de olvidar que, hodiernamente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor, sendo assim o julgador tem o dever de sopesar cada caso, a fim de não tornar regra a exceção.
Consoante ensinamento do eminente NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., RT., p. 1184), nos seguintes termos:
“O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
A propósito, os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L.A.B. contra decisão, de fls. 21/23, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro que, nos autos da Ação Cautelar Incidental Com Pedido Liminar para Fixação de Alimentos Provisionais, indeferiu o pedido dos benefícios da assistência judiciária, determinando a intimação do ora Agravante para recolher as custas processuais no prazo de 03 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
...
É cediço que cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício acerca dos requerimentos e provas robustas em derredor de tal situação.
A declaração pura e simples da interessada não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n° 178.244-RS, Rel. Min.Barros Monteiro).
E mais recentemente:
'AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.1. O órgão julgador, de acordo com os elementos probatórios trazidos ao feito, pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita ainda que haja pedido expresso da parte.2. Agravo regimental desprovido.' (AgRg no AREsp 358.784/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
Vale dizer, não basta a afirmação da parte de que as despesas do processo acarretarão prejuízo ao orçamento familiar, mesmo porque toda e qualquer despesa que se realiza representa um prejuízo ao orçamento da família.
É indispensável que tais despesas comprometam seriamente o sustento próprio ou da família, o que aqui não ficou satisfatoriamente demonstrado.
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.” (TJ-BA; AI nº 0006530-20.2014.8.05.0000; 4ª Câm.Cível; Des. Roberto Maynard...
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