Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação28 Junho 2023
Gazette Issue3360
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8000112-35.2016.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Estado Da Bahia
Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)
Reu: Gcacp S/a
Advogado: Marcelo Silva Matias (OAB:BA18042)
Terceiro Interessado: Associacao De Produtores Rurais Brasil Para O Futuro
Advogado: Sebastiao Borges Gama Junior (OAB:BA24319)
Reu: Vanessa Dasilio Coser
Advogado: Mirian Cristina Nuno Ribeiro Rangel (OAB:ES12833)
Advogado: Marcos Catelan (OAB:BA19758)
Advogado: Leonardo Amaral Matias (OAB:BA26420)
Advogado: Karina De Paula Lima Borges E Hamdan (OAB:BA25878)

Despacho:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8000112-35.2016.8.05.0201

AUTOR: ESTADO DA BAHIA

REU: GCACP S/A, VANESSA DASILIO COSER


DESPACHO

Considerando os argumentos dos diversos terceiros interessados, os quais realizaram pedidos de autorização nos autos, mantendo-se o ESTADO DA BAHIA inerte, bem como tendo em vista que, após análise detida deste Juízo a respeito dos impactos desproporcionais que a medida acauteladora tem causado, sobretudo na segurança jurídica, entendo pertinente analisar os pedidos de forma mais ampla para que possa adequar a decisão ao que busca efetivamente acautelar. Isso porque observa-se na inicial do ESTADO DA BAHIA, na descrição da área a ser delimitada que a mesma é muito inferior à toda abrangência da matrícula em questão. Vê-se que a referida matrícula bloqueada abrange uma grande parte do território do Município de Porto Seguro e seus distritos. Destarte, pertinente que o requerente, ESTADO DA BAHIA, informe exatamente a que parte se refere o bloqueio em questão. Intime-se o ESTADO DA BAHIA para tanto, caso em que, não o fazendo, serão autorizados os registros já requeridos que não estejam nas proximidades da área constante da inicial. Prazo de 10 dias. Concedo no mesmo prazo o contraditório sobre petições de IDs 380221519, 380946802, também de terceiros interessados, para, querendo, se contrapor a algum dos pedidos de autorização.

Intime-se ainda o ESTADO DA BAHIA para que se manifeste, desde logo, sobre petição de ID 392439327.

Intime-se o requerente de ID 302372454 para que junte aos autos cópia da escritura que pretende averbar, no prazo de 10 dias.

Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.

Porto Seguro, 22 de junho de 2023


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8001700-43.2017.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Bernardo Benigno Brito
Advogado: Luiza Moitinho Cachoeira (OAB:BA28569)
Autor: Edson Cruz Bento Filho
Advogado: Luiza Moitinho Cachoeira (OAB:BA28569)
Autor: Daniella Amaral Pozzi Malheiros Ramos
Advogado: Luiza Moitinho Cachoeira (OAB:BA28569)
Reu: Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677


ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8001700-43.2017.8.05.0201 (PJe)
Autor: BERNARDO BENIGNO BRITO e outros (2)
Réu: ESTADO DA BAHIA e outros





Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Intime-se a exequente credora dos honorários Dr.ª Dr.ª Luiza Moitinho Cachoeira Brito, OAB/BA n.º 28.569 para tomar ciência das certidões dos IDs números 396233363, 396233364 e 396229764 para às providências necessárias à emissão de seu PRECATÓRIO, para requerer o que entender cabível no prazo de 15 dias, a fim de expedição OFÍCIO de Precatório, conforme o Despacho do ID número 396212313.


Porto Seguro,26 de junho de 2023.

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0009082-10.2009.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Interessado: Maria Santana
Advogado: Marcos Antonio Silva Dos Santos (OAB:GO27346)
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922)
Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 0009082-10.2009.8.05.0201

EXEQUENTE: MARIA SANTANA

EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


DESPACHO

Vistos, etc

Ao Cartório,RETIFIQUE-SE a autuação e classe processual, adequando o feito à sua matéria.

Após, INTIME-SE o Exequente para, querendo, requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feitoo.

Cumpra-se.


Porto Seguro, 29 de setembro de 2022


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8010271-27.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Miguel Candido De Souza

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas quitadas pela parte executada (fls. ID 396198527).

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.


PORTO SEGURO/BA, 26 de junho de 2023.

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