Porto seguro - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação17 Julho 2023
Gazette Issue3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0005434-17.2012.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Quarup Empreendimentos Hoteleiros Ltda - Me
Advogado: Saulus Silva Alexandrino (OAB:BA25610)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Terceiro Interessado: Saulus Silva Alexandrino
Terceiro Interessado: Isa De Souza Macedo

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 0005434-17.2012.8.05.0201
AUTOR: QUARUP EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - ME
RÉU: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba

Vistos, etc.

Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Publique-se.

Quedando-se inerte intime-se a parte autora, por AR (mão própria).


Porto Seguro (BA), 5 de agosto de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8000507-85.2020.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Tamara Cordeiro Soares Amorim
Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027)
Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098)
Requerente: Tamara Cordeiro Soares - Me
Advogado: Alcides Jose Rodrigues Neto (OAB:BA19027)
Advogado: Marco Antonio Herzog (OAB:BA19098)
Requerido: I.v.l. Industrias Vieira Ltda
Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Lutepel Industria E Comercio De Papel Ltda
Advogado: Roberto Vassoler (OAB:SP163152)
Requerido: Industrias Alimenticias Marata Ltda.
Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Marata Industria De Copos Ltda
Advogado: Joao Nascimento Menezes (OAB:SE170-B)
Requerido: Marcos Andre Do Sacramento De Jesus
Advogado: Joanna Falcao De Oliveira (OAB:BA69408)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8000507-85.2020.8.05.0201
AUTOR: TAMARA CORDEIRO SOARES AMORIM e outros
RÉU: I.V.L. INDUSTRIAS VIEIRA LTDA e outros (4)

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 20 de maio de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0004088-07.2007.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Interessado: Arraial Dajuda Eco Resort Ltda
Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515)
Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B)
Advogado: Italo Silva Sampaio (OAB:BA24612)
Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294)
Interessado: Vivo Telebahia Celular Sa
Advogado: Sander Wesley De Cerqueira (OAB:BA13575)
Advogado: Ana Verena Gonzaga Souza (OAB:BA22361)
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:RS80851)
Advogado: Henrique De David (OAB:RS84740)
Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB:SP335279)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 0004088-07.2007.8.05.0201
AUTOR: ARRAIAL DAJUDA ECO RESORT LTDA
RÉU: Vivo Telebahia Celular SA

Vistos, etc.

Designo audiência de instrução para o dia 13 de julho de 2023, às 13h45min. Providenciem os advogados as intimações das suas testemunhas que deverão comparecer ao fórum para serem ouvidas, nos termos do artigo 455 do CPC. Publique-se.

Fica aberto aos advogados e partes, caso queiram, participar da audiência de forma virtual. Nesse caso deverão, no dia e horário marcado, acessar o sistema Lifesize, buscar por Porto Seguro – 1 Vara Cível, link da reunião: https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. Publique-se.


Porto Seguro (BA), 25 de abril de 2023.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8007987-46.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Vera Lucia Lopes Da Silva
Advogado: Juliana Alves Ribeiro (OAB:GO39120)
Advogado: Juliano Paiva Silva (OAB:DF64467)
Advogado: Karina Pereira Goubetti Xavier (OAB:GO28443)
Reu: Vitoria Da Uniao Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Alberto Magno De Andrade Pinto Gontijo Mendes (OAB:MG57180)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8007987-46.2022.8.05.0201
AUTOR: VERA LUCIA LOPES DA SILVA
RÉU: VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.

No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.

Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil.

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.

Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Essa regra reflete outra de mesmo teor, já consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII.

A fim de alcançar tais diretrizes insertas nessas normas, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1°, do CPC).

Adequar e adaptar o procedimento levando em conta a intenção idealizada no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é agir em prol da efetiva e eficaz instrumentalidade do processo e privilegiar o direito fundamental do cidadão, tanto do autor como do réu, a uma tramitação mais célere do procedimento judicial.

Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Essa é uma realidade que deve ser considerada, não se devendo fechar os olhos para atitudes que são totalmente previsíveis em nosso cotidiano jurídico. Afastar esse tipo de conduta da parte contrária faz com que se proteja a paridade dos sujeitos processuais nos exatos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil.

Não se deve desconsiderar também que a pauta de audiências desta 1ª Vara Cível, onde há cerca de 6.000 processos em tramitação, está lotada e deve-se priorizar as audiências dos processos da meta 2.

Outro dispositivo do Código de Processo Civil a ser lembrado nesse momento por sua aplicabilidade ao raciocínio aqui desenvolvido é o...

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