Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8000927-56.2021.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Executado: Adenio Dos Santos

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8000927-56.2021.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): Edital de citação

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 19 de abril de 2023.


JADE ASSIS DE CASTRO
Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8000991-32.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Hassan Mohamed Aatia E Outra

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8000991-32.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): EDITAL

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 22 de março de 2023.


JUANICE DE SOUZA ALMEIDA
Téc. Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8001862-62.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Dagmar Gonçalves De Oliveira

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8001862-62.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): Edital

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 18 de agosto de 2023.


ERIKHA DANICKI ANDRE VARGAS
Diretora de Secretaria Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8001859-10.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Jose Alonso Aliveira Fernandes

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8001859-10.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): edital de citação

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 18 de agosto de 2023.


RITA KELLY PIRES DOS SANTOS
Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8002212-50.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Luciano Carvalho Cruz Feitosa

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8002212-50.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): Edital

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 18 de agosto de 2023.


ERIKHA DANICKI ANDRE VARGAS
Diretora de Secretaria Substituta

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8003362-66.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Laerte Eduardo Neto
Advogado: Jozielli Marchiori (OAB:BA61146)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8003362-66.2022.8.05.0201

AUTOR: LAERTE EDUARDO NETO

REU: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA formulada por LAERTE EDUARDO NETO em face do ESTADO DA BAHIA por meio da qual, em apertada síntese, o Autor é policial civil do Estado e que trabalha em serviço extraordinário sem a observação dos parâmetros legal, visto que o Estado na elaboração dos cálculos das horas extras não utiliza o parâmetro correto de 40 h semanais, conforme estabelece o parágrafo único do art. 7º do Decreto 8.095/02.

Afirmam, ainda, que a parte Autora ser servidor público estadual – Policial Civil – com jornada de 40 (quarenta) horas semanais (160 horas mensais) e, apesar de a legislação estadual não estabelecer o divisor a ser adotado no cálculo das horas extras, entende que o divisor que deveria ser utilizado pela Administração Pública seria o de 160 horas mensais.

Deferiu-se a Assistência Judiciária Gratuita .

O Estado da Bahia contestou a ação, impugnando a assistência judiciária, inicialmente deferida . Alegou, ainda,não procede as alegações da parte Autora, uma vez que é possível que a Administração Pública, fundamentada no Decreto nº 04/91, na busca pelo atendimento do interesse público, estabeleça jornada de trabalho aos seus servidores na forma que melhor lhe aprouver, sendo lícito estabelecer carga horária diferenciada para regime de plantão diante da necessidade de continuidade do serviço público prestado . Aduziu que o cálculo de hora extra obedece à legislação que rege a matéria, sendo calculado da seguinte sobre o divisor de 240 horas mensais. Aduziu que a legislação não definiu a carga horária mensal , apenas a semanal, e, neste ponto, reside o grande equívoco da parte autora, que entende que o divisor para cálculo do valor da hora extra deve ser 160 .

As partes não requereram produzir outras provas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.

Verifico que não há de prosperar a impugnação do valor da causa considerando que o pagamento das custas pode gerar grande impacto no orçamento das necessidades básicas do Autor.

Analisando os autos, passando a apreciar o mérito, verifico que não assiste razão em parte ao autor no que pertinente ao cálculo utilizado para obtenção do coeficiente mensal. Conforme precedentes da Corte Superior de Justiça, o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, encontra-se equivocado o cálculo do Estado da Bahia, que levam em consideração base mensal em horas do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (=8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (=240).

Conclui-se que se o coeficiente utilizado pela parte autora também não encontra-se acertado, considerando que o coeficiente correto a ser utilizado é o 200 (duzentas) horas mensais devendo ser procedentes os pedidos de pagamentos das diferenças das horas extras e adicionais noturnos.

O cálculo a ser utilizado deve ser obtido utilizando a carga horária mensal que no caso é de 40hs semanais, divide-se pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso) e ao final multiplica-se por 30 dias, chegando-se no divisor 200 horas mensais.

Vejamos o entendimento jurisprudencial:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000782-54.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: NELSON ADAMS BARBOSA PELEGRINI JUNIOR Advogado (s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO...

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