Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação18 Setembro 2023
Gazette Issue3415
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8007734-58.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Jose Roberto Oliveira De Jesus
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA


PROCESSO nº: 8007734-58.2022.8.05.0201

AUTOR: JOSE ROBERTO OLIVEIRA DE JESUS

REU: ESTADO DA BAHIA

DECISÃO



Levantou-se nesses autos a necessidade da participação da FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP).

A parte autora atribui diretamente à VUNESP a prática de ato em desacordo com o edital do concurso. Nesse caso, a sua participação nos autos é indispensável. Abaixo decisões à respeito que devem ser interpretadas mutatis mutandi:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME PSICOSSOMÁTICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.

1. Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame.

2. Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação.

3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp. 1360363/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 22/11/2013).

“Cinge-se a controvérsia à discussão quanto à legitimidade passiva em ação ordinária na qual candidatos que se insurgem contra eliminação no exame psicossomático, em concurso público de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, promovido pela Secretaria de Estado e Justiça do Estado do Espírito Santo.

Assiste razão aos Recorrentes.

Com efeito, em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo.

Nesse sentido, destaco julgado desta Corte, assim ementado:

‘ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXAME PSICOSSOMÁTICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO EDITAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTE FEDERATIVO. INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.

1. Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame.

2. Além disso, estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação.

3. Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de apelação.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg no REsp 1360363⁄ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄11⁄2013, DJe 22⁄11⁄2013, destaque meu).’” (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).

Portanto, além da participação no polo passivo da demanda do ente estatal, tem-se ser imprescindível também o chamamento daquela fundação.

Pelo exposto, admito na lide a FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JÚLIO DE MESQUITA FILHO (VUNESP), cite-a e intime-a, por meio eletrônico, da decisão para apresentar defesa. Publique-se.

Porto Seguro, 28 de agosto de 2023.

FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA

Juiz de Direito Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8001133-12.2017.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Vanes Brito Da Silva
Advogado: Daniel Masello Monteiro (OAB:BA44385)
Advogado: Marcelo Sena Santos (OAB:BA30007)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Iml - Instituto Médico Legal

Intimação:


COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, s/n – Rodovia BR n° 367, Bairro Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5521 e 3162-5500


MANDADO DEINTIMAÇÃO
Processo nº: 8001133-12.2017.8.05.0201 (PJe)
Autor: AUTOR: VANES BRITO DA SILVA
Réu: REU: ESTADO DA BAHIA, IML - INSTITUTO MÉDICO LEGAL




De Ordem da Excelentíssima Juíza de Direito desta 1.ª Vara da Fazenda Pública de Porto Seguro, ficam as partes acima nomeadas e seus advogados intimados a comparecerem à Audiência de Instrução virtual a ser realizada no dia 04 de outubro 2023 às 15:00 horas.

A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos dos Decreto Judiciário nº 276/2020. Seguem informações para ingresso na sala de audiência virtual na 1ª Vara da Fazenda Pública, através dessas duas opções:

1- Caso o participante escolha utilizar o computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço da sala virtual é só copiar e colar endereço abaixo no navegador citado ou clicar no link: https://guest.lifesizecloud.com/6009922

2- Ou caso o participante escolha utilizar o dispositivo móvel celular ou o tablet, basta baixar aplicativo lifesize no Play Store no android, digitando a extensão da sala a ser utilizada: 6009922

DESTINATÁRIO: VANES BRITO DA SILVA

Ficam advertidas as partes e seus advogados de que:

- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de INSTRUÇÃO, devidamente intimado, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 334, parágrafo 8.º do CPC;

- As partes deverão acessar o link acima descrito, somente na data da audiência e com antecedência de 10 (dez) minutos do horário pré agendado, sendo que a tentativa de acesso fora do estabelecido, não será permitida, acessando a sala com 10 (dez) minutos de antecedência, as partes aguardarão a chamada pelo usuário do Moderador do Lifesize;

- É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos com a internet.

Dicas de como acessar o Lifesize, através de manuais e vídeos abaixo:

link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://youtu.be/Rt-_DV0P6FA e https://youtu.be/EaNU4zaixSk (orientação de acesso ao Lifesize à Advogados – orientações para audiência do 1.º Grau

link vide vídeo explicativo acesso à sala virtual: http://www5.tjba.jus.br/portal/pjba-disponibiliza-video-e-guias-de-acesso-ao-lifesize-aplicativo-usado-nas-audiencias-por-videoconferencias/

Seguem MANUAIS explicativos de utilização aplicativo/sistema lifesize:

CELULAR/TABLET – clique: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado.pdf

COMPUTADOR - clique: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf

Eu, Cléo Oliveira Ramos, Escrevente Judiciário, digitei.

Porto Seguro, 14 de setembro de 2023

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8000666-62.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Rafael Gomes Da Silva Rocha
Advogado: Marina Da Silva Batista (OAB:BA56428)
Reu: Instituto De Gestao E Humanizacao Igh
Advogado: Marius Fernando Cunha De Carvalho (OAB:MG116464)
Advogado: Isabela Arabe Figueiro De Lourdes (OAB:MG191341)
Reu: Estado Da Bahia
Testemunha: Rodrigo Carvalho N. Oliveira
Testemunha: Antonio Carlos Sousa Santos
Testemunha: Roselene Costa Bezerra
Testemunha: Paulo Rogerio Rodrigues Dos Santos

Intimação:


COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, s/n – Rodovia BR n° 367, Bairro Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5521 e 3162-5500


MANDADO DEINTIMAÇÃO
Processo nº: 8000666-62.2019.8.05.0201 (PJe)
Autor: AUTOR: RAFAEL
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT