Porto seguro - 1ª vara da fazenda pública
Data de publicação | 31 Agosto 2023 |
Gazette Issue | 3405 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8001054-28.2020.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Diione Ferraz Costa Oliveira
Advogado: Ruy Silva Dos Santos Junior (OAB:BA31641)
Advogado: Priscila Cerqueira Britto (OAB:BA32033)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 8001054-28.2020.8.05.0201
AUTOR: DIIONE FERRAZ COSTA OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
DESPACHO
Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Porto Seguro/BA, 5 de agosto de 2022
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8001340-69.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Teronite Bezerra Da Silva
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001340-69.2021.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO | ||
AUTOR: TERONITE BEZERRA DA SILVA | ||
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630) | ||
REU: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TERONITE BEZERRA DA SILVA em face da r. Sentença de fls. ID 293248794. Em apertada síntese, sustenta a parte embargante que a r. Sentença vergastada encontra-se eivada de omissão, visto que deixou de apreciar o pedido de condenação da ré em dano moral.
Instada a manifestar-se, o ESTADO DA BAHIA quedou-se inerte, deixando transcorrer os prazos in albis.
É o relatório. Passo as razões de decidir.
O Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, estabelece que caberá embargos contra Decisão Judicial quando esta se reveste de obscuridade, contradição, omissão e para corrigir erro material. Vejamos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pois bem, analisando detidamente os autos, bem como os argumentos trazidos pelo Embargante, assim, verifico que a r. Sentença quedou-se silente quanto ao pedido de condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos danos morais.
Assim, CONHEÇO dos Embargos. Passo a análise de mérito integrando a sentença.
No caso em tela, restou incontroverso que o a parte autora, ora Embargante, carecia de ser transferida para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com isolamento respiratório para Covid-19 através da via AÉREA, conforme prescrição médica às fls. ID 97465500. Todavia, após requerimento, a parte autora fora informada que o PLANSERV não dispunha de cobertura para remoção pela via aérea (vide fls. ID 97465494). Apenas pela via terrestre, sendo este totalmente incompatível com a via requisitada pela prescrição médica ante ao quadro clínico da mesma.
Observa-se que os danos morais se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da requerida em não providenciar a prestação adequada do serviço, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora.
Nessa linha de intelecção, é notório a angustia suportada pela parte autora, ora embargante quanto a recusa ao atendimento do pleito guerreado, em especial porque estava com risco de morte. Ademais, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano.
No mais, em que pese o caráter evidentemente trágico dos acontecimentos, é certo que o arcabouço probatório permite responsabilizar a parte ré, ora embargada, pelo sofrimento suportado. Ademais, resta evidente nos autos que a transferência ocorrera após ordem judicial.
Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.
Na hipótese visualiza-se mais importante considerar o caráter repressivo-pedagógico da indenização por dano moral. Indiscutível que o defeito na prestação de serviços, basta para causar sofrimentos de toda ordem.
Nestas condições, a condenação em danos morais deve ser avaliado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vez que restou demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem como as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante ao exposto, CONHEÇO dos Embargos e, no mérito acredço aos dispositivo o seguinte, conforme fundamentação acima, mantendo os demais termos da sentença:
JULGO PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR solidariamente o ESTADO DA BAHIA e PLANSERV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS à parte Autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação pelos danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da desta sentença, e correção monetária (SELIC), a contar da citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
PORTO SEGURO/BA, 17 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8001340-69.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Teronite Bezerra Da Silva
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630)
Reu: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8001340-69.2021.8.05.0201
AUTOR: TERONITE BEZERRA DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Certifique-se a tempestividade da Apelação. Intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de Lei. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Porto Seguro, 28 de agosto de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0000946-19.2012.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Antonia Nunes Santos
Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Glauco Tourinho Rodrigues (OAB:BA19495)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 0000946-19.2012.8.05.0201
AUTOR: ANTONIA NUNES SANTOS
REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
DESPACHO
Aguarde-se a disponibilidade de pauta.
Porto Seguro, 21 de agosto de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8000412-60.2017.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Executado: Aziz Alberto Ramos Santos
Advogado: Nelson Goncalves Filho (OAB:BA18770)
Advogado: Ilma Ramos Santos Falcao (OAB:BA10031)
Despacho:
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COMARCA DE PORTO SEGURO
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