Porto seguro - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação20 Setembro 2023
Número da edição3417
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8005651-69.2022.8.05.0201 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Deprecante: Comarca De São Paulo Foro Central Cível 6ª Vara Cível
Requerente: Condomínio Terravista Vilas
Advogado: Mauro Waitman (OAB:SP206306)
Advogado: Rodrigo Lo Buio De Andrade (OAB:SP207617)
Deprecado: Juízo De Direito Da 1ª Vara Cível De Porto Seguro - Bahia
Requerido: Terravista Empreencimentos Ltda
Advogado: Andrea Oricchio Kirsh (OAB:SP102777)
Terceiro Interessado: Odenir Barni

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8005651-69.2022.8.05.0201
AUTOR: COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 6ª VARA CÍVEL e outros
RÉU: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PORTO SEGURO - BAHIA e outros

Designo o dia 02 de outubro desse ano, às 09 horas, para início dos trabalhos do perito. Intime-o. Publique-se.

Porto Seguro (BA), 18 de setembro de 2023

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8003587-91.2019.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Itec Industria E Comercio De Perfis E Condutores Eletricos Ltda
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf (OAB:SP177270)
Advogado: Henrique Schmidt Zalaf (OAB:SP197237)
Advogado: Claudio Felippe Zalaf (OAB:SP17672)
Executado: D. R. Figueredo Material Para Construcao - Me

Ato Ordinatório:

COMARCA DE PORTO SEGURO BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA

PROCESSO: 8003587-91.2019.8.05.0201

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

AUTOR: ITEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PERFIS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA

RÉU: D. R. FIGUEREDO MATERIAL PARA CONSTRUCAO - ME

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 ( cinco) dias, se manifestar a respeito do AR negativo de ID.395579034. E caso tenha interesse em nova diligência, efetue o pagamento das custas judiciais devidas para prática do ato judicial: (01) Daje - Despesa : Tarifa de Postagem.

Eu, Brenda Rodrigues dos Santos, Estagiária, o digitei. E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assino. Porto Seguro-BA, 26 de Junho 2023.

Belª Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8003826-90.2022.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Leiliane Nunes Fonseca
Advogado: Maria Vitoria Lacerda Martins (OAB:MG211814)
Requerido: Spe Porto Seguro 02 Empreendimentos Imobiliarios S.a
Requerido: Wam Comercializacao S/a

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8003826-90.2022.8.05.0201
AUTOR: LEILIANE NUNES FONSECA
RÉU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros

Restou faltante a juntada aos autos das 03 últimas DIRPF. Assim sendo, providencie a parte autora, a juntada aos autos dos documentos faltantes no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se.
Porto Seguro (BA), 20 de julho de 2022

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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DECISÃO

0004922-10.2007.8.05.0201 Atentado
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Espolio De Clovis Guaitoline
Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484)
Advogado: Guilherme Carvalho Pinto Duarte (OAB:BA34374)
Requerente: Eliana Ferraz De Almeida
Advogado: Jose Eduardo Sousa Da Silva (OAB:BA9012)
Terceiro Interessado: Rita Main Guaitoline

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 0004922-10.2007.8.05.0201
AUTOR: Espolio de Clovis Guaitoline
RÉU: Eliana Ferraz de Almeida

A seguir passo a sanear o feito cujo conteúdo servirá como relatório da futura sentença.

Petição inicial narrando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 77173722 a 77173726, cujo conteúdo faço acrescer a essa decisão.

Contestação apresentando os fatos e fundamentos jurídicos no evento 77689455, cujo teor integro a essa decisão.

Réplica apresentada.

Em consonância com o artigo 357 do NCPC a atividade probatória recairá sobre os fatos narrados nessa decisão. A distribuição do ônus da prova será a ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II. Os meios de prova admitidos são o depoimento pessoal da inventariante, a oitiva de testemunhas e a vistoria. Prazo de 15 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas. Publique-se.

Indiquem as partes o(s) objetivo(s) da vistoria a ser feita pelo oficial de Justiça. Prazo de 10 dias. Publique-se.

Rejeito a impugnação ao valor da causa. A respeito da impugnação ao pedido de AJG comprove a parte autora a hipossuficiência financeira do espólio para arcar com as custas, no prazo de 10 dias. Publique-se.

Noticia-se a existência de outro processo de atentado no evento 77173786. Apense-o a essa ação. Audiência em conjunto a ser designada.

Porto Seguro (BA), 18 de fevereiro de 2022


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8003706-13.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: F. S. S.

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8003706-13.2023.8.05.0201
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: FAGNO SILVA SANTOS

Certifique conforme portaria de n.º 16/2011.

Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, tendo em vista vir expresso no contrato a sua submissão às regras da alienação fiduciária e a ressalva de estar o(a) réu(ré) recebendo o bem como fiel depositário (possuidor direto). A leitura do contrato deixa evidente que o(a) réu(ré) sabia, ou, ao menos, estava ao seu alcance saber, da existência de cláusula de alienação fiduciária em favor da parte autora.

Consta nos autos em exame a devida notificação extrajudicial da parte ré, requisito indispensável ao ajuizamento dessa espécie de ação. Nota-se que a notificação efetivou-se mediante AR- Aviso de Recebimento, sendo irrelevante ter sido recebida pelo próprio devedor(a) para constituí-lo(a) em mora.

A propósito a seguinte lição jurisprudencial:

“ 98009903 - COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. MORA EX RE. COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EMITIDA POR FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS ATESTANDO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. REQUISITO DE VALIDADE CONTRA TERCEIROS. PURGA NÃO REQUERIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (STJ). (TA-PR; AC 0248385-6; Ac. 20293; Faxinal;...

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