Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação31 Agosto 2023
Número da edição3405
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8004950-45.2021.8.05.0201 Monitória
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Gabriel Oliveira Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

ATO ORDINATÓRIO


PROCESSO: 8004950-45.2021.8.05.0201
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS

Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão de ID n°377478410. Caso indique novo endereço nessa Comarca, efetue o pagamento das custas judiciais devidas para prática do ato judicial: (01) Daje - citação – Código 41017.

Dado e passado nesta Cidade de Porto Seguro, aos 20 de Junho de 2023. Eu, João Victor Oliveira Kruschewsky, Estagiário, o digitei. Eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, conferi e subscrevi.

Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8006344-53.2022.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: A. D. C. N. H. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Reu: D. M. D. C.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8006344-53.2022.8.05.0201
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RÉU: DARLIEL MACEDO DA CONCEICAO

Vistos,

O endereço constante no contrato sob id. 235957044 fls. 03, encontra-se divergente do endereço constante na notificação sob id. 235957055 fls. 02, portanto noto que a referida notificação não foi devidamente recepcionada no endereço do(a) devedor(a). Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar a prévia mora da devedora, nos termos do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção prematura do feito. Publique-se.

A propósito, vejamos os seguintes precedentes:

“ 47042127 - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE AVISO DE RECIMENTO (AR). MORA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO. CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. No caso, a mora não restou caracterizada, faltando, portanto, uma condição específica para o deflagramento da presente Ação de Busca e Apreensão, uma vez que a notificação, para fins de constituição em mora não fora recepcionada, nem mesmo por terceiros, o que enseja a aplicação ao pedido da regra do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido mas improvido. (TJ-CE; APL 447028-57.2000.8.06.0000/0; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 22/07/2010) CPC, art. 267” Grifei.

Nesse sentido, destaco um trecho do seguinte julgado:

“TJDFT-0200495) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE CARTA REGISTRADA POR INTERMÉDIO DO CARTÓRIO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA POSTAL E EM ENDEREÇO DESCONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do e. STJ. Precedentes. 2. Quando não se revela possível a realização da notificação extrajudicial expedida e remetida ao endereço do devedor por Cartório de Registro de Títulos e Documentos a qual pode ser feita por Serventia de localidade diversa daquela onde é domiciliado o devedor, deve o credor protestar o título, o que pode ser feito por intermédio de edital. Precedentes. 3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, o que evidencia o descaso e a ausência de diligência do patrono, correta se mostra a sentença pela qual é extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 267, I e IV, c/c artigos 284, parágrafo único, e 295, VI, todos do CPC. 4. O disposto no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil refere-se aos casos de abandono da causa, não se amoldando, assim, às hipóteses de indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem para emendá-la, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do mesmo Diploma. Com efeito, em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito, não figura como requisito a intimação pessoal da parte, salvo se a determinação de emenda decorre de irregularidade na capacidade postulatória ou na representação para fins da capacidade processual da parte autora. APC 20120710288544, DJ 01.04.2013. 5. Apelo conhecido e não provido. (Processo nº 2012.03.1.030301-7 (675692), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Simone Lucindo. unânime, DJe 16.05.2013).” (Grifei)

Porto Seguro (BA), 19 de setembro de 2022


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8003055-15.2022.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Executado: Bruno Cardoso Pereira De Oliveira

Ato Ordinatório:

COMARCA DE PORTO SEGURO BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA

PROCESSO: 8003055-15.2022.8.05.0201

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

RÉU: BRUNO CARDOSO PEREIRA DE OLIVEIRA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 ( cinco) dias, se manifestar a respeito da certidão de ID. n°230253101. Caso indique novo endereço nessa Comarca, efetue o pagamento das custas judiciais devidas para prática do ato judicial - Daje 41017 ( citação).

Eu, Brenda Rodrigues dos Santos, Estagiária, o digitei. E eu, Belª Luciana Pereira Campos, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. Porto Seguro-BA, 21 de Outubro de 2022.

Belª Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8003924-75.2022.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Mood Criativo Produtora E Editora De Conteudo E Audio Visual Ltda
Advogado: Thiago Lambert Pagliari (OAB:SP347400)
Requerido: Luiz Felipe Dias Reis
Advogado: Alexandre Oliveira (OAB:MS18951)
Advogado: Daiana Goncalves Rodrigues Cardoso (OAB:SP445436)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8003924-75.2022.8.05.0201
AUTOR: MOOD CRIATIVO PRODUTORA E EDITORA DE CONTEUDO E AUDIO VISUAL LTDA
RÉU: LUIZ FELIPE DIAS REIS

Antes de sanear o feito, especifiquem as partes o seus meios de prova ou optem pelo julgamento antecipado da lide. Prazo de 05 dias. Publique-se.

Porto Seguro (BA), 11 de maio de 2023



Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




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