Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 29 Agosto 2023 |
Número da edição | 3403 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8005024-31.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Reu: Renata Rodrigues Rosa Cruz
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0500177-80.2014.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Novo Mundo Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Rodrigo De Araujo Santana (OAB:BA26490)
Advogado: Oscar Benicio Dos Santos Neto (OAB:BA39641)
Executado: Francisco Carlos Pereira Rizzuto
Advogado: Eduardo Ramos Cerqueira Da Cruz (OAB:BA12968)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
AUTOR: NOVO MUNDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: FRANCISCO CARLOS PEREIRA RIZZUTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0501366-88.2017.8.05.0201 Monitória
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Netten Tec Produtos Tecnicos Eireli
Advogado: Bruno Martins Lucas (OAB:SP307887)
Reu: Adriano Carvalho De Jesus 86383632574
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
AUTOR: NETTEN TEC PRODUTOS TECNICOS EIRELI
RÉU: ADRIANO CARVALHO DE JESUS 86383632574
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0012383-28.2010.8.05.0201 Usucapião
Jurisdição: Porto Seguro
Custos Legis: Juarez De Jesus Souza
Advogado: Dayane De Oliveira Muniz (OAB:BA41699)
Advogado: Edivanio De Jesus Dos Santos (OAB:BA44360)
Terceiro Interessado: Jole Perez
Terceiro Interessado: Silvia Louguin
Terceiro Interessado: José Do Prado Morais
Terceiro Interessado: Actino Ribeiro Carneiro
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Marie Celine Bernard Soto
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DESPACHO
AUTOR: Juarez de Jesus Souza
RÉU: Jole Perez
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8002719-16.2019.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Gyofarma Medicamentos Ltda - Me
Advogado: Rose Debora Moura Santos (OAB:BA16671)
Advogado: Vera Lucia Fernandes (OAB:BA682-A)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AUTOR: GYOFARMA MEDICAMENTOS LTDA - ME
RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Embargos de Declaração interpostos.
O conhecimento do mérito de todo recurso pressupõe a prévia análise de sua admissibilidade pelo juiz ou tribunal. A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal.
Os requisitos de admissibilidade são classificados em intrínsecos e extrínsecos (tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e regularidade formal).
Um deles nos interessa a regularidade formal.
Sobre ele leciona Eduardo Arruda Alvim:
“(...) Nota-se que cada tipo de recurso possui seus próprios requisitos formais de admissibilidade, devendo ser obedecidos ou preenchidos conforme o recurso que se pretenda impor. Os requisitos formais dos recursos devem estar previstos em lei, sendo, de outro lado, vedado aos órgãos judiciários criar exigências não constantes da lei federal”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, Ed. RT, 2000, p. 117).
Aplicando o ensinamento vemos nos embargos declaratórios o seguinte requisito formal: é cabível contra decisão e desde que haja obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Obscuridade é a falta de clareza.
Na lição de Moacyr Amaral Santos:
“A sentença deve ser clara, isto é, inteligível. Por isso se lhe recomenda o uso de estilo simples, de vocabulário adequado, de modo a facilmente ser interpretada e compreendida. Outrossim, a sentença, como ato de inteligência do juiz, deverá conter os raciocínios lógicos de que se utilizou para chegar à conclusão”. (Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Ed. Forense, 1ª ed., p. 450).
Contradição é a incongruência interna ao julgado, não se prestando para combater a eventual contradição entre as provas dos autos e a conclusão do julgador, pois para tanto cabe recurso de apelação. Ocorreria tal vício, v.g., se não obstante a extinção do feito designasse o magistrado audiência de instrução.
Omissão e dúvida também não aconteceram porque as questões de fato e de direito eleitas como imprescindíveis pelo julgador para se chegar ao dispositivo da decisão, ou seja, seu mérito, foram bem postas na peça embargada.
Não vislumbro a presença de nenhum deles no ato judicial atacado.
Pelo exposto, não acolho os embargos. Publique-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
0004106-52.2012.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Claudio Sergio Goncalves Dourado
Advogado: Sonia Maria Nunes Moreira (OAB:BA1124-A)
Reu: Banco Itaú Veículos S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Ato Ordinatório:
COMARCA PORTO SEGURO-BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA
PROCESSO: 0004106-52.2012.8.05.0201
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLAUDIO SERGIO GONCALVES DOURADO
RÉU: BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Para fins de expedição de alvará eletrônico, intime-se a parte ré para informar a chave PIX e/ou ratificar os dados da conta bancária do beneficiário da quantia depositada. Prazo: 05 dias.
Eu, Bel. Fabricio Benfica Conceição, Escrevente, que digitei.
Porto Seguro, 30/05/2023
Luciana Pereira Campos
Diretora de Secretaria
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