Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação03 Outubro 2023
Gazette Issue3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8006475-91.2023.8.05.0201 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Unipel Papelaria Ltda - Me
Advogado: Jesus Gomes Caires (OAB:BA73551)
Executado: Erica Pinto Vieira
Executado: Ruthleia Pinto Vieira Caires

Despacho:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8006475-91.2023.8.05.0201

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: UNIPEL PAPELARIA LTDA - ME, ERICA PINTO VIEIRA, RUTHLEIA PINTO VIEIRA CAIRES


DESPACHO

Vistos, etc



Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, da Lei 6830/80 não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, se tratando, portanto, de norma específica quanto às execuções fiscais. Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A garantia do juízo na execução fiscal é dada pela penhora de bens, pela fiança bancária ou seguro garantia e depósito em dinheiro em banco oficial (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2. Ausência de penhora. Rejeição liminar dos embargos. Admissibilidade. Exegese do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Inaplicabilidade na espécie do art. 736 do CPC/1973. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP 10305031420158260114 SP 1030503-14.2015.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/10/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2017)

Por outro lado, a Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988).

Assim, segundo jurisprudência do STJ, a ausência de penhora não é motivo para determinar a extinção dos embargos do devedor, se comprovado que o executado não tem patrimônio.

Pois bem.


Considerando que não houve garantia do Juízo, INTIME-SE a parte embargante para que junte comprovação da inexistência de patrimônio ou garanta o Juízo, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, junte a parte embargante comprovação de sua alegada hipossuficiência.

Cumpra-se.

Porto Seguro, 22 de setembro de 2023

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8001260-42.2020.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Lisete Araujo De Menezes

Despacho:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA


PROCESSO: 8001260-42.2020.8.05.0201

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA

EXECUTADO: LISETE ARAUJO DE MENEZES

DESPACHO

Vistos etc.

Não tendo sido paga a dívida ou garantida a execução, proceda-se a penhora via SISBAJUD, juntando-se comprovante de sua realização e resultado.

Com a juntada, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do NCPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, ficando desde logo INTIMADO(A) desta, bem como para que, querendo, oponha embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a penhora realizada (REsp 1.127.815/SP, recurso repetitivo).

Porto Seguro/BA, 19 de junho de 2023


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8006475-91.2023.8.05.0201 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Unipel Papelaria Ltda - Me
Advogado: Jesus Gomes Caires (OAB:BA73551)
Executado: Erica Pinto Vieira
Executado: Ruthleia Pinto Vieira Caires

Despacho:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8006475-91.2023.8.05.0201

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: UNIPEL PAPELARIA LTDA - ME, ERICA PINTO VIEIRA, RUTHLEIA PINTO VIEIRA CAIRES


DESPACHO

Vistos, etc



Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, da Lei 6830/80 não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, se tratando, portanto, de norma específica quanto às execuções fiscais. Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A garantia do juízo na execução fiscal é dada pela penhora de bens, pela fiança bancária ou seguro garantia e depósito em dinheiro em banco oficial (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2. Ausência de penhora. Rejeição liminar dos embargos. Admissibilidade. Exegese do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Inaplicabilidade na espécie do art. 736 do CPC/1973. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP 10305031420158260114 SP 1030503-14.2015.8.26.0114, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 26/10/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2017)

Por outro lado, a Constituição Federal assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/1988).

Assim, segundo jurisprudência do STJ, a ausência de penhora não é motivo para determinar a extinção dos embargos do devedor, se comprovado que o executado não tem patrimônio.

Pois bem.


Considerando que não houve garantia do Juízo, INTIME-SE a parte embargante para que junte comprovação da inexistência de patrimônio ou garanta o Juízo, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, junte a parte embargante comprovação de sua alegada hipossuficiência.

Cumpra-se.

Porto Seguro, 22 de setembro de 2023

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8006475-91.2023.8.05.0201 Embargos À Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Unipel Papelaria Ltda - Me
Advogado: Jesus Gomes Caires (OAB:BA73551)
Executado: Erica Pinto Vieira
Executado: Ruthleia Pinto Vieira Caires

Despacho:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8006475-91.2023.8.05.0201

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: UNIPEL PAPELARIA LTDA - ME, ERICA PINTO VIEIRA, RUTHLEIA PINTO VIEIRA CAIRES


DESPACHO

Vistos, etc



Nos termos do artigo 16, III, parágrafo 1º, da Lei 6830/80 não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, se tratando, portanto, de norma específica quanto às execuções fiscais. Assim, a garantia do juízo é pré-requisito para apresentação dos embargos.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. A garantia do juízo na execução fiscal é dada pela penhora de bens, pela fiança bancária ou seguro garantia e depósito em dinheiro em banco oficial (art. 9º da Lei nº 6.830/80...

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