Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação04 Outubro 2023
Gazette Issue3427
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8003230-43.2021.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Maria De Jesus Souza
Advogado: Daniel Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA38188)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Perito Do Juízo: Abelardo Franco

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8003230-43.2021.8.05.0201

AUTOR: MARIA DE JESUS SOUZA

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

DECISÃO


Vistos etc...

Dispensado o relatório, DECIDO.

Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição havidas no julgado recorrido.

As discussões trazidas pela parte requerente são de mérito, devendo ser manejadas em recurso próprio. Não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, conforme alega a parte autora. Destarte, se a decisão recorrida contraria, no mérito, o afã de justiça da parte recorrente, os Declaratórios não se constituem, definitivamente, recurso adequado para combatê-la.

A parte autora fora intimada no despacho de id 397497205 a manifestar-se sobre as alegações e documentos da parte ré no id 396174171, porém quedou-se inerte. Ademais, a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documento que contraponha aos documentos e alegações da parte ré, desta forma, devendo ser mantida a sentença de id 404882754.

Irresignado-se a demandada contra o teor do decisum, sua fundamentação ou mesmo a deficiência desta, cabe à mesma a interposição da apelação, e não dos embargos declaratórios.

Assim, cediço que, para guerrear o mérito do julgado, há outros meios processuais adequados, descabe se buscar através dos declaratórios um juízo de retratação.

Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por ser de rigor.

P.I..

Porto Seguro, 2 de outubro de 2023


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001922-69.2021.8.05.0201 Petição Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: M. M. C.
Advogado: Jozielli Marchiori (OAB:BA61146)
Requerido: E. D. B.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8001922-69.2021.8.05.0201

REQUERENTE: MARCELLO MOTTA COELHO

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS ajuizada por MARCELLO MOTTA COELHO em face do ESTADO DA BAHIA.

Afirma que é policial militar do Estado e que trabalha em serviço extraordinário sem a observação dos parâmetros legais, visto que labora em regime de plantão para atender situações excepcionais, em regime de plantão de 24 por 72 horas , a título de elucidação, há meses em que o requerente trabalha 07 plantões de 24 horas consecutivas, em outros labora em 08 plantões de 24 horas. Em ambas as situações, verifica-se que a jornada varia entre 168 horas a 192 horas de trabalho mensais, ou seja, com carga horária de trabalho superior àquela permitida em lei, que deveria ser de 160 horas .

Afirmam, ainda, que o o autor não dispondo de todas as escalas desses anos passados, trouxe a título de elucidativo e exemplificativo dessa dinâmica cópias dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021 . Os contracheques dos anos de 2019 e 2020, explicitamente, trazem a quantidade de plantões realizados, variando sempre entre 7 e 8, bastando uma simples conta aritmética para detectar as horas extras e o valor devido pelo requerido. Já em 2020, foram 7 (sete) plantões nos meses de janeiro, fevereiro e abril. No mesmo ano, foram 8 (oito) plantões nos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro . Todavia, em relação aos anos de 2017 e 2018, verifica-se que os contracheques fornecidos não apresentam informações claras e precisas a respeito da quantidade de plantões trabalhados em cada mês. . Diante desse fato, em março de 2021, o Autor oficiou ao órgão administrativo responsável, solicitando que informasse a quantidade de horas e número de plantões de cada mês desses anos. Infelizmente, o órgão administrativo forneceu uma resposta vazia que não respondeu satisfatoriamente a solicitação formulada.

O Estado da Bahia contestou a ação (id 130258658). Alegou, ainda, que não há diferença a ser apurada em face das horas extras já consideradas. Aduziu que a legislação não definiu a carga horária mensal , apenas a semanal, e, neste ponto, reside o grande equívoco da parte autora, que entende que o divisor para cálculo do valor da hora extra deve ser 200 . Alegou que o valor da hora de trabalho deve ser obtido apurando mensalmente as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado. Afirmou que a base mensal em horas do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (=8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (=240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.990/01, de 40 horas semanais .

As partes não requereram produzir outras provas.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.

Analisando os autos, passando a apreciar o mérito, verifico que assiste razão à parte autora no que pertinente ao dever da Administração Pública de pagar pelas horas extras de trabalho que ultrapassem o limite de 40 horas semanais com recebimento no valor da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) .

Entretanto, após a análise ds contracheques colacionados nos autos, verifica-se que o Estado da Bahia vem realizando o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, porém no valor a menor. O cálculo equivocadamente realizado pelo Réu, levam em consideração a base mensal em horas do servidor público militar de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (=8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (=240). Entretanto, o cálculo que deve ser utilizado, é baseado no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, conforme precedentes da Corte Superior de Justiça, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Portanto, não assiste razão à parte autora sobre a alegação de que as horas extras da parte autora não tem sido pagas, bem como encontra-se equivocado o cálculo que vem sendo realizado pelo Estado da Bahia.

Portanto, conclui-se que se o coeficiente utilizado deve ser o coeficiente de 200 horas mensais.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000782-54.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: NELSON ADAMS BARBOSA PELEGRINI JUNIOR Advogado (s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2. No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente –, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V –, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3. Logo, considerando que os valores pagos ao autor/apelado, a título de horas extras, foi inferior ao previsto pela legislação que rege a matéria, não há nenhum reproche a ser feito na sentença, devendo haver o recálculo da verba, na forma ali determinada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000782-54.2019.8.05.0141, em que figura como apelante o Estado da Bahia, e, como apelado, Nelson Adams Barbosa Pelegrini Junior. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

(TJ-BA - APL: 80007825420198050141, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020)

Isso posto, JULGO, por sentença, procedente em parte a ação para determinar que o Estado da Bahia seja compelido a se abster de aplicar o divisor 240 quando do cálculo das horas extras e seus reflexos, devendo utilizar o COEFICIENTE de 200 horas laboradas pelo Autor, bem como...

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