Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação27 Setembro 2023
Número da edição3422
ontent="text/html;"/> PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8001642-64.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURODECISÃO

8000592-66.2023.8.05.0201 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Marcelo Goes Tourinho
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Executado: Município De Portoseguro/ba

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8000592-66.2023.8.05.0201

EXEQUENTE: MARCELO GOES TOURINHO

EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA

DECISÃO

No id 359028535 Exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença.

No id 367104203, o Município de Porto Seguro impugnou aduzindo ilegitimidade do Exequente devido aos documentos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista.

Preliminarmente, ante a insuficiência de comprovação no autos de hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.

Ante a ausência de comprovação da qualidade de legitimada para executar o presente cumprimento de sentença, ou seja, não constar nos autos prova de que o referido servidor tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista/contratação temporária, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, I do CPC.

Custas e honorários sucumbenciais em 10% pelo Exequente.

Porto Seguro, 29 de agosto de 2023


[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8001033-81.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Manoel Alves Da Silva

Sentença:

PROCESSO:8001033-81.2022.8.05.0201

EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA

EXECUTADO: MANOEL ALVES DA SILVA


SENTENÇA


O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.

O próprio Exequente requereu a extinção do feito pela concessão da remissão da dívida tributária nos termos da Lei Municipal N° 1.765, de 08 de abril de 2022.

É O RELATÓRIO.

Diante do quanto pleiteado pela requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência, julgo EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil.

Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.

Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.

Sem honorários ante a falta de angularização processual.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.

Porto Seguro - BA, 25 de setembro de 2023

[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

0307852-44.2015.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Advogado: Caroline Coelho Midlej (OAB:BA21697)
Executado: Sergio Augusto Ferreira De Morais

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

Dispensada a intimação.

Publique-se.

Com força de mandado.


PORTO SEGURO/BA

Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8010758-94.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Otacilio Barbosa Filho

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Prima facie, PROCEDA-SE o Cartório com a inclusão do CPF/CNPJ da parte Executada no cadastro processual.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.

Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8012093-51.2022.8.05.0201 Execução Fiscal PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8012093-51.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Otacilio Barbosa Filho

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8013187-34.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Valdelice Bispo Dos Santos

Decisão:

A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.

Decido.

A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.

Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento...

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