Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 27 Setembro 2023 |
Número da edição | 3422 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO
8001642-64.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
8000592-66.2023.8.05.0201 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Marcelo Goes Tourinho
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Executado: Município De Portoseguro/ba
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8000592-66.2023.8.05.0201
EXEQUENTE: MARCELO GOES TOURINHO
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
DECISÃO
No id 359028535 Exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença.
No id 367104203, o Município de Porto Seguro impugnou aduzindo ilegitimidade do Exequente devido aos documentos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista.
Preliminarmente, ante a insuficiência de comprovação no autos de hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça.
Ante a ausência de comprovação da qualidade de legitimada para executar o presente cumprimento de sentença, ou seja, não constar nos autos prova de que o referido servidor tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista/contratação temporária, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% pelo Exequente.
Porto Seguro, 29 de agosto de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8001033-81.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Manoel Alves Da Silva
Sentença:
PROCESSO:8001033-81.2022.8.05.0201
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
EXECUTADO: MANOEL ALVES DA SILVA
SENTENÇA
O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito pela concessão da remissão da dívida tributária nos termos da Lei Municipal N° 1.765, de 08 de abril de 2022.
É O RELATÓRIO.
Diante do quanto pleiteado pela requerente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência, julgo EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Porto Seguro - BA, 25 de setembro de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
0307852-44.2015.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Ministerio Da Fazenda
Advogado: Caroline Coelho Midlej (OAB:BA21697)
Executado: Sergio Augusto Ferreira De Morais
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0307852-44.2015.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO | ||
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA | ||
Advogado(s): CAROLINE COELHO MIDLEJ (OAB:BA21697) | ||
EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO FERREIRA DE MORAIS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Dispensada a intimação.
Publique-se.
Com força de mandado.
PORTO SEGURO/BA
Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
data registrada no sistema
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8010758-94.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Otacilio Barbosa Filho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8010758-94.2022.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO | ||
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA | ||
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955) | ||
EXECUTADO: OTACILIO BARBOSA FILHO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Prima facie, PROCEDA-SE o Cartório com a inclusão do CPF/CNPJ da parte Executada no cadastro processual.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8012093-51.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8012093-51.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Otacilio Barbosa Filho
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8013187-34.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Valdelice Bispo Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n.8013187-34.2022.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO | ||
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA | ||
Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955) | ||
EXECUTADO: VALDELICE BISPO DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO