Porto seguro - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação26 Setembro 2023
Gazette Issue3421
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0002875-24.2011.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Checon Distribuidora E Transportadora Ltda
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:BA23195)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:BA29947)
Advogado: Ramon Alves Pereira (OAB:BA32701)
Advogado: Camila Dias Melo (OAB:BA35972)
Advogado: Raquel Da Silva Nogueira (OAB:BA35115)
Advogado: Filippe Checon Dantas (OAB:BA57826)
Executado: Hamilton De Oliveira Dos Reis
Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 0002875-24.2011.8.05.0201
AUTOR: Checon Distribuidora e Transportadora Ltda
RÉU: Hamilton de Oliveira dos Reis

Impugna o executado o laudo de avaliação:

“O auto de avaliação é destituído de qualquer fundamentação acerca das características e descrição mais detalhada do imóvel, omitindo também a forma pela qual foi apurado o valor do metro quadrado da área em questão.

Isso porque, muito embora informe que “o terreno está dividido por paredes muradas em três moradias distintas e ocupadas, a maior parte pertence a Hamilton de Oliveira dos Reis, a outa parte pertence à Neyde Santos e a outra a pessoa desconhecida, casas geminadas fechadas, cujas fotos seguem anexas”, o auto de avaliação não descreveu com detalhes as características das construções edificadas no imóvel, nem tampouco a sua metragem, elementos que foram desconsiderados pela avaliadora, não obstante tais elementos contribuírem para o aumento da valorização do imóvel.

Ora, é de conhecimento de todos que as construções edificadas agregam considerável valor a um imóvel, devendo-se aferir o valor das mesmas para que se obtenha uma avaliação mais fidedigna e exata possível, de modo a evitar prejuízos indevidos ao executado.

Ademais, embora informe que obteve o preço do metro quadrado “após pesquisa comparativa de preços no mercado imobiliário de Porto Seguro”, o auto de avaliação não indica as amostras das quais teria se valido para referendar sua conclusão acerca do valor do metro quadrado praticado na região onde localizado o imóvel.”

Assiste-lhe razão.

O artigo 872 do CPC é claro ao exigir a descrição do bem com suas características e o estado em que se encontra. Isso não foi observado no laudo de avaliação.

Também não fez juntar ao laudo as amostras utilizadas para se alcançar o valor avaliado.

Por fim, a oficiala de justiça constou que a avaliação desconsiderou as benfeitorias existentes.

Mister seja realizada avaliação por perito, como pedido pelo executado, devendo arcar com os seus honorários.

Embora não haja impedimento/suspeição entre o perito e o magistrado, conforme orientação jurisprudencial abaixo, tenho por bem conferir às partes prazo para se manifestarem sobre a nomeação da arquiteta Erika Matida Melo, companheira desse juiz, para o cargo de perita.

“A imparcialidade é sustentada também tendo em vista que o perito judicial que atuou a questão, José Fernando Silveira, é pai de Fernanda, sogro do excepto. Esse fato, todavia, não é previsto na lei processual civil, que disciplina as hipóteses de impedimentos entre o Juiz e o perito ou os auxiliares do Juízo e a parte. Veja-se:

‘[...] As hipóteses de impedimento e suspeição do juiz estão expressamente previstas nos arts. 134 e 135 do CPC, sendo certo que os motivos de impedimento e de suspeição do juiz também são aplicáveis ao perito, por força do disposto no inciso III do art. 138 do mesmo código. Deve ser observada, ainda, a norma contida no art. 136 da Lei Processual Civil.

O legislador, ao definir as hipóteses de suspeição e impedimento, atentou apenas para as possíveis relações existentes entre o juiz e as partes do processo, ou, conforme o art. 138, III, do CPC, entre as partes e o perito, nada dispondo acerca de eventuais vínculos, seja de que natureza for, entre o juiz e os seus auxiliares (peritos, serventuários, intérpretes etc).[...]’ (STJ, REsp 906598/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, julgado em 19/06/2007).” (TJ-SC - EXIMP: 20090291897 São José 2009.029189-7, Relator: Domingos Paludo, Data de Julgamento: 07/05/2015, Primeira Câmara de Direito Civil).

“No tocante ao mérito, vale conferir, inicialmente, as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, expressamente previstas nos arts. 134 e 135 do Código de Processo Civil, assim redigidos:

...

Por força do disposto no inciso III do art. 138 do mesmo código, os motivos de impedimento e de suspeição do juiz também são aplicáveis ao perito.

Confira-se:

...

Verifica-se, entretanto, que o legislador, ao definir as hipóteses de suspeição e impedimento, atentou apenas para as possíveis relações existentes entre o juiz e as partes do processo, ou, conforme o art. 138, III, do CPC, entre as partes e o perito, nada dispondo acerca de eventuais vínculos, seja de que natureza for, entre o juiz e os seus auxiliares (peritos, serventuários, intérpretes etc).

...

Vale conferir, por fim, a lição de Celso Agrícola Barbi (in Comentários ao Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), Vol. I, Arts. 1º a 153, 10ª edição, rev. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 1998, págs. 432-433):

‘Como o escrivão, o perito, o assistente técnico, o intérprete e outros auxiliares da justiça carecem de função judicante, não se vê razão para afastá-los da causa por motivo de parentescos entre eles ou com o juiz. Mesmo quanto ao perito, cuja influência pode ser decisiva, no caso de a demanda depender especialmente desse meio de prova, não se vê razão para o afastamento.

Se a relação de parentesco entre a fonte de uma prova e o juiz fosse motivo para excluir algum deles, a regra deveria aplicar-se também às testemunhas, o que na verdade não se dá. Tanto que a lei não considera esse parentesco entre os impedimentos para depor, previstos no art. 405, § 2º, acerca das testemunhas.’” (STJ - REsp: 906598 MT 2006/0203970-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 19/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.08.2007 p. 407).

Pelo exposto, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 10 dias. Publique-se.

Porto Seguro (BA), 1 de setembro de 2023

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0500209-80.2017.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: K.m.g. Distribuidora Farmaceutica Ltda - Epp
Advogado: Maria Haydee Luciano Pena (OAB:SP136059)
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Executado: Farmacia Multimais Ltda

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 0500209-80.2017.8.05.0201
AUTOR: K.M.G. DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP
RÉU: FARMACIA MULTIMAIS LTDA

Vistos, etc.

Defiro a citação da executada, conforme requerido. Publique-se.

Expeça-se edital.

Porto Seguro (BA), 26 de abril de 2023.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0006151-29.2012.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Daniella Bezerra Pereira
Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475)
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522)
Executado: Claudia Rodrigues De Abreu

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 0006151-29.2012.8.05.0201
AUTOR: DANIELLA BEZERRA PEREIRA
RÉU: CLAUDIA RODRIGUES DE ABREU

Manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão de id. 395704963. Publique-se.

Porto Seguro (BA), 26 de julho de 2023.

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8001209-94.2021.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: B. V. S. A...

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