Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação10 Outubro 2023
Número da edição3431
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8002167-12.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Ubiratam Gomes Dos Santos Junior
Requerido: Estado Da Bahia
Requerido: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA


PROCESSO nº: 8002167-12.2023.8.05.0201

AUTOR: UBIRATAM GOMES DOS SANTOS JUNIOR

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA


SENTENÇA


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por UBIRATAM GOMES DOS SANTOS JUNIOR em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, narrando estar acometida de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), CID 10: F90, transtorno neurobiológico de causas genéticas, que lhe apresenta sintomas como falta de atenção, inquietação e impulsividade, impactando todo o seu bem-estar e interação social. Diante do quadro relatado, fora prescrita medicação CLORIDRATO DE METILFENIDATO 20 MG (RITALINA LA - Efeito prolongado).


Ressalta que embora a parte autora realize tratamento e uso das medicações ordinárias aplicáveis à patologia disponíveis no Sistema Único de Saúde, no entanto, sem surtir efeitos da melhora de seu quadro, necessita de tratamento especializado e contínuo.

Requereu a concessão da tutela provisória de urgência determinando-se ao ESTADO DE BAHIA e ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, solidariamente, a fornecerem o medicamento o CLORIDRATO DE METILFENIDATO 20 MG “LA” (EFEITO PROLONGADO), conforme receituários médicos .

Encaminhados os autos ao Plantão Médico para responder aos quesitos formulados, o parecer técnico foi no sentido de que o CLORIDRATO DE METILFENIDATO 20 MG (RITALINA LA - Efeito prolongado) se encontra adequado à doença constatada e ao estado clínico do paciente. Há congruência entre o relatório médico e o uso do medicamento conforme a bula.

Inicialmente, a liminar foi deferida no ID 381223558 para determinar que o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, a fornecerem a UBIRATAM GOMES DOS SANTOS JUNIOR, o medicamento CLORIDRATO DE METILFENIDATO 20 MG (RITALINA LA - Efeito prolongado) , nas quantidade prescrita no receituário médico, até ulterior decisão deste Juízo.

Citado, o Estado arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que não houve negativa de atendimento e, no mérito, sustentou não ser o responsável pelo tratamento, mas sim o Município, e que a imposição da obrigatoriedade em custear os medicamentos violaria o princípio da reserva do possível (ID 390184888).No mérito , ressaltou que a responsabilidade pelo fornecimento pelo atendimento requerido pelo autor é exclusiva do Município de Porto Seguro .

O Município de Porto Seguro contestou a ação no id 394947604 , aduzindo ser da competência dos Estados, os exames e medicamentos em níveis de média e alta complexidade definidos como especiais/excepcionais

O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (ID 396152647), alegando que os Estados e Municípios também detêm responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos e que a própria resistência ofertada pela Fazenda no presente feito já deixa claro e evidente que não teria o autor obtido êxito na esfera administrativa, presente, portanto, o interesse de agir.

É o breve relatório. Decido.

Dando prosseguimento, infere-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do nCPC, uma vez que os documentos acostados são suficientes para o deslinde da ação, sendo desnecessária a dilação probatória.

Não se pode olvidar que o Poder Judiciário deve dar concretude ao direito à saúde (CF, artigo 6º) caso o Executivo de qualquer modo se mostre recalcitrante em atender prontamente a necessidade do cidadão, expondo-o de forma irresponsável a risco incomensurável por inobservância de seus deveres constitucionais.

No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federativos pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem prevista na lei nº 8.080/90, precisamente em seu artigo 2º, segundo o qual: “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que: “O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isso por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607.381-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 31-5-2011).

A conclusão a que se chega da leitura atenta da Constituição Federal, da legislação ordinária e da jurisprudência ao estabelecer a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que a todos entes federativos compete o mister de fornecer o tratamento garantidor de uma vida digna.

Do mesmo modo, não há como ser acolhido o argumento que invoca limitações de ordem orçamentária relativa também à concessão de medicamentos de acompanhamento de doenças, tendo em vista que não há como atender a todos o s casos, mediante liberação de verbas que extrapolem o orçamento, descumprindo a previsão orçamentária .

Convém deixar consignado que a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, portanto, nada pode impedir que o tratamento reconhecidamente necessário lhe seja conferido na integralidade.

Nesse momento, torna-se pertinente rememorar o voto do celebrado Min. Celso de Mello, o qual, ao enfrentar o dilema existente entre o direito à saúde frente a limitação orçamentária, concluiu que: “entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “caput”, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.” (RE 393175/RS).

Sendo assim, comprovada a necessidade do tratamento e/ou intervenção médica por qualquer cidadão, surge a obrigação estatal de custeá-los através de recursos públicos destinados para tal fim, não podendo prevalecer argumentos de inexistência de recursos orçamentários, haja vista que é seu dever prestar assistência integral, não se admitindo restrições indevidas.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por UBIRATAM GOMES DOS SANTOS JUNIOR, representada processualmente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA , nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil para, confirmando o decisum proferido nos autos – doc id. nº 381223558, CONDENAR o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, solidariamente a procederem aos atos necessários para o fornecimento gratuito e conforme prescrição médica do medicamento CLORIDRATO DE METILFENIDATO 20 MG (RITALINA LA - Efeito prolongado).

Deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários advocatícios devido ao entendimento assentado no STJ tem de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.

Ao contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diversa. Portanto, condeno o Município de Porto Seguro ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Porto Seguro, 6 de outubro de 2023




[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]

NEMORA DE LIMA JANSSEN

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8006240-61.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Roselia Souza Nascimento
Reu: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800)
Reu: Estado Da Bahia

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8006240-61.2022.8.05.0201

AUTOR: ROSELIA SOUZA NASCIMENTO

REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, ESTADO DA BAHIA

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por ROSELIA SOUZA NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, narrando estar acometida a por quadro de varizes severo nas pernas, doença representada na classificação internacional de doenças pela sigla alfanumérica CID10: I.83 , o que motiva a necessidade de fazer uso da seguinte medicação FLAVONID 500MG (DIOSMINA450MG + HESPERIDINA 50MG), 2x ao dia, de 12 em 12horas

Afirmou que a paciente supracitada não possui condições financeiras, sem prejuízo e/ou restrição das suas outras necessidades e da família, para aquisição dos medicamentos retro mencionados, sendo, por...

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