Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8012116-94.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Eloisa Pereira Borges

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas quitadas pela parte executada (fls. ID 416794202).

TRANSFIRA-SE os valores referentes aos honorários sucumbenciais para conta corrente 328.000.549-5, agência 328, do Banco BRB, em nome da Associação de Procuradores Municipais, na forma da Lei Municipal n. 1859/2023.

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.

PORTO SEGURO/BA


Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema PJE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8011466-47.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Luiz Eduardo Marques Requiao

Sentença:

Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.

Custas quitadas pela parte executada (fls. ID 416790796).

Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.

Publique-se. Intime-se.

Com força de mandado.

PORTO SEGURO/BA


Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito

data registrada no sistema PJE

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8002944-02.2020.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Porto Seguro E Regiao
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Requerido: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:

Prezado(a) Senhor(a),

Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios:

Intime-se o embargado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.

PORTO SEGURO/BA, 26 de outubro de 2023.

(documento juntado automaticamente pelo sistema)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8013726-97.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Evangela Souza Santos

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8013726-97.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): Edital de citação

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 26 de outubro de 2023.


VINICIUS SANTANA MUNIZ
Estagiário de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA

8007352-65.2022.8.05.0201 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Ruzel Matos De Oliveira
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Executado: Município De Portoseguro/ba

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de PORTO SEGURO-BA

PROCESSO nº: 8007352-65.2022.8.05.0201

EXEQUENTE: RUZEL MATOS DE OLIVEIRA

EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA

SENTENÇA


No id 287809148 Exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença.

No id 373867255, o Município de Porto Seguro impugnou aduzindo ilegitimidade do Exequente devido aos documentos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista.

Ante a ausência de comprovação da qualidade de legitimada para executar o presente cumprimento de sentença, ou seja, não constar nos autos prova de que o referido servidor tenha...

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