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Data de publicação30 Outubro 2023
Número da edição3443
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO

8001903-97.2020.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: J. M. D. O.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: E. M. F.
Advogado: Edvaldo Cherubim (OAB:SP315864)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP 45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Processo Nº: 8001903-97.2020.8.05.0201
Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JULIANA MARQUES DE OLIVEIRA

EXECUTADO: EDIVALDO MESSIAS FERREIRA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime a parte ré para cumprir o quanto requerido pelo MP, no prazo de 03 (três) dias.

Porto Seguro, 12 de abril de 2023.

Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

Patrícia Corrêa Pineli
Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO

8007676-55.2022.8.05.0201 Reconhecimento E Extinção De União Estável
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: M. D. G. R. D. S.
Advogado: Clecia Araujo De Matos (OAB:ES33664)
Advogado: Carlos Magno Pimentel Junior (OAB:ES17658)
Advogado: Matheus Barcellos Goncalves (OAB:ES37187)
Requerido: P. S. S. M.
Requerido: R. S. M. N.

Despacho:

DESPACHO

8007676-55.2022.8.05.0201

Cuida-se, em verdade, de pedido de homologação de acordo extrajudicial referente a reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

Analisando os documentos apresentados nos autos, verifico que PATRICK passou a usar nome de casado, diverso daquele informado na inicial.

Esclareça-se, no prazo de 15 dias, providenciando as correções necessárias.

Publique-se.

Porto Seguro, 17 de maio de 2023.

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO

8001903-97.2020.8.05.0201 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: J. M. D. O.
Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509)
Executado: E. M. F.
Advogado: Edvaldo Cherubim (OAB:SP315864)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

DECISÃO

Processo Nº: 8001903-97.2020.8.05.0201

Classe Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)


Cuida-se de cumprimento de sentença requerida em desfavor de, EDIVALDO MESSIAS FERREIRA, referente a pensão alimentícia, pelo rito da coerção pessoal.


O devedor foi regularmente CITADO, conforme demonstrado nos autos e apresentou comprovantes de pagamento que totalizaram o valor de R$2.100,00.


Contudo, a exequente demonstrou através da planilha de cálculo do débito alimentício que o valor pago foi ínfimo frente ao montante atual da dívida.

Em vista disso, intimou-se novamente o executado, o qual não pagou e nem apresentou justificativa.


Com efeito, a inércia do devedor demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento.


Nesses termos, com base no §3º do art. 528, do CPC/2015, c/c Súmula 309 do STJ e, tendo em conta a nova recomendação do CNJ (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000), de 22/10/2021, decreto a prisão civil do inadimplente, EDIVALDO MESSIAS FERREIRA, qualificado na inicial, pelo prazo de 30 dias ou até que pague o débito que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que se vencerem no curso do processo.


Intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado do crédito alimentício.


Após a apresentação dos cálculos,inclua-se o executado no BNMP e expeça-se mandado de prisão.


A prisão deverá ser imediatamente suspensa no caso de pagamento integral da dívida.


Custas pelo executado.


Porto Seguro, 26 de outubro de 2023.

RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO

8000028-87.2023.8.05.0201 Guarda De Família
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: F. V. C.
Advogado: Rebeca Vieira Cerqueira (OAB:BA49082)
Menor: B. S. C.
Requerido: B. S. D. S.
Advogado: Ana Paula Dias Damacena (OAB:MG205075)
Advogado: Laiza Kristian Alves Silva (OAB:MG199784)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: B. S. C.

Decisão:

DECISÃO

Processo Nº: 8000028-87.2023.8.05.0201

Classe Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)

Defiro AJG às partes.

FILIPE VIEIRA CERQUEIRA ajuizou ação de guarda unilateral com regulamentação de visitas e alimentos com pedidos liminares de guarda unilateral e visitação materna em relação seu filho B. S. C.. em face de BARBARA SANTOS DA SILVA.

Parecer do Ministério Público no ID. 400061648 opinando pelo estabelecimento da guarda compartilhada, fixação de residência com o genitor, bem como requerendo a concessão de prazo para réplica e realização de estudo social em ambas residências.

Verificou-se que havia pedido de busca e apreensão do menor solicitado pela genitora (processo 8000424-64.2023.8.05.0201) o qual foi negado em sede liminar.

Na exordial, o requerente/genitor argumentou que ele e a requerida/genitora se separaram em janeiro de 2022 e ela levou a criança consigo para morar em Caraíva, distrito de Porto Seguro/BA, e que inicialmente não permitiu que o requerente visitasse o filho. Posteriormente, a requerida permitiu a visitação, porém teria ameaçado a integridade física do autor, de modo que a avó paterna passou a buscar a criança em Caraíva.

Ainda conforme relatado na inicial, a criança não teria se adaptado a residir em Caraíva e a genitora solicitou que o genitor buscasse o filho para consulta médica, pois o posto de saúde de Caraíva estava sem médico. Assim, e considerando que a criança não tinha rotina fixa e não estava frequentando a escola, estando ora na sede do município de Porto Seguro ora em Caraíva, o genitor resolveu assumir integralmente os cuidados com a criança e a matriculou em escola na sede do município de Porto Seguro.

O autor expôs também que a ré não devolvia a criança após as visitas no dia correto, sendo que o infante teria perdido aulas e, quando adoeceu durante visitação materna, não teve atendimento médico adequado porque a genitora o teria mantido por mais tempo em Caraíva, sendo certo que a criança teria acesso aos médicos por meio de plano de saúde particular na sede ou Eunápolis, onde o pai poderia lhe levar.

A escola emitiu relatório solicitando acompanhamento psicológico da criança e o genitor contatou psicóloga para realizar o acompanhamento da criança.

Por fim, relata o autor que a ré faz ameaças de buscar a criança e não mais devolver, deste modo requer a guarda unilateral provisória e o regime de visitação materna provisório.

Acostados à petição inicial diversos documentos destacando-se, neste momento, a comprovação de adesão a plano de saúde para criança, relatório escolar, denuncia ao Conselho Tutelar, relatório da escola e declaração da psicóloga.

Posteriormente, foram acostados pelo requerente novas denúncias ao Conselho Tutelar e boletim de ocorrência.

A requerida compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação e reconvenção (ID. 394868590).

Em sede de contestação a genitora impugnou o pedido de concessão de gratuidade da justiça ao genitor, alegando que esse não comprovou a hipossuficiência alegada. Não lhe assiste razão, pois o genitor comprovou a hipossuficiência econômica através de capital social da pequena empresa, bem como despesas realizadas com plano de saúde, escola e residência da criança. Destarte, INDEFIRO a impugnação à justiça gratuita.

Alega ainda a contestante que o genitor relata inverdades e que apenas permitiu que ele ficasse com a criança até que ela se reestabelecesse financeiramente e que o genitor dificultava a visitação.

Na reconvenção, a autora requer antecipação de tutela para que seja estabelecida a guarda compartilhada e fixação da residência consigo subsidiariamente, a regulamentação de visitas, de forma definitiva pleiteia a guarda compartilhada, fixação da residência consigo e alimentos em favor da criança.

Dentre os documentos anexados à contestação destaco boletim de ocorrência e prints de conversas entre os genitores.

Verifica-se que o menor é de tenra idade, 5 anos atualmente, e já está sob a posse do pai, matriculado em escola na sede do município de Porto Seguro, assim, neste momento, entendo que o mais adequado é que assim permaneça, até melhor avaliação desse Juízo. A proposta de guarda compartilhada formulada pela pela mãe, por ora, não me parece adequada, tendo em vista o alto grau de litigiosidade entre os pais, basta ver acusações de...

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