Porto seguro - 1� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

0001329-65.2010.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Vittorio Carbonara
Executado: Alessandro Carbonara
Exequente: Banco Do Brasil
Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 0001329-65.2010.8.05.0201
AUTOR: Banco do Brasil
RÉU: VITTORIO CARBONARA e outros

Tem-se este juízo, acesso a sistemas conveniados, os quais permite a consulta de endereços de forma eletrônica sem necessidade de expedição de ofícios conforme requerido pela autora (id. 392361131), sendo inclusive meio mais célere. Para tanto, deverá o(a) advogado(a) da parte interessada recolher custas, nos termos do Decreto Judiciário n.º 867 de 26/09/2016. Prazo: 10 dias. Publique-se.

Porto Seguro (BA), 24 de julho de 2023.

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8007466-04.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Portobello Park Administracao Hoteleira Ltda
Advogado: Cristiana Almeida De Oliveira (OAB:BA19855)
Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138)
Autor: Portobello Hoteis E Turismo Ltda
Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138)
Advogado: Cristiana Almeida De Oliveira (OAB:BA19855)
Reu: Hotel Urbano Viagens E Turismo S. A.

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO



PROCESSO: 8007466-04.2022.8.05.0201
AUTOR: PORTOBELLO PARK ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA e outros
RÉU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.

Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.

No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.

Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil.

“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.

Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Essa regra reflete outra de mesmo teor, já consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII.

A fim de alcançar tais diretrizes insertas nessas normas, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1°, do CPC).

Adequar e adaptar o procedimento levando em conta a intenção idealizada no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é agir em prol da efetiva e eficaz instrumentalidade do processo e privilegiar o direito fundamental do cidadão, tanto do autor como do réu, a uma tramitação mais célere do procedimento judicial.

Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Essa é uma realidade que deve ser considerada, não se devendo fechar os olhos para atitudes que são totalmente previsíveis em nosso cotidiano jurídico. Afastar esse tipo de conduta da parte contrária faz com que se proteja a paridade dos sujeitos processuais nos exatos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil.

Não se deve desconsiderar também que a pauta de audiências desta 1ª Vara Cível, onde há cerca de 6.000 processos em tramitação, está lotada e deve-se priorizar as audiências dos processos da meta 2.

Outro dispositivo do Código de Processo Civil a ser lembrado nesse momento por sua aplicabilidade ao raciocínio aqui desenvolvido é o seguinte:

“Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Por fim, a ausência dessa audiência de conciliação nesse momento absolutamente nenhum prejuízo acarretará à parte ré que terá resguardado o seu direito ao contraditório e ampla defesa, postergando, tão-somente, a fase de conciliação para outra etapa, pois é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (artigos 139, inciso V e 359 do CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (artigos 282, § 1° e 283, parágrafo único, do CPC).

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).

Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (artigo 331, §2°, CPC/1973).

Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.

A coadunar com tal raciocínio tem-se ainda o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil:

“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”

Sua interpretação é dada pelo Enunciado nº 35 da ENFAM:

“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.”

Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, mesmo diante de eventual revelia da parte ré para que não lhe seja retirada a chance de se conciliar. Publique-se.

Não obstante o quanto acima dito, fica aberto às partes, por meio de seus advogados, ao tempo que for, apresentar petição conjunta com a proposta de acordo para avaliação e homologação judicial, eis que às partes e seus advogados, solidariamente, cabem trilhar os caminhos da conciliação como ato de boa-fé e de cooperação entre si, nos termos do artigo e do CPC.

Cite-se a parte ré.

Porto Seguro (BA), 7 de dezembro de 2022.


Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito




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