Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 24 Novembro 2023 |
Número da edição | 3459 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
0027442-27.2008.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Heloina Santos Miranda
Advogado: Marcelo Teodoro Da Silva (OAB:SP242922)
Advogado: Carlos Aparecido De Araujo (OAB:SP44094)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 0027442-27.2008.8.05.0201
AUTOR: HELOINA SANTOS MIRANDA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cabendo ao autor juntar as provas constitutivas do seu direito, em especial o requerimento administrativo , concedo prazo de 30 dias para que a parte autora junte-o.
Porto Seguro, 20 de novembro de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8002600-16.2023.8.05.0201 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Marlo Franca Dos Santos
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Executado: Município De Portoseguro/ba
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8002600-16.2023.8.05.0201
EXEQUENTE: MARLO FRANCA DOS SANTOS
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
SENTENÇA
No id 390091495, o Município de Porto Seguro impugnou aduzindo ilegitimidade do Exequente devido aos documentos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista.
No id 400476797, o Exequente se manifestou sobre a impugnação , juntando documento que aferiu comprovar sua legitimidade.
Os documentos constantes nos autos não comprovam a legitimidade da Exequente para executar a ação, considerando não comprovar, conforme o disposto no acórdão (id 382721583), que a mesma prestou “serviços ao município apelado sob vínculo celetista, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal”.
Ante a ausência de comprovação da qualidade de legitimada para executar o presente cumprimento de sentença, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, I do CPC.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais ante a gratuidade de justiça.
Porto Seguro, 26 de outubro de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
ATO ORDINATÓRIO
8003629-43.2019.8.05.0201 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: Ariodalto Carlos Silva De Oliveira
Advogado: Darlington Baldacci (OAB:BA27910)
Advogado: Eula Paula Aguilar Souza Vilas Boas (OAB:BA52473)
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Terceiro Interessado: Salomão Da Cunha Linhares
Ato Ordinatório:
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-2024 e 3268-3677
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: 8003629-43.2019.8.05.0201 (PJe) |
Autor: ARIODALTO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA |
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para tomar conhecimento do alvará expedido no ID n.º 421571771.
Porto Seguro,23 de novembro de 2023.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8007929-43.2022.8.05.0201 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Domingos Ribeiro Gomes
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908)
Executado: Município De Portoseguro/ba
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8007929-43.2022.8.05.0201
EXEQUENTE: DOMINGOS RIBEIRO GOMES
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
SENTENÇA
No id 367107617, o Município de Porto Seguro impugnou aduzindo ilegitimidade do Exequente devido aos documentos que acompanham o pedido de cumprimento de sentença inexistir comprovação de que o Exequente tenha prestado serviços para o Município de Porto Seguro sob a égide do vínculo celetista.
No id 412535059, o Exequente se manifestou sobre a impugnação , juntando documento que aferiu comprovar sua legitimidade.
Os documentos constantes nos autos não comprovam a legitimidade da Exequente para executar a ação, considerando não comprovar, conforme o disposto no acórdão (id 329775257), que a mesma prestou “serviços ao município apelado sob vínculo celetista, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal”.
Ante a ausência de comprovação da qualidade de legitimada para executar o presente cumprimento de sentença, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, extinguindo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 924, I do CPC.
Sem custas e sem honorários ante a gratuidade de justiça.
Porto Seguro, 27 de outubro de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8002797-68.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Jaqson Luiz Antonino Peixoto Registrado(a) Civilmente Como Jaqson Luiz Antonino Peixoto
Advogado: Airena Coutinho Santos (OAB:BA56049)
Reu: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Secretário Municipal De Saúde
Terceiro Interessado: Secretário Estadual De Saúde
Despacho:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
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PROCESSO: 8002797-68.2023.8.05.0201
AUTOR: JAQSON LUIZ ANTONINO PEIXOTO
REU: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre ID 421515629, informando se houve cumprimento, no prazo de 5 dias.
Com a manifestação, voltem com urgência.
Porto Seguro, 23 de novembro de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000792-44.2021.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Terceiro Interessado: Wellington Dos Santos Souza
Advogado: Gracino Rodrigues Dos Santos Junior (OAB:BA27616)
Executado: Jose Amaro Magalhaes
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 8000792-44.2021.8.05.0201
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA
EXECUTADO: JOSE AMARO MAGALHAES
SENTENÇA
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação, tendo em vista a quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art. 924, II, do CPC.
CONDENO o Executado ao pagamento de Custas pelo(a) executado(a) e honorários, este último no patamar de 10% sobre...
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