Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica
Data de publicação | 13 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3471 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8005394-10.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Jose Digenal Mendonca Junior
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 8005394-10.2023.8.05.0201
AUTOR: JOSE DIGENAL MENDONCA JUNIOR
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Diante do quanto pleiteado pelo Exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência, julgo EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas face e sem honorários ante a desistência anterior citação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Porto Seguro/BA, 11 de dezembro de 2023
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
NEMORA DE LIMA JANSSEN
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DESPACHO
8006148-49.2023.8.05.0201 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Estado Da Bahia
Executado: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Exequente: Neilton Ferreira Rocha
Advogado: Sandra Isabel De Freitas E Dias (OAB:CE32622)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8006148-49.2023.8.05.0201
EXEQUENTE: NEILTON FERREIRA ROCHA
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
DESPACHO
Determino a intimação da executada na pessoa do seu advogado (artigo 513, § 2º, do CPC) – ou não o tendo conforme uma das modalidades daquele mesmo artigo – para cumprir a obrigação de fazer nos moldes peticionados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo nesse prazo estará sujeita a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (artigo 536, § 1º). Findo esse prazo, independentemente de nova intimação, desde já resta a executada intimada a apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 525). Publique-se.
Porto Seguro, 9 de outubro de 2023.
FERNANDO MACHADO PAROPAT SOUZA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
8006362-74.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Michelle Favero
Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara da Fazenda Pública
Comarca de PORTO SEGURO-BA
PROCESSO nº: 8006362-74.2022.8.05.0201
AUTOR: MICHELLE FAVERO
REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS (COEFICIENTE DE CÁLCULO) ajuizada por MICHELLE FAVERO em face do ESTADO DA BAHIA.
Afirma que é policial civil do Estado e que trabalha em serviço extraordinário sem a observação dos parâmetros legal, visto que labora em uma jornada de trabalho amplamente superior às 40 (quarenta) horas ordinárias e semanais que lhe foram estabelecidas para fins de pagamento dos seus vencimentos e não foi remunerado proporcionalmente a este aumento laboral .
Afirmam, ainda, que no período de agosto de 2017 a agosto de 2022, a título de horas extras e demais verbas reflexas, é muito inferior ao montante realmente devido. Aduz que a Autora laborava em regime que superava as 40 (quarenta) horas semanais e, consequentemente, as 200 (duzentas) horas ordinárias máximas para os policiais civis, a despeito da informação constante nos seus contracheques, os quais indicam uma carga horária mensal de 180 horas. Requer , desta feita, que seja considerado como serviço extraordinário as horas trabalhadas pela Requerente além das 200 (duzentas) horas mensais, com a consequente condenação do Requerido ao pagamento das horas excedentes, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) da hora normal
O Estado da Bahia contestou a ação (id 350514247). Alegou, ainda, que não há diferença a ser apurada em face das horas extras já consideradas. Aduziu que a legislação não definiu a carga horária mensal , apenas a semanal, e, neste ponto, reside o grande equívoco da parte autora, que entende que o divisor para cálculo do valor da hora extra deve ser 200 . Alegou que o valor da hora de trabalho deve ser obtido apurando mensalmente as horas trabalhadas e as de descanso semanal remunerado. Afirmou que a base mensal em horas do servidor público militar é de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (=8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (=240), em observância aos parâmetros da jornada de trabalho estabelecida no art. 110, parágrafo primeiro, da Lei nº 7.990/01, de 40 horas semanais .
As partes não requereram produzir outras provas.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo as razões de decidir.
Analisando os autos, passando a apreciar o mérito, verifico que não assiste razão à parte autora no que pertinente ao dever da Administração Pública de pagar pelas horas extras de trabalho que ultrapassem o limite de 40 horas semanais com recebimento no valor da hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento) .
Entretanto, após a análise ds contracheques colacionados nos autos, verifica-se que o Estado da Bahia vem realizando o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas, porém no valor a menor. O cálculo equivocadamente realizado pelo Réu, levam em consideração a base mensal em horas do servidor público militar de 240, obtida pela divisão da jornada de 40 horas semanais por 5 dias de trabalho (=8) por semana e multiplicado por 30 dias mensais (=240). Entretanto, o cálculo que deve ser utilizado, é baseado no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, conforme precedentes da Corte Superior de Justiça, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Portanto, não assiste razão à parte autora sobre a alegação de que as horas extras da parte autora não tem sido pagas, bem como encontra-se equivocado o cálculo que vem sendo realizado pelo Estado da Bahia.
Portanto, conclui-se que se o coeficiente utilizado deve ser o coeficiente de 200 horas mensais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000782-54.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: NELSON ADAMS BARBOSA PELEGRINI JUNIOR Advogado (s):LARISSA CORDEIRO RIOS D EL REI, ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. APLICABILIDADE DO DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INCORREÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ESTADO DA BAHIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO E RECÁLCULO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao cômputo do cálculo das horas extras e adicional noturno, em serviço extraordinário, do autor, policial militar da ativa, se fora observado o adequado coeficiente mensal (divisor), correspondente a carga horária de 40 horas semanais. 2. No que se refere ao divisor utilizado pelo Estado da Bahia para fim de obtenção do valor real da hora de trabalho – equivalente a quantidade de tempo laborado mensalmente –, aspecto fundamental para quantificar o numerário correspondente à hora extraordinária, verifica-se que o montante relativo à hora-extra deve ser obtido através do cálculo da carga horária semanal (40h) – GAP III, IV e V –, dividido pelo número de dias trabalhados (seis, excluindo-se o dia de descanso), multiplicado por 30 dias, chegando-se, ao termo, no divisor 200 horas mensais. 3. Logo, considerando que os valores pagos ao autor/apelado, a título de horas extras, foi inferior ao previsto pela legislação que rege a matéria, não há nenhum reproche a ser feito na sentença, devendo haver o recálculo da verba, na forma ali determinada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000782-54.2019.8.05.0141, em que figura como apelante o Estado da Bahia, e, como apelado, Nelson Adams Barbosa Pelegrini Junior. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(TJ-BA - APL: 80007825420198050141, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020)
Isso posto, JULGO, por sentença, procedente a ação para determinar que o Estado da Bahia seja compelido a se abster...
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