Porto seguro - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação09 Janeiro 2024
Gazette Issue3488
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8001222-59.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Antonio Quinto Serra

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8001222-59.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): Edital

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 8 de janeiro de 2024.


PABLO GARCIA VIAU
Diretor de secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8011472-54.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Marise Silva De Oliveira

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8011472-54.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): Edital

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 8 de janeiro de 2024.


PABLO GARCIA VIAU
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
CERTIDÃO

8000944-58.2022.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Exequente: Município De Portoseguro/ba
Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955)
Executado: Pompeia Construcao Incorporacao E Empreendimentos Ltda

Certidão:

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGURO
Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, s/n, Cambolo, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5500


CERTIDÃO - JUNTADA

Processo nº 8000944-58.2022.8.05.0201


Nesta data, faço juntada aos presentes autos do(s) documento(s) abaixo especificado(s):

Documento(s) Juntando(s): Edital de Citação

O referido é verdade e dou fé.


Porto Seguro, 8 de janeiro de 2024.


KAROLAINE BATISTA DE SOUZA
Estagiária de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8003140-06.2019.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Compcom Informatica Ltda. - Me
Advogado: Andre Sales Campeche (OAB:BA33549)
Advogado: Vinicius Hespanha Bacelar (OAB:BA31515)
Exequente: Estado Da Bahia

Decisão:

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE PORTO SEGURO

JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

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PROCESSO: 8003140-06.2019.8.05.0201

EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA

EXECUTADO: COMPCOM INFORMATICA LTDA. - ME


DECISÃO

Vistos, etc


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo COMPCOM INFORMATICA LTDA. - ME em face da decisão de fls. ID nº 386142971.


Em apertada síntese, sustenta a embargante que a sentença merece ser reformada, uma vez que, a mesma está eivada de omissão e contradição com entendimento sumular do STJ.


Instado a manifestar-se, a parte Exequente, ora embargada manifestou-se às fls. ID 412167674.


É o relatório. DECIDO.


O Código de Processo Civil, nos termos do art. 1.022, estabelece que, uma vez sendo a sentença obscura, dela caberá embargos. Vejamos:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Dito isso, os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a REJEIÇÃO do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.


Analisando detidamente os autos, bem como os embargos oposto, verifico que a decisão vergastada não apresenta qualquer omissão ou contradição que enseje o acolhimento dos presentes Declaratórios.


Em regra, esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.


Ademais, registra-se que não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, mormente quando a r. decisão se mostra clara e taxativa no exame das provas documentais oferecidas. Vejamos:


"PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350).


Cumpre, ainda, salientar que, as alegações do(a) embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. É de conhecimento geral que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. Com esse entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008)


Destarte, se a decisão recorrida contraria, no mérito, o afã de justiça da parte recorrente, os Declaratórios não se constituem, definitivamente, recurso adequado para combatê-la.


Em que pese o teor da súmula nº 430 do STJ, importa assentar que a mera citação de jurisprudência, sem que a mesma verse sobre os mesmo fatos discutidos nos autos, não gera sua automática aceitação. In casu, cabe ao executado, portanto, o ônus de provar que a infração à lei ou aos estatutos não gerou a dissolução irregular da sociedade.


Por fim, A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos:


"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).


Jurisprudência nesse sentido....

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