Porto seguro - 1ª vara de família, sucessões, órfãos interditos e ausentes

Data de publicação12 Janeiro 2024
Gazette Issue3491
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DECISÃO

8002973-86.2019.8.05.0201 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Porto Seguro
Reu: W. J. D. S.
Advogado: Marco Antonio Povoa Sposito (OAB:SC11850)
Advogado: Magno Angelo Ribeiro Fogaca (OAB:SP295905)
Advogado: Michele Felisbino De Souza (OAB:SP287610)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Autor: J. P. V. S.
Advogado: Lanara Oliveira Bezerra De Melo (OAB:BA22212)
Reu: M. G. C. V.
Reu: G. S. V.

Decisão:

DECISÃO

Processo Nº: 8002973-86.2019.8.05.0201

Classe Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

Cuida-se de Ação de Alimentos avoengos, movida por João Pedro Vargas em face de Walmir Jose da Silva.

Designada audiência de conciliação, houve tentativa frustrada de citação e intimação do réu para comparecimento, uma vez que este não residia mais no endereço informado na inicial e em contato telefônico com o oficial de justiça se recusou a fornecer o atual endereço conforme consta na certidão de ID. 51925182.

Desta forma, a parte autora informou novo endereço do réu. (ID. 54989662)

Entretanto, antes que fosse determinada nova tentativa de localizá-lo, o réu requereu habilitação de advogado conforme consta na petição de ID. 62579591, acompanhada de instrumento procuratório.

À vista disso, por entender que o réu se apresentou aos autos de forma espontânea, proferiu-se despacho concedendo prazo para apresentação de contestação.

Decorrido o prazo, em função de sua inércia, decretou-se a revelia. (ID. 108973855)

Seguiu-se a marcha processual. Sobreveio novo pedido de habilitação nos autos (ID. 158364226), bem como apresentação de contestação (ID. 165126468)

O Ministério Público se manifestou por nova tentativa de conciliação.


Regularização da representação processual do autor no ID. 214070620, em razão de ter atingido a maioridade.

Acolhido o requerimento do MP, as partes não chegaram ao acordo. (ID. 376590462)

É o relato. Passo a analisar.

Apesar da anterior decretação da revelia, como o réu arguiu, em sua manifestação, entre outras preliminares, a de inexistência da citação, passo a apreciar tal argumentação.


Nesse diapasão, verifico que a procuração de ID. 62579633 possui expressos poderes para receber citação, consoante preconiza o art. 105 do CPC. Assim, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o peticionamento nos autos por advogado munido de tais poderes configura comparecimento espontâneo apto a suprir o ato.

Portanto, DESACOLHO a invocação de inexistência da citação suscitada e ratifico o pronunciamento judicial da revelia operada. .


Cabe lembrar, contudo, que o requerido recebe o processo no estado em que se encontra, podendo suscitar solidariedade legal, como o fez, manifestar-se sobre eventuais provas a serem produzidas pelo autor e fazer considerações diversas.

A respeito, requereu o contestante o chamamento ao processo dos avós maternos do contestado. Quanto a alegação de que o autor não fez menção aos avós maternos, cumpre esclarecer que embora a obrigação alimentar seja divisível não existe impedimento legal para o credor ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados à satisfação do crédito. Por outro lado, consoante dispõe o art. 1698 do Código Civil, o demandado possui a faculdade de chamar os demais corresponsáveis para integrar a lide.

Desta feita, DEFIRO o pedido de chamamento ao processo.

Incluam-se MARIA GESSI CARDOSO VARGAS e GETÚLIO SILVA VARGAS no polo passivo e citem-se, no endereço informado no ID. 165126469, pág, 14, para oferecerem contestação no prazo de 15 dias.


Finamente, constato a má-fé processual outrora incorrida do executado, ao acompanhar o feito e não se dar por citado ou informar endereço para conclusão do ato, tendo causado incidente protelatório. Com efeito, ainda em 12.2.2020 o requerido foi contatado por oficial de justiça, por meio telefônico, e ainda assim se negou a se considerar citado ou informar endereço para citação.


Ato contínuo, outorgou mandato para advogado ingressar no feito, outorgando-lhe poderes para contrair citação, havendo a ausência de elaboração de defesa, porém em seguida novos causídicos ingressaram no feito e pediram a renovação dos atos processuais pretéritos, causando resistência injustificada ao processo, de modo temerário, e com incidente manifestamente infundado. Portanto, incurso nas hipóteses previstas no art. 80, IV, V e VI, do CPC, reconheço a litigância de má-fé ocorrida e aplico ao réu a multa processual de 1% (um por cento) do valor da causa.

Publique-se. Cumpra-se.


Porto Seguro, 29 de agosto de 2023.


RAFAEL SIQUEIRA MONTORO

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO

8003295-72.2020.8.05.0201 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Porto Seguro
Menor: I. L.
Advogado: Michelle Cristina Oliveira Mateus (OAB:MG174563)
Representante: J. C. D. S. J.
Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Processo: 8003295-72.2020.8.05.0201


Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção.


PORTO SEGURO, 19 de maio de 2023

Rafael Siqueira Montoro

Juiz de Direito

Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8000658-80.2022.8.05.0201 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: F. D. A. B. S.
Requerido: R. S. D. M.
Advogado: Georgia Maria Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES20003)
Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:ES13289)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Do exposto, com base na legislação vigente e nos arts. 487, III, "b", do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, por sentença, a avença celebrada, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos.

Sem custas (AJG).

P. R. I.

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
DESPACHO

8004873-02.2022.8.05.0201 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: P. D. O. A.
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670)
Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:BA51208)
Requerente: J. D. O. A.
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670)
Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:BA51208)
Requerente: C. O.
Advogado: Cristiano Goncalves De Senna (OAB:BA25670)
Advogado: Flavia Miyuki Kuroda Costa (OAB:BA51208)
Requerido: M. M. J. O.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Processo: 8004873-02.2022.8.05.0201

Cuida-se de ação de alvará judicial, ajuizada pela esposa e filhos do Sr. Mario Ortega, para liberação de valores depositados pelo de cujus no Banco do Brasil.

Ante o pleito, foi realizada a requisição de informações no SISBAJUD para verificar o saldo em conta e verificou-se que há o valor de R$ 1.286.333,78depositado.

Observa-se que o art. 2º Lei 6.858/80 autoriza a expedição de alvarás judiciais para recebimento de valores de pessoas falecidas por seus herdeiros independentemente de inventário até o limite de 500 OTNs. Eis a norma citada:

Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.


A jurisprudência segue o mesmo entendimento normativo, a exemplo da ementa abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. ARTIGO 2º DA LEI 6/858/80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTN’s. NECESSÁRIO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.

1. A Lei 6.858/80 autoriza o levantamento de valores por meio de alvará judicial para os casos de restituição de tributos, saldos bancários e de poupança, na ausência de outros bens a inventariar, até o limite de 500 OTN’s. 2. A liberação de quantia, por meio de alvará judicial, deve atender às condições previstas em lei, o que inocorreu no caso em tela. 3. Extrapolado o limite de 500 OTN, inviável a liberação por meio de alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário ou arrolamento. 4. Apelação conhecida e não provida. (2º Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Apelação cível AC xxxxx-03.2017.8.06.0112. Fortaleza, 15/06/2022, Rel. Desemb. Carlos Alberto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT