Porto seguro - 1ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Janeiro 2024
Gazette Issue3494
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DESPACHO

8004578-62.2022.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Reu: Lemar Ink Franquias Eireli

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DESPACHO


PROCESSO: 8004578-62.2022.8.05.0201
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: LEMAR INK FRANQUIAS EIRELI

Chamo o feito a ordem.

Cuida-se os autos de Carta Precatória cujo mandado restou infrutífero conforme ID 217984077.

Sendo assim, devolva-se. Publique-se.

Porto Seguro (BA), 15 de janeiro de 2024

Fernando Machado Paropat Souza
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
DECISÃO

8007238-92.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Expresso Brasileiro Transportes Ltda.
Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264)
Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136)
Autor: Jose Luiz Santos
Advogado: Jefferson Correia Da Rocha (OAB:BA57264)
Advogado: Janaina Silva Panhossi (OAB:BA38136)
Reu: Lucio Caires Pinto
Reu: Porto Seguro Agropecuaria E Empreendimentos Ltda
Reu: Central Brasil De Combustiveis Ltda

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS

Fórum Dr. Osório Borges de Menezes –
BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA



PROCESSO: 8007238-92.2023.8.05.0201
AUTOR: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. e outros
RÉU: LUCIO CAIRES PINTO e outros (2)

Vistos, etc.

Extrai-se da exordial:

Inicialmente cumpri informar que, os Promoventes frente aos Promovidos firmaram "Contrato Público de Confissão de Dívida", tendo como objeto: uma dívida líquida e certa de R$ 4.180.607,08 (quatro milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e sete reais e oito centavos) decorrente de contrato de mútuo, segundo Cláusula Primeira, do Contrato (DOC.08).

Conforme a Cláusula Sexta, do Contrato, os Promovidos constituíram em favor dos Promoventes a garantia real (Hipoteca) do seguinte bem imóvel: Uma área de 124 hectares, 63 ares e 28 centiares, do bem imóvel denominado "Fazenda Bela Vista", situada no Distrito de Caraíva, município de Porto Seguro-Bahia, com área total de 397 hectares, 59 ares e 04 centiares, adquirido pelo Registro nº 01, da Matrícula nº 24.063, em 09 de dezembro de 2003 (DOC.08/09).

Em vista da perfectibilização do negócio jurídico supra, bem como considerando que o valor do bem é superior à 30 salários-mínimos, os Promoventes registraram a Escritura Pública de Confissão de Dívidas, lavrada no Livro nº 148, fls.123/124v, nº 23.83, do Cartório de Notas da Comarca de Porto Seguro-Bahia, assim como no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro-Bahia, sob o Registro nº 08, da Matrícula nº 24.063, em 12 de agosto de 2011 (DOC.09).

Ocorre que, os Promovidos NÃO deram quitação geral e integral da dívida, assim como não realizaram a transferência do registro de propriedade do imóvel dado em garantia real aos Promoventes (Credores).

O Promovido não cumpriu sua obrigação contratual, correspondente ao pagamento da dívida e/ou transferência/outorgar de propriedade através do Contrato Público de Confissão de Dívida e conforme Parágrafo Segundo, da Cláusula Segunda (DOC.08), in verbis:

Em vista disso, os Promoventes perseguem a adjudicação compulsória do bem imóvel, bem como o cancelamento da garantia real (hipoteca) e a necessária extinção da Obrigação, sob o Registro nº 08, da Matrícula nº 24.063, em 12 de agosto de 2011, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro-Bahia (DOC.09).

A parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel dado em garantia, conforme Cláusula Sexta do Contrato de Confissão de Dívida.

Decido.

A medida almejada vem assim prevista no Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

...

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”

O autor fundamenta o pedido liminar:

“Diante dos elementos existentes na inicial, é possível presumir, ao menos por ora, que a existência de instrumento público de confissão de dívida, e ainda a inadimplência da Obrigação assumida objeto do litígio, evidenciando a probabilidade do direito.

Em vista do exposto, cabe externar que o conjunto probatório acostado a pretensão, demonstra alto grau de URGÊNCIA, pois, o Promovido e terceiros que detém o bem imóvel, podem dilapidar e/ou transacionar antes da decisão terminativa final.”

A probabilidade do direito resta demonstrada à medida que os autores juntam aos autos o Contrato de Confissão de Dívida (id. 413220066) e a matrícula do imóvel constando a averbação do referido contrato (id. 416220067).

O perigo de dano é evidente diante da possibilidade de alienação do imóvel.

Vale ressaltar, que a presente decisão não possui caráter satisfativo, tão somente acautelatório, de modo que não há perigo de estabilização dessa decisão à vista do novo regramento das tutelas provisórias.

A propósito:

"AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes.” (STJ; AgRg-REsp 1.117.054; Proc. 2009/0008200-0; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 15/02/2011; DJE 28/02/2011).

Assim, diante do exposto, defiro pedido liminar para tornar indisponível o imóvel objeto desta demanda. Publique-se.

Conforme o artigo 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.

No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.

Essa atitude do magistrado de averiguar a vantagem de se realizar tal audiência encontra respaldo já no primeiro artigo do Código de Processo Civil.

“Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Grifei.

Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Essa regra reflete outra de mesmo teor, já consagrada na Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXVIII.

A fim de alcançar tais diretrizes insertas nessas normas, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (artigo 139, inciso VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1°, do CPC).

Adequar e adaptar o procedimento levando em conta a intenção idealizada no artigo 4º do CPC e no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é agir em prol da efetiva e eficaz instrumentalidade do processo e privilegiar o direito fundamental do cidadão, tanto do autor como do réu, a uma tramitação mais célere do procedimento judicial.

Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Essa é uma realidade que deve ser considerada, não se devendo fechar os olhos para atitudes que são totalmente previsíveis em nosso cotidiano jurídico. Afastar esse tipo de conduta da parte contrária faz com que se proteja a paridade dos sujeitos processuais nos exatos termos do artigo 7º do Código de Processo Civil.

Não se deve desconsiderar o enorme atraso na prestação jurisdicional ao se designar uma audiência para a qual o réu terá que ser citado com antecedência mínima de 20 dias e, se...

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