Porto seguro - 1� vara da inf�ncia e juventude
Data de publicação | 30 Janeiro 2024 |
Número da edição | 3503 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8000237-61.2020.8.05.0201 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: E. A. D. J.
Requerente: W. S. D. J.
Requerido: K. S. C. V.
Requerido: E. S. D. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000237-61.2020.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO | ||
REQUERENTE: EDIANA ALVES DE JESUS e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: KLEVIA SOCORRO CHAVES VITOR e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
R.h.
Trata o presente de ação de regularização de guarda da menor Ana Cecília Chaves das Virgens, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ediana Alves de Jesus em face de Klevia Socorro Chaves e Edson Silva das Virgens.
Narra a exordial, em síntese, que a requerente exercia a função de babá da menor, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Aduz-se que a genitora da criança passou a deixá-la em período integral com a requerente, tendo esta manifestado interesse em criar a menor, o que foi anuído pela requerida.
Alega-se que a requerente e o seu marido são os responsáveis por atender as necessidades materiais e morais da menor, não tendo a requerida qualquer vínculo afetivo com a criança.
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente convém ressaltar que a declaração da genitora da menor, manifestando a sua suposta anuência com a presente demanda às fls. 07 do Id. 45272187, não possui assinatura com firma reconhecida, não sendo possível, sequer, confirmar previamente a sua manifestação de vontade.
Dito isto, no caso em tela, embora exista o periculum in mora, entendo que não se faz presente, neste momento, o fumus boni juris necessário à concessão da medida initio litis, haja visto que carecem os fatos de maiores aprofundamentos (inclusive porque a relação da requerente com a menor, a princípio, era negocial, já que exercia a função de babá da mesma), o que somente ocorrerá durante a regular instrução probatória.
Determino que a equipe interprofissional realize, no prazo de dez dias, estudo social para verificar se existe parente consanguíneo que tenha interesse em se responsabilizar pela menor.
Ex positis, o pedido que ora analiso não está lastreado em bases fáticas razoáveis a legitimar o seu acolhimento, motivo pelo qual INDEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da menor Ana Cecília Chaves das Virgens à parte autora.
Adotem-se as providências necessárias.
Porto Seguro/BA, 23 de fevereiro de 2022.
Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8000237-61.2020.8.05.0201 Tutela Infância E Juventude
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: E. A. D. J.
Requerente: W. S. D. J.
Requerido: K. S. C. V.
Requerido: E. S. D. V.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
Processo: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000237-61.2020.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO | ||
REQUERENTE: EDIANA ALVES DE JESUS e outros | ||
Advogado(s): | ||
REQUERIDO: KLEVIA SOCORRO CHAVES VITOR e outros | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
R.h.
Trata o presente de ação de regularização de guarda da menor Ana Cecília Chaves das Virgens, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ediana Alves de Jesus em face de Klevia Socorro Chaves e Edson Silva das Virgens.
Narra a exordial, em síntese, que a requerente exercia a função de babá da menor, mediante o pagamento mensal do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Aduz-se que a genitora da criança passou a deixá-la em período integral com a requerente, tendo esta manifestado interesse em criar a menor, o que foi anuído pela requerida.
Alega-se que a requerente e o seu marido são os responsáveis por atender as necessidades materiais e morais da menor, não tendo a requerida qualquer vínculo afetivo com a criança.
É o breve relatório. DECIDO.
Preliminarmente convém ressaltar que a declaração da genitora da menor, manifestando a sua suposta anuência com a presente demanda às fls. 07 do Id. 45272187, não possui assinatura com firma reconhecida, não sendo possível, sequer, confirmar previamente a sua manifestação de vontade.
Dito isto, no caso em tela, embora exista o periculum in mora, entendo que não se faz presente, neste momento, o fumus boni juris necessário à concessão da medida initio litis, haja visto que carecem os fatos de maiores aprofundamentos (inclusive porque a relação da requerente com a menor, a princípio, era negocial, já que exercia a função de babá da mesma), o que somente ocorrerá durante a regular instrução probatória.
Determino que a equipe interprofissional realize, no prazo de dez dias, estudo social para verificar se existe parente consanguíneo que tenha interesse em se responsabilizar pela menor.
Ex positis, o pedido que ora analiso não está lastreado em bases fáticas razoáveis a legitimar o seu acolhimento, motivo pelo qual INDEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA da menor Ana Cecília Chaves das Virgens à parte autora.
Adotem-se as providências necessárias.
Porto Seguro/BA, 23 de fevereiro de 2022.
Bel. Rogério Barbosa de Sousa e Silva
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
8009016-97.2023.8.05.0201 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: M. D. S. B.
Advogado: Adivany Dos Santos Morais (OAB:BA16754)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara da Infância e Juventude
BR 367, Km 27, S/N, CAMBOLO - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro - BA
JUSTIÇA GRATUITA
Processo:8009016-97.2023.8.05.0201
Classe - Assunto:[Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Autor:Ministério Público do Estado da Bahia
Réu:M. D. S. B.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Vistas a Advogada do representado, Dra. Adivany dos Santos Morais, OAB/BA nº 16.754, para no prazo de 24 ( vinte e quatro horas) apresentar as alegações finais.
Porto Seguro/BA, 14 de Dezembro de 2023.
Facionilia Alves da Cruz Cardoso
Diretora de Secretaria Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO
8002075-34.2023.8.05.0201 Processo De Apuração De Ato Infracional
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: M. P. D. E. D. B.
Adolescente: P. S. C.
Adolescente: M. D. S. B.
Terceiro Interessado: P. C. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: E. G. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara da Infância e Juventude
BR 367, Km 27, S/N, CAMBOLO - CEP 45810-993
Fone: (73) 3162-5524/5526, Porto Seguro - BA
JUSTIÇA GRATUITA
Processo: 8002075-34.2023.8.05.0201
Classe - Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADOLESCENTE: PEDRO SILVEIRA CHECON, M. D. S. B.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Vistas às defesas, para que apresente memoriais finais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Porto Seguro/BA, 14 de dezembro de 2023
Facionilioa Alves da Cruz Cardoso
Diretora de Secretaria Substituta
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