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RELAÇÃO Nº 0125/2021
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ADV: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB 31836/BA) - Processo 0001275-94.2013.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia - Porto Seguro - RÉU: Valdeiro Pereira Silva - Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de VALDEIRO PEREIRA SILVA pela prática do crime etiquetado no artigo 217-A, caput, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006. O Órgão ministerial pugnou pela extinção da punibilidade à fl. 204, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, diante da comprovação da morte do agente através da certidão de óbito acostada à fl. 201. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato dos fatos relevantes. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Consectário do princípio da intranscendência, previsto no artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", o artigo 107, inciso I do Código Penal estabeleceu como uma das causas de extinção de punibilidade a morte do agente. In verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) Depreende-se da certidão de óbito acostada à fl. 201 que o imputado veio a óbito durante o curso da ação penal, sendo o caso de se declarar a extinção do direito estatal de punir. Isto posto, julgo EXTINTA a punibilidade delitiva de VALDEIRO PEREIRA SILVA, por força do artigo 107, inciso I, do Código Penal, tento em vista a ocorrência da morte do agente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Seguro-BA, 17 de maio de 2021. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito
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ADV: VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB 41184/BA) - Processo 0303190-66.2017.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - PORTO SEGURO - RÉU: ANTONIO DE LORENZO - GIOVANNI BRUGNOLI - LUIGI DE LUCA - Do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO DE LORENZO, italiano, filho de Marcella Sesti Ósseo e Silvestro de Lorenzo, GIOVANNI BRUGNOLI, suíço, filho de Dario Luigi Brugnoli e Mistica Carpa Brugnoli, e LUIGI DE LUCA, italiano, filho de Maria Stipcevich e Vicenzo de Luca, e determino o ARQUIVAMENTO desta ação penal, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V, do CP. Ciência ao Ministério Público. Serve o presente como ofício ao CEDEP para fins de cancelamento de culpa existente. Porto Seguro(BA), 28 de fevereiro de 2018. Ana Queila Loula Juíza de Direito
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ADV: EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 35442/BA) - Processo 0500367-04.2018.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: ISLENE ARAUJO E SILVA - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de ISLENE ARAUJO E SILVA com o propósito de apurar a ocorrência do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação às fls. 43/54, através de advogado constituído, na qual contestou os fatos narrados na exordial, alegando que a peça acusatória não deixa clara as circunstâncias concretas do fato que ensejou o cometimento do suposto crime, pois não descreve as elementares, tornando a denúncia inepta, por seu caráter genérico, pugnando, ao final, pela absolvição, julgando-se a total improcedência da denúncia por falta de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo bem visto e sopesado, passo as razões de decidir. Em relação a alegação de inépcia da denúncia levantada pela defesa da acusada, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Ante o exposto, afasto a preliminar ventilada pela defesa, e por não existir nos autos prova da existência de causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade ou prova de que o fato narrado não constitui crime (artigo 397, do Código de Processo Penal), deixo de absolver sumariamente a acusada ISLENE ARAUJO E SILVA. Não havendo, por ora, disponibilidade de pauta para designação da audiência de instrução e julgamento, determino que os autos sejam direcionados pela serventia para a fila de trabalho no SAJ denominada 'Ag designação de audiência'. Intimem-se todos desta. Porto Seguro-BA, 17 de maio de 2021. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito
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ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADILA MACHADO FREITAS BONFIM (OAB 46201/BA) - Processo 0502024-15.2017.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MP - RÉU: Marcelo Cardoso dos Santos - Isso posto, deixo de absolver sumariamente o acusado MARCELO CARDOSO DOS SANTOS. Não havendo, por ora, disponibilidade de pauta para designação da audiência de instrução e julgamento, determino que os autos sejam direcionados pela serventia para a fila de trabalho no SAJ denominada 'Ag designação de audiência'. Intimem-se todos desta. Porto Seguro-BA, 14 de junho de 2021. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito
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