Porto seguro - 2ª vara criminal

Data de publicação20 Julho 2021
Gazette Issue2903
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CRUZ BENTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2021

ADV: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO (OAB 31836/BA) - Processo 0001275-94.2013.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Bahia - Porto Seguro - RÉU: Valdeiro Pereira Silva - Vistos, etc. Cuida-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de VALDEIRO PEREIRA SILVA pela prática do crime etiquetado no artigo 217-A, caput, do Código Penal no contexto da Lei nº 11.340/2006. O Órgão ministerial pugnou pela extinção da punibilidade à fl. 204, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal, diante da comprovação da morte do agente através da certidão de óbito acostada à fl. 201. Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato dos fatos relevantes. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. Consectário do princípio da intranscendência, previsto no artigo 5º, inciso XLV da Constituição Federal, segundo o qual "nenhuma pena passará da pessoa do condenado", o artigo 107, inciso I do Código Penal estabeleceu como uma das causas de extinção de punibilidade a morte do agente. In verbis: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; (...) Depreende-se da certidão de óbito acostada à fl. 201 que o imputado veio a óbito durante o curso da ação penal, sendo o caso de se declarar a extinção do direito estatal de punir. Isto posto, julgo EXTINTA a punibilidade delitiva de VALDEIRO PEREIRA SILVA, por força do artigo 107, inciso I, do Código Penal, tento em vista a ocorrência da morte do agente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Seguro-BA, 17 de maio de 2021. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito

ADV: VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB 41184/BA) - Processo 0303190-66.2017.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - PORTO SEGURO - RÉU: ANTONIO DE LORENZO - GIOVANNI BRUGNOLI - LUIGI DE LUCA - Do exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO DE LORENZO, italiano, filho de Marcella Sesti Ósseo e Silvestro de Lorenzo, GIOVANNI BRUGNOLI, suíço, filho de Dario Luigi Brugnoli e Mistica Carpa Brugnoli, e LUIGI DE LUCA, italiano, filho de Maria Stipcevich e Vicenzo de Luca, e determino o ARQUIVAMENTO desta ação penal, nos moldes dos arts. 107, IV, 109, V, do CP. Ciência ao Ministério Público. Serve o presente como ofício ao CEDEP para fins de cancelamento de culpa existente. Porto Seguro(BA), 28 de fevereiro de 2018. Ana Queila Loula Juíza de Direito

ADV: EDUARDO ALMEIDA SANTOS (OAB 35442/BA) - Processo 0500367-04.2018.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: ISLENE ARAUJO E SILVA - Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de ISLENE ARAUJO E SILVA com o propósito de apurar a ocorrência do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal. Citada, a acusada apresentou resposta à acusação às fls. 43/54, através de advogado constituído, na qual contestou os fatos narrados na exordial, alegando que a peça acusatória não deixa clara as circunstâncias concretas do fato que ensejou o cometimento do suposto crime, pois não descreve as elementares, tornando a denúncia inepta, por seu caráter genérico, pugnando, ao final, pela absolvição, julgando-se a total improcedência da denúncia por falta de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Tudo bem visto e sopesado, passo as razões de decidir. Em relação a alegação de inépcia da denúncia levantada pela defesa da acusada, verifica-se que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Ante o exposto, afasto a preliminar ventilada pela defesa, e por não existir nos autos prova da existência de causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade ou prova de que o fato narrado não constitui crime (artigo 397, do Código de Processo Penal), deixo de absolver sumariamente a acusada ISLENE ARAUJO E SILVA. Não havendo, por ora, disponibilidade de pauta para designação da audiência de instrução e julgamento, determino que os autos sejam direcionados pela serventia para a fila de trabalho no SAJ denominada 'Ag designação de audiência'. Intimem-se todos desta. Porto Seguro-BA, 17 de maio de 2021. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito

ADV: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), ADILA MACHADO FREITAS BONFIM (OAB 46201/BA) - Processo 0502024-15.2017.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: MP - RÉU: Marcelo Cardoso dos Santos - Isso posto, deixo de absolver sumariamente o acusado MARCELO CARDOSO DOS SANTOS. Não havendo, por ora, disponibilidade de pauta para designação da audiência de instrução e julgamento, determino que os autos sejam direcionados pela serventia para a fila de trabalho no SAJ denominada 'Ag designação de audiência'. Intimem-se todos desta. Porto Seguro-BA, 14 de junho de 2021. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDSON CRUZ BENTO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2021

ADV: FABIO GALVÃO VIEIRA DA COSTA - Processo 0302120-19.2014.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: M. P. do E. da B. - P. S. - VÍTIMA: Daiane Melgaço Santos e outro - RÉU: Gabriel Ramos dos Santos - Ante o exposto, observada a pena máxima abstratamente cominada para a infração, JULGO, por sentença, extinta a punibilidade de GABRIEL RAMOS DOS SANTOS, por força do artigo 107, inciso IV, figura, do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Seguro-BA, 08 de junho de 2021. MICHELLE MENEZES QUADROS PATRICIO Juíza de Direito
MANDADO DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ...

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