Porto seguro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação11 Março 2021
Número da edição2818
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MARCELO STROGENSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EPSON BORGES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2021

ADV: VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB 41184/BA), IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB 52961/BA), THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB 39400/BA) - Processo 0500033-38.2016.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANDERSON DOS ANJOS COSTA - LUCIO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - O Ministério Público Estadual, através de seu ilustre Promotor de Justiça, ingressou com a presente Ação Penal Pública em face de ANDERSON DOS ANJOS COSTA e LÚCIO RODRIGUES DE ANDRADE JÚNIOR, vulgo Fusca , alegando em síntese que, no dia 02 de novembro de 2015, na Rua Mucugê, Arraial d'Ajuda, Porto Seguro Ba, o denunciado Anderson trazia consigo 02 pinos de cocaína, 03 buchas de maconha para venda, enquanto o denunciado Lúcio tinha vendido 4 pontos de LSD. Agindo assim, entendeu o parquet está o acusado incurso nas sanções penais descritas no art.33, caput da Lei 11.343/2006 do Código Penal Brasileiro. Denúncia à fl. 01/03. Inquérito policial às fls. 04/56. A denúncia foi oferecida no dia 14 de janeiro de 2016, sendo posteriormente determinado por este juízo a notificação dos acusados para oferecimento de defesa prévia, além do cumprimento das diligências requeridas pelo parquet na cota introdutória e outras providências. Validamente notificados, os acusados apresentaram defesa escrita às fls. (84/85 e 95/99). A denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2016. No decorrer da instrução criminal foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa Raimundo José Salvador, Silvia Katia Naziazeno, Ricardo Pereira Santos, Eliane da Pena Rocha e os réus interrogados. A Carta precatória expedida com a finalidade de oitiva das testemunhas arroladas pela acusação não retornou a este juízo. Em sede de alegações finais, por meio de memoriais, o Ministério Público da Bahia págs. (184/192) requereu, em síntese, a procedência integral da pretensão acusatória condenando os acusados nas reprimendas do art. art.33, caput da Lei 11.343/2006 do Código Penal Brasileiro. À defesa de Lúcio Rodrigues de Andrade Júnior (págs 196/207) requereu a improcedência das acusações com fulcro no artigo 386 do CPP; a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal; reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11343/06; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que lhe seja facultado o direito de recorrer em liberdade. A defesa de Anderson dos Anjos Costa (págs.223/233), requereu: absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, inciso IV ou VII do CPP; desclassificação da conduta do art. 33 da Lei de drogas, para prática do art. 28 da mesma lei; reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11343/06; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e que lhe seja facultado o direito de recorrer em liberdade; a detração penal; dispensa do pagamento de custas processuais, pois o réu não tem condições para tais pagamentos; dispensa ou fixação de multa com pena base no mínimo legal. Os autos vieram-me conclusos. Era o que havia a relatar. Preliminares Não vejo nulidade processual, tendo sido os atos processuais praticados de forma válida. Pesam sobre os réus a acusação de terem praticado a conduta descrita no artigo 33 da Lei 11343/06 Autoria e materialidade A materialidade do crime descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 emerge comprovada nos autos, tanto pelo auto de apreensão, quanto pelo laudo pericial de identificação das drogas (fls. 65 e 79), no qual restou constatado que o tóxico apreendido trata-se de substâncias entorpecentes, com resultado positivo para Benzoilmetilecgonina Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal cannabis sativa, o qual se encontram relacionados na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Restou claramente demonstrado nos autos que o acusado Anderson efetivamente encontrava-se na posse de drogas, fato comprovado pela sua confissão. Nesse ponto, assevero que inobstante a arguição do Ministério Público quando a confissão da mercância de drogas, o interrogatório do acusado aponta que, na data do fato, ele estaria na posse de meia bucha de maconha e uma capsula de cocaína, contudo, para uso pessoal. Essa afirmação é facilmente verificada pelo contexto de todo o seu interrogatório em juízo. Vejamos: QUE NÃO ERA VERDADE SOBRE A QUANTIDADE DE DROGA, POSSUÍA APENAS METADE DE UMA BUCHA MACONHA E UMA CAPSULA DE PÓ. QUE NO MOMENTO QUE IRIA CHEIRAR A COCAÍNA FOI ABORDADO PELOS POLICIAIS. ESTAVA SOB EFEITO DE MACONHA NO MOMENTO DA PRISÃO, E QUE FOI CONDUZIDO PARA DELEGACIA,QUE APANHOU. QUE NO MOMENTO DA PRISÃO ESTAVA NA RUA. QUE POSSUÍA R$ 20,00, NO BOLSO NO MOMENTO. Por conseguinte, da análise de todo o acervo fátivo-probatório produzido, cumpre a este juízo perquirir se a substância entorpecente que o réu inegavelmente trazia consigo era destinada a entrega a consumo de terceiras pessoas, ou seja, era destinada à traficância. Tenho que a resposta só pode ser negativa. A carta precatória expedida com a finalidade de oitiva dos policiais que efetuaram a prisão não retornou a este juízo, não sendo possível, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirmar os depoimentos prestados em sede policial. Pois bem. O sistema de avaliação de provas adotado no Brasil, como regra, foi o do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. Nesta senda, é possível mensurar o valor probatório de quaisquer depoimentos pela análise de sua coerência com os demais elementos de prova, não havendo, portanto, prova única absoluta. Dessa forma, apesar do que consta do inquérito policial, ou seja, dos elementos de informações colhidos na etapa inquisitorial, e que deram base à justa causa necessária ao oferecimento da ação penal, não houve a sua devida repetição em Juízo, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inobstante reconheça que havia troca de mensagens no celular de Anderson com o indivíduo de alcunha Jefinho, supostamente sobre a venda de drogas - frise-se que ele disse tratar-se de diálogos sobre substâncias para consumo pessoal, bem como a confissão de Lúcio de que passou um comprimido de LSD para Anderson, tais fatos, por sí, não foram confirmados em juízo com outros meios de prova, não podendo este juízo atribuir-lhes a autoria do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória. As testemunhas de defesa também não esclareceram acerca dos fatos, limitando-se a fazer declarações sobre a conduta abonadora dos réus. Logo, não é possível uma condenação lastreada apenas ao conteúdo do procedimento investigativo ou ainda, uma suposta confissão do réu, no qual não são observadas as garantias constitucionais e conforme também se depreende da intelecção do art. 155 do CPP. Processo: APL 990080777343 SP Relator(a): Paulo Rossi Julgamento: 05/05/2010 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 24/05/2010 Ementa APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - 'IN DÚBIO PRO REO'. Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. Recurso improvido. Por conseguinte, reveladas, supostamente, duas versões conflitantes, a acusatória e a defensiva, emergiu-se a dúvida, porquanto a primeira se mostrou insuficiente para formar um conjunto probatório incriminador sólido e seguro. TJ-MG - Apelação Criminal APR 10054140003143001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 22/04/2015 Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDAS QUANTO À ATUAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. PROVA DEFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO QUANTO AO SEGUNDO APELANTE E EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE UM DOS AGENTES PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS . DECLARAÇÕES DOS MILITARES INSUFICIENTES E DESAMPARADAS POR QUALQUER ELEMENTO DE CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA E SEGURA. MEROS INDÍCIOS. ACUSADOS QUE ASSUMEM SER DEPENDENTES QUÍMICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPERIOSA. AGENTES PRESOS POR TEMPO SUPERIOR À PENA FIXADA. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PROVIDO. Para qualquer condenação criminal é necessária a certeza e não apenas ilações quanto à autoria. Nos crimes de tráfico de drogas, as declarações dos militares, quando coerentes e com respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, são suficientes para alicerçar uma condenação. Porém, a ausência dessa harmonia em seus depoimentos e também de prova segura e inconteste quanto aos fatos criminosos narrados na denúncia não podem conduzir o juiz a outra decisão senão a absolvição ou a desclassificação. A ausência de demonstração cabal de que os agentes estivessem comercializando drogas e não confirmação, por prova idônea, das supostas informações pretéritas de que estivessem inseridos no contexto da traficância, tudo aliado às circunstâncias em que foram presos os réus e a declaração de ambos no sentido de que são usuários são fatores que autorizam a desclassificação para a forma prevista no art. 28 da Lei de Tóxicos . Com a nova apenação, comprovado que os réus ficaram presos por período superior ao estabelecido, necessário declarar extinta a pena de ambos pelo cumprimento, com imediata expedição de alvará de soltura. 1º recurso improvido e 2º recurso provido. Ademais, não há qualquer outra prova nos autos que indique a comercialização das drogas trazidas por Anderson. O dinheiro encontrado em sua posse, frise-se R$
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