Porto seguro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação24 Agosto 2021
Gazette Issue2927
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MARCELO STROGENSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EPSON BORGES DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2021

ADV: ANDRESA FERREIRA CRUZ GUERRA (OAB 29056/BA), MARCOS CATELAN (OAB 19758/BA) - Processo 0000429-14.2012.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marcus Paul - Vistos, etc. Trata-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, sob fundamento de que no curso do processo, o acusado sofreu um acidente de trânsito que que causou uma série de danos neurológicos. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. De fato, os documentos acostados revelam dúvidas acerca da higidez psicomental do paciente, razão pela qual se faz necessário a instauração do presente incidente. Do exposto, na forma do artigo 149 do CPP, instauro, incidente de insanidade mental, determinando que o paciente seja submetido à perícia médica. Registre-se e autue-se em autos apartados na forma do artigo 153 do CPP. Suspendo o processo na forma do Código de Processo Penal. Nomeio os Bels. Marcos Catelan e Andressa Curz Guerra como curadores do denunciado. Intimem-se a defesa para apresentação de quesitos. Após, na forma do artigo 150 do CPP, encaminhe-se o acusado ao CAPS para realização dos exames. Providências necessárias ao cumprimento. Porto Seguro(BA), 18 de agosto de 2021. André Marcelo Strogenski Juiz de Direito

ADV: CÂNDIDA FIGUEIRÊDO NOBRE DE CARVALHO (OAB 22403/BA), MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO (OAB 921B/BA), JORGE NOBRE DE CARVALHO (OAB 7594/BA) - Processo 0001764-78.2006.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção passiva - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Cleiton Oliveira da Silva e outro - Vistos, etc. Não foram arguidas preliminares. No mérito, apesar das alegações trazidas à baila pela defesa técnica do acusado Cleiton, entendo ser necessário a instrução do feito para em seguida formar um juízo de valor mais convincente. Dessa forma, não verificando nenhuma hipótese de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento a ser incluída em pauta, pelo cartório, tão logo sejam retomadas as atividades forenses normais, suspensas em face das medidas de contenção à propagação do COVID-19. Intimações e ofícios necessários. Publique-se. Porto Seguro (BA), 02 de agosto de 2021. André Marcelo Strog

ADV: FABIO GALVÃO VIEIRA DA COSTA, LAIONARDO PEDRO ABADE DO NASCIMENTO (OAB 50021/BA) - Processo 0006509-62.2010.8.05.0201 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marinho Souza Santos Filho - Vistos, etc Considerando que a informação de óbito acostada à página 251 é alheia à parte ré desta Ação penal, ouça-se o Ministério Público.

ADV: IURI THOMY DULTRA RODRIGUES (OAB 52961/BA), VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR (OAB 41184/BA) - Processo 0300740-24.2015.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Gidelson Santos de Souza - O Ministério Público Estadual, através de seu ilustre Promotor de Justiça, ingressou com a presente Ação Penal Pública em face de Gidelson Santos de Souza, vulgo "Gil", alegando em síntese que no dia 04 de março de 2015, na rua da Vala, nº 08, Bairro São Pedro, distrito do Arraial D' Ajuda, neste município, o denunciado possuia no interior de sua residência, armas de fogo e munição tipo: 01 (um) revolver, marca Taurus, número de série LL723816, calibre .38, e 06 (seis) munições do mesmo calibre, 01 (um) revolver Smith e Wesson, com inscrição "Regulationpolic 38 S.W. CTG", em desacordo com determinação legal ou regulamentar, como consta no auto de exibição e apreensão, fl. 10. Agindo assim, está o denunciado incurso no tipo descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003. A denúncia foi oferecida em 08 de maio de 2015 e recebida no dia 31 de março de 2016. Inquérito Policial às fls. 03/27. Devidamente citado as fls. 43/44, o réu apresentou defesa prévia às fls. 47/49. Habeas Corpus datado em 21 de setembro de 2017 em favor do réu com força de Alvará de Soltura às fls. 121/129. Na fase instrutória, foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público por Carta Precatória as fls. 147/167. O réu foi interrogado (fl. 104), por sistema audiovisual, em consonância com a resolução 08/2009 do Tribunal de Justiça da Bahia Em sede de alegações finais (fls. 130/146), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado ao sancionamento penal do art. 12 da Lei 10.826/03. Por sua vez, a defesa do acusado, às fls. 184/191, requereu que seja decretada a absolvição do réu, conforme art. 386, VI do Código de Processo Penal; absolvido nos termos do art. 12 da Lei 10.826/03; caso entenda a condenação com base no art. 12 da Lei 10.826/03, seja observada a atenuante da confissão espontânea; requer, tendo em vista o réu ser primário, que seja realizada a detração e estabelecido o regime aberto, com o direito de apelar em liberdade; dispensa do pagamento das custas processuais; dispensa ou a fixação da pena de multa com base no mínimo legal. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório. Decido. ANOTAÇÕES PRELIMINARES Não vejo nulidade processual, tendo sido os atos processuais praticados de forma válida. DA CONDUTA DEBITADA AO ACUSADO O representante ministerial imputa ao acusado GIDELSON SANTOS DE SOUZA a conduta descrita no artigo 12 da Lei 10.826/2003, para a qual o legislador fixou pena detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003). MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA AO ACUSADO A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 10, onde consta a descrição dos materiais sem autorização legal em poder do acusado. Quanto a autoria delitiva, as provas amealhadas são mais que suficientes para imputar ao acusado os fatos narrados na exordial acusatória. Narram as peças que os policiais federais estavam cumprindo mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo Criminal, desta comarca e dirigiram-se a residência do denunciado, com o intuito de apreender drogas, materiais e documentos que comprovassem a traficância naquele local. Realizaram as buscas, onde encontraram dois revólveres e munições. Interrogado em sede judicial, o réu confessou a prática delitiva, afirmando que: "Que foi na operação camisa 11; que estavam no guarda roupa da sua casa; que não tinha registro das armas; que tinha acabado de comprar as armas; que uma estava municiada; que é sua primeira prisão; que não faz uso de drogas; que pagou a arma por 1.600,00; que comprou na praça; que foi preso vendendo drogas, mas era garçom." Corroborando com a tese acusatória e com a confissão do réu, ouvido em juízo, por Carta Precatória, o policial Diogo de Albuquerque Xavier,afirmou que: "Que na data de hoje em cumprimento ao mandado de prisão expedido nos autos do inquérito nº 118/2014, para o Juízo criminal de Porto Seguro, no intuito de recolher provas da ligação conduzido com o tráfico de drogas, foram encontradas na residência do mesmo, localizada na Rua da Vala, nº 08, bairro São Pedro, Arraial D' Ajuda, Porto Seguro/BA, duas armas ilícitas; que uma das armas trata-se de um revolver Smith Wesson, calibre .38 curto; que admitiu ser o proprietário do armamento, no que foi conduzido para a Delegacia de Polícia Federal em Porto Seguro para adoção das providencias cabíveis." (...) No caso em tela, verifica-se que o depoimento do policial está em concordância com as demais provas carreadas aos autos e reveste-se de veracidade. Sobre o assunto, Fernando Capez leciona: Os policiais não estão impedidos de depor, pois não podem ser consideradas testemunhas inidôneas ou suspeitas, pela mera condição funcional. Contudo, embora não suspeitos, têm eles todo o interesse em demonstrar a legitimidade do trabalho realizado, o que torna bem relativo o valor de suas palavras [...] (Curso de processo penal, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 378). Assim, a autoria delitiva do acusado é induvidosa, sendo o depoimento prestado pelo policial que realizou sua prisão, confirmado em juízo, harmônico e corroborado ainda pela própria confissão do denunciado. Com base na assertiva acima, inviável o acolhimento da tese apresentada pela defesa técnica ao requerer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, VI do Código de Processo Penal, senão vejamos: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: IV Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;(...) Sustenta a defesa que o réu é de origem humilde, morava na roça e tinha a prática de utilizar armas para proteção da família e para caça, assim, manteve o hábito da posse. Narra que, o acusado desconheceu ou enganou-se a respeito de um dos componentes da descrição legal, não havendo a intenção delitiva. Ora, nenhum elemento probatório foi produzido nesse sentido, ao contrário, restou comprovado, pela sua própria confissão, que Gidelson havia comprado as armas de fogo, mantendo-as em seu guarda-roupa, há pouco tempo, não merecendo acolhida a tese de que seria habitual para caça e proteção da família. Acrescente que o delito de posse irregular de arma de fogo é crime de mera conduta e perigo abstrato, que se consuma independentemente da concretização do dano. Destarte, por todas as provas apresentadas, é notório a culpabilidade do acusado. Dessa forma, inquestionável é a autoria do inculpado por todo o fato descrito na exordial acusatória. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para condenar, como de fato condeno, GIDELSON SANTOS DE SOUZA, na pena do art. 12 da Lei 10.826/2003. Procedente a ação passo a dosimetria da pena. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT