Porto seguro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação10 Junho 2022
Número da edição3116
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8003534-08.2022.8.05.0201 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Porto Seguro
Impetrante: Klebeson Oliveira Matos
Advogado: Glauce Graeth Madalena Caribe Cardoso (OAB:BA69143)
Impetrado: Juiz Da 1 Vara Criminal De Porto Seguro

Intimação:

Vistos, etc

Homologo a desistência requerida.

Arquivem-se.


PORTO SEGURO/BA, 10 de maio de 2022.


André Marcelo Strogenski

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
INTIMAÇÃO

8005357-51.2021.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Porto Seguro
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Victor Hugo Rocha
Advogado: Sergio Paiva De Oliveira (OAB:BA43575)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Autoridade: Comandante Do 8º Batalhão Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia (porto Seguro)
Testemunha: Deilson Costa Leite
Testemunha: Deoclecio Souza Gomes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Porto Seguro

1ª Vara Crime, Execuções Penais e Juri

BR 367, Km 27, S/N, CAMBOLO - CEP 45810-993

Fone: (73) 3162-5517 / 5518, Porto Seguro / BA


Processo:8005357-51.2021.8.05.0201

Classe - Assunto:[Crimes do Sistema Nacional de Armas]

Autor:AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Réu: REU: VICTOR HUGO ROCHA


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: para intimar o advogado de defesa, o Dr. Sergio Paiva de Oliveira Paiva, OAB/BA 43575, para apresentar alegações finais no prazo de lei.

Porto Seguro/BA, 9 de junho de 2022.


Gutemberg Domingos dos Santos
Diretor de Secretaria

Ilzete Oliveira Santos
Subescrivã designada

SENTENÇA
Processo nº:0501310-26.2015.8.05.0201
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Flora
Autor:Ministério Público do Estado da Bahia
Réu:JEANE MARIE DA LEO VERGUAUD e outro
JEANE MARIE DA LEO VERGUAUD e JOEL VERGNAUD foram denunciados pela prática do crime tipificado no artigo 50 da Lei 9605/98.
A denuncia foi recebida em 14 de dezembro de 2015.
É o relatório necessário. Decido.
Constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir os acusados.
Isto porque a pena máxima cominada ao crime em questão é de um ano, prescrevendo em quatro anos, consoante redação do art. 109, V do CP.
Ao exame dos autos observa-se que da data do marco interruptivo da prescrição até hoje, já decorreram mais de seis anos, estando, portanto, extinta a punibilidade.
Dessa forma, em consonância com as regras estampadas nos artigos 109, V e 107, IV do Código Penal, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, EXTINGO A PUNIBILIDADE de JEANE MARIE DA LEO VERGUAUD e JOEL VERGNAUD , em relação aos fatos descritos nestes autos.
Publique-se. Arquive-se estes autos.
Porto Seguro(BA), 07 de junho de 2022.
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito

SENTENÇA
Processo nº:0500977-35.2019.8.05.0201
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outro
Réu:SAULO BISPO DE OLIVEIRA,
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Saulo Bispo de Oliveira.
Consta certidão de óbito do denunciado.
Instado a manifestar-se, conforme preceitua o artigo 62 do CPP, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos com a extinção da punibilidade do agente em virtude da morte.
É o breve relato do necessário. Decido.
O artigo 107, inciso I, do Código Penal arrola a morte do agente como causa extintiva da punibilidade. Resta comprovado de forma irrefutável o falecimento do sentenciado pela Certidão de Óbito juntada aos autos.
Observa-se também que foram cumpridos os requisitos do artigo 62 do Código de Processo Penal.
Isto posto, nos termos do artigo 107, I do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU SAULO BISPO DE OLIVEIRA.
Publique-se.
Após, arquivem-se.
Porto Seguro(BA), 07 de junho de 2022.
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito

SENTENÇA
Processo nº:0501850-06.2017.8.05.0201
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
Autor:MINISTERIO PUBLICO
Réu:João Cezar de Souza
Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de JOÃO CEZAR DE SOUZA por suposta prática do crime tipificado no artigo 306 do CTB.
A denuncia foi recebida em 06 de agosto de 2018
Decido.
Tendo por base a pena máxima para o crime previsto é de três anos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em 08 (oito) anos, nos termos do art.109, IV, do CP.
Embora o verbete da súmula nº 438 do STJ ("É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"), oriente-se no sentido da rejeição da aplicação do instituto da prescrição virtual, o certo é que não se cuida de súmula vinculante, podendo o magistrado deliberar por entendimento diverso.
Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12).
No caso dos autos, a eventual condenação que venha a ser imposta ao réu, considerando as condições analisadas para a fixação da pena, estará atingida pela prescrição, revelando-se inútil e desnecessária a continuidade da ação penal.
Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer informação que possa elevar a pena ao seu grau máximo, sendo certo afirmar que eventual condenação não ultrapassará os um ano, submetendo-se ao prazo prescricional de três anos (art. 109, VI, CP) e restando inevitavelmente prescrita.
Acrescente-se que já decorreram três anos e dez meses do marco interruptivo da prescrição até hoje.
Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 e 111 do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de JOÃO CEZAR DE SOUZA pela prescrição da pretensão punitiva.
Publique-se.
Após arquive-se dando baixa no sistema.
Porto Seguro(BA), 03 de junho de 2022.
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito

SENTENÇA
Processo nº:0500845-80.2016.8.05.0201
Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:ESTELA ADAMO DE ALMEIDA
Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de Estela Adamo de Almeida por suposta prática do crime tipificado no artigo 302 da Lei 9503/97.
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2016.
Decido.
Tendo por base a pena máxima para o crime previsto é de quatro anos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em 08 (oito) anos, nos termos do art.109, IV, do CP.
Embora o verbete da súmula nº 438 do STJ ("É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"), oriente-se no sentido da rejeição da aplicação do instituto da prescrição virtual, o certo é que não se cuida de súmula vinculante, podendo o magistrado deliberar por entendimento diverso.
Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12).
No caso...

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