Porto seguro - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação30 Junho 2022
Gazette Issue3126
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MARCELO STROGENSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GUTEMBERG DOMINGOS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0021/2022

ADV: DELDI FERREIRA COSTA (OAB 696A/BA) - Processo 0006742-59.2010.8.05.0201 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Neilton de Jesus Souza e outro - Através deste ato, fica intimado o advogado DELDI FERREIRA COSTA OAB/BA nº 694A para comparecer em audiência de instrução e julgamento, em formato híbrido, designada para o dia 08/08/2022 às 10:00h Segue link de acesso à sala de audiência virtual: https://call.lifesizecloud.com/200603

ADV: MARCELO SOUSA SILVA BRITO (OAB 188709/MG) - Processo 0011046-04.2010.8.05.0201 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Adriano Santos Oliveira - Intimação do MP - Via Portal

ADV: JOSIELMA OLIVEIRA SANTOS VASCONCELOS (OAB 29717/BA), ARETUSA FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB 40600/BA), MARCOS CATELAN (OAB 19758/BA), ANDRESA FERREIRA CRUZ GUERRA (OAB 29056/BA) - Processo 0300047-06.2016.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - PORTO SEGURO - RÉU: Antonio Batista de Alcantara e outros - SENTENÇA Processo nº:0300047-06.2016.8.05.0201 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - PORTO SEGURO Réu:Antonio Batista de Alcantara e outros Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de Antonio Batista de Alcantara, Bruno Venancio Santos da Silva, Jackson Araujo Nascimento Júnior, Ronaldo Pereira Santos e Hercules Daily do Nascimento Silva Santos por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 140, §2º, 147 e 288, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 14 de janeiro de 2016. Decido. Preliminarmente, destaca-se que em caso de concursos de crimes, a prescrição é operada isoladamente para cada delito. Assim, tendo por base que a pena máxima para os crimes previstos é de um ano (artigo 140, §2, CP), seis meses (artigo 147, CP) e três anos (artigo 288, CP), a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreria em quatro, três e oito anos respectivamente, nos termos do art. 109 do CP. Com relação aos delitos dos artigos 140, §2 e 147, CP, constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir os acusados. Isto porque as penas máximas cominadas aos crimes em questão prescrevem em quatro anos e três anos, consoante redação do art. 109, V e VI do CP. No tocante ao delito tipificado no artigo 288 do CP, embora o verbete da súmula nº 438 do STJ ("É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal"), oriente-se no sentido da rejeição da aplicação do instituto da prescrição virtual, o certo é que não se cuida de súmula vinculante, podendo o magistrado deliberar por entendimento diverso. Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12). No caso dos autos, a eventual condenação que venha a ser imposta aos réus, considerando as condições analisadas para a fixação da pena, estará atingida pela prescrição, revelando-se inútil e desnecessária a continuidade da ação penal. Cumpre ressaltar que não há nos autos qualquer informação que possa elevar a pena ao seu grau máximo, sendo certo afirmar que eventual condenação não ultrapassará os 02 (dois) anos, submetendo-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, CP) e restando inevitavelmente prescrita. Acrescente-se que já decorreram seis anos e cinco meses do marco interruptivo da prescrição até hoje. Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109 e 111 do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de Antonio Batista de Alcantara, Bruno Venancio Santos da Silva, Jackson Araujo Nascimento Júnior, Ronaldo Pereira Santos e Hercules Daily do Nascimento Silva Santos pela prescrição da pretensão punitiva. Oficie-se ao juízo deprecado a fim de que devolva a precatória sem cumprimento. Publique-se. Após arquive-se dando baixa no sistema. Porto Seguro(BA), 21 de junho de 2022. André Marcelo Strogenski Juiz de Direito

ADV: JOAO VIEIRA NETO (OAB 21741/PE), JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO (OAB 22113/BA), BIANCA LAURENTINO SERRANO BARBOSA (OAB 20251/PE), LERESSA DANTAS SAMPAIO (OAB 62588/BA) - Processo 0301797-14.2014.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - VÍTIMA: M. E. T. de O. e S. - RÉU: LEIMAR DE MOURA FURTADO - Vistos, etc. Inclua-se as mídias no PJE mídias. Abra-se, com urgência, vista ao Ministério Público, na forma determinada à página 488, devendo ser aguardado o prazo da manifestação.

ADV: BRENO AUGUSTO PONIJALESKI (OAB 53078AS/C), ALAN SOUZA DA SILVA (OAB 33618/BA) - Processo 0302933-46.2014.8.05.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: MAYKSON SOUZA CORREIA - SENTENÇA Processo nº:0302933-46.2014.8.05.0201 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:MAYKSON SOUZA CORREIA O Órgão do Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Maikson Souza Correia, vulgo Maikão, qualificado nos autos, sustentando, em resumo, que, no dia 22 de novembro de 2013, por volta das 23h40min, na rua 07, em via pública, em frente a casa nº 131, Bairro Mirante Caravelas, nesta cidade, o denunciado, imbuído de animus necandi, disparou seis vários disparos de arma de fogo contra a vítima Igor de Jesus Santos, causando-lhe a morte por trauma craniano. Ao final, o Ministério Público entendeu que Maykson praticou a conduta criminosa descrita no artigo 121, §2º, incisos II e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal. Denúncia as fls 33/35 ofertada em 24 de agosto de 2015. Inquérito Policial as fls 04 usque 31. A denúncia foi recebida no dia 12 de abril de 2017 oportunidade em que foi acolhida a representação do Ministério Público e decretada a prisão preventiva do acusado. Cumprimento de mandado de prisão em 09.06.2019 (fls 50/51). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação às páginas 104/105. Nas fls. 19/20 assenta-se laudo de exame de necrópsia. Na instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e o réu interrogado, todos através de instrumento audiovisual conforme Resolução nº 08/2009 do Tribunal de Justiça da Bahia. A instrução foi encerrada e os debates orais convertidos em memoriais na forma do artigo 403, § 3º do CPP. O Ministério Público reclamou, em suas alegações finais (págs 230/239), a pronúncia do acusado, nos termos da peça inicial, vez que comprovados cabalmente sua autoria e materialidade no crime em tela. Por sua vez, a Defesa apresentou a referida peça processual (páginas 244/253) requerendo a impronúncia do acusado, com fulcro no artigo 414 do CPP, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria ou participação delitiva, bem como, subsidiariamente, a improcedência das qualificadoras e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram-me conclusos. Era o que havia a relatar. Decido. O acusado foi validamente citado e teve oportunidade de defesa assegurada em todas as fases processuais. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, reservam-se ao Juiz, após o oferecimento das razões finais, quatro opções: 1. pronunciar o acusado quando estiver convencido da existência do crime e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, 413); 2. impronunciar o acusado se não estiver convencido da existência do crime ou de indícios suficientes de que o réu seja seu autor (CPP, 414); 3. absolver sumariamente o acusado quando provada a inexistência do fato; não ser o réu autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (CPP, 415) e 4. desclassificar para crime da competência do Juiz Singular convencendo-se da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do artigo 74 do CPP, remetendo os autos ao juiz singular (CPP, 419). Compete ao Juiz Singular examinar e decidir acerca da viabilidade de o Estado submeter a acusação agitada pelo Ministério Público a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, cuidando de isentar a decisão, ainda que opte pela pronúncia, de considerações acerca da culpabilidade do réu. No caso apreciado, pesa sobre o réu a acusação de ter praticado a conduta tipificada no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do Código Penal e rotulada como hedionda (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990). A materialidade é certa, revelada pelo laudo de exame cadavérico juntado às fls. 19/20. Consta do exame pericial que a vítima teve como causa morte trauma craniano provocado por projéteis de arma de fogo. Quanto a autoria, entendo que a prova
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