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Data de publicação | 20 Dezembro 2023 |
Gazette Issue | 3476 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8009616-21.2023.8.05.0201 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: D. P. D. S. B.
Advogado: Esdras Moreira Silva Filho (OAB:BA65237)
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) n. 8009616-21.2023.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO | ||
REQUERENTE: DAVI PEREIRA DOS SANTOS BARROS | ||
Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ESDRAS MOREIRA SILVA FILHO | ||
AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(a): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Relaxamento de Prisão, aviado por DAVI PEREIRA DOS SANTOS BARROS, qualificado nos autos, onde requer, em síntese, seja relaxada prisão decretada, em face da ilegalidade na condução de inquérito policial.
É o que havia para relatar. DECIDO.
Cuida-se a hipótese dos autos, de requerimento de relaxamento de prisão temporária, decretada e não cumprida, com base na ilegalidade na condução das investigações, que se encontra em desacordo com o art. 10 do CPP, em virtude das investigações duraram já 06 meses, sem a devida remessa a juízo para requerimento de diligências ou outras medidas.
Examinando o requerimento efetuado, entendo, ser de rigor a revogação do mandado de prisão expedido contra o requerente, senão vejamos:
Malgrado os fundamentos do requerimento, no sentido de se relaxar a prisão imposta, faço consignar que o relaxamento, dada a sua natureza e urgência, pressupõe que a pessoa esteja privada de sua liberdade.
Tal conclusão é possível, em decorrência da redação do art. 5.o LXV da Constituição Federal, que preconiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo magistrado competente.
Ora, observa-se da dicção do artigo em comento que a providência do relaxamento, dada a sua excepcionalidade, demanda a demonstração inequívoca da ilegalidade e de outro, a restrição da liberdade.
In casu, embora o requerente não tenha se apresentado, sua liberdade não se encontra cerceada de forma que demanda o exame pela ótica do relaxamento, razão pela qual, examino, de ofício, a liberdade provisória.
É cediço que a prisão de natureza cautelar, e dentre as espécies é prevista pelo nosso ordenamento jurídico a prisão temporária, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos e mais, não haja possibilidade de substituição por outras medidas cautelares.
Os requisitos da prisão temporária, são previstos na lei 7.960/89, e dentre eles está a prática em crimes relacionados ao rol exaustivo do art. 1º, III e, para além disso, deve, a parte que representa, demonstra necessidade da medida para a investigação criminal.
Embora o requerente discorra sobre o prazo de conclusão do inquérito policial, impende destacar que esse prazo não pode ser tido como peremptório, podendo, em alguns casos, haver necessidade de dilação, dada a natureza das diligências requeridas.
Todavia, o que não pode ocorrer, e já decidi em outras decisões, é a simples paralização das investigações, esperando o momento em que haja uma prisão para se findar e relatar o inquérito policial. Aliás, o próprio diploma processual penal brasileiro admite a hipótese de indiciação indireta, ou seja, dada a provas colhidas é possível que se relatar, indiciar a pessoa que não é encontrada.
A paralização das investigações, por si só, a meu juízo, demonstra, ainda que de forma indireta a desnecessidade da prisão para a continuidade das investigações, dada a presunção de que, aliada a falta de oitiva da pessoa, não existam outros elementos para a indiciamento.
Por derradeiro, ressalto que a revogação ou decretação da prisão preventiva não importa em juízo de mérito, que será realizado em tempo próprio, assim como não tira a possibilidade de reversão da medida, se demonstrada, em momento posterior, a sua necessidade.
Ante o exposto, DEFIRO a liberdade provisória deDAVI PEREIRA DOS SANTOS BARROS, determinando, contudo a aplicação das seguintes medidas cautelares, com o fito de resguardar o interesse da investigação:
a) comparecimento bimestral em juízo;
b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo;
c) proibição de frequentar bares, boates e casas de prostituição e
d) comparecimento a todos os atos processuais.
Expeça-se contramandado de prisão.
Porto Seguro/BA, 15 de dezembro de 2023 .
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
DECISÃO
8009529-65.2023.8.05.0201 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: P. R. D. S. M.
Requerente: P. R. D. S. M.
Advogado: Esdras Moreira Silva Filho (OAB:BA65237)
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) n. 8009529-65.2023.8.05.0201 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO | ||
REQUERENTE: PAULO RICARDO DA SILVA MEDINO | ||
Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ESDRAS MOREIRA SILVA FILHO | ||
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(a): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de Relaxamento de Prisão, aviado por PAULO RICARDO DA SILVA MEDINO, já qualificado nos autos da representação em epígrafe, onde requer, em síntese, seja relaxada prisão decretada, em face da ilegalidade na condução de inquérito policial.
É o que havia a relatar. DECIDO.
Cuida-se a hipótese dos autos, de requerimento de relaxamento de prisão temporária, decretada e não cumprida, com base na ilegalidade na condução das investigações, que se encontra em desacordo com o art. 10 do CPP, em virtude das investigações duraram mais 06 meses, sem a devida remessa a juízo para requerimento de diligências ou outras medidas.
Examinando o requerimento efetuado, entendo, ser de rigor a revogação do mandado de prisão expedido contra o requerente, senão vejamos:
Malgrado os fundamentos do requerimento, no sentido de se relaxar a prisão imposta, faço consignar que o relaxamento, dada a sua natureza e urgência, pressupõe que a pessoa esteja privada de sua liberdade.
Tal conclusão é possível, em decorrência da redação do art. 5.º LXV da Constituição Federal, que preconiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo magistrado competente.
Ora, observa-se da dicção do artigo em comento que a providência do relaxamento, dada a sua excepcionalidade, demanda a demonstração inequívoca da ilegalidade e de outro, a restrição da liberdade.
In casu, embora o requerente não tenha se apresentado, sua liberdade não se encontra cerceada de forma que demanda o exame pela ótica do relaxamento, razão pela qual, examino, de ofício, a liberdade provisória.
É cediço que a prisão de natureza cautelar, e dentre as espécies é prevista pelo nosso ordenamento jurídico a prisão temporária, somente pode ser decretada quando presentes os requisitos e mais, não haja possibilidade de substituição por outras medidas cautelares.
Os requisitos da prisão temporária, são previstos na lei 7.960/89, e dentre eles está a prática em crimes relacionados ao rol exaustivo do art. 1.º, III e, para além disso, deve, a parte que representa, demonstra necessidade da medida para a investigação criminal.
Embora o requerente discorra sobre o prazo de conclusão do inquérito policial, impende destacar que esse prazo não pode ser tido como peremptório, podendo, em alguns casos, haver necessidade de dilação, dada a natureza das diligências requeridas.
Todavia, o que não pode ocorrer, e já decidi em outras decisões, é a simples paralização das investigações, esperando o momento em que haja uma prisão para se findar e relatar o inquérito policial. Aliás, o próprio diploma processual penal brasileiro admite a hipótese de indiciação indireta, ou seja, dada a provas colhidas é possível que se relatar, indiciar a pessoa que não é encontrada.
A paralização das investigações, por si só, a meu juízo, demonstra, ainda que de forma indireta a desnecessidade da prisão para a continuidade das investigações, dada a presunção de que, aliada a falta de oitiva da pessoa, não existam outros elementos para a indiciamento.
Por derradeiro, ressalto que a revogação ou decretação da prisão preventiva não importa em juízo de mérito, que será realizado em tempo próprio, assim como não tira a possibilidade de reversão da medida, se demonstrada, em momento posterior, a sua necessidade.
Ante o exposto, DEFIRO a liberdade provisória de PAULO RICARDO DA SILVA MEDINO, determinando, contudo a aplicação das seguintes medidas cautelares, com o fito de resguardar o interesse da investigação:
a) comparecimento bimestral em juízo;
b) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo;
c) proibição de frequentar bares, boates e casas de prostituição e
d) comparecimento a todos os atos processuais.
Expeça-se contramandado de Prisão, observando as regras do BNMP.
Intimações e notificações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Porto Seguro/BA, 14 de dezembro de 2023 .
André Marcelo Strogenski
Juiz de Direito
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