Porto Walter

Data de publicação30 Março 2021
SeçãoMunicipalidade
Gazette Issue13012
142
DIÁRIO OFICIAL
Nº 13.012
142 Terça-feira, 30 de março de 2021
M.A.MOREIRA - ME, Pessoa Jurídica com sede na Rua José Pereira Nolasco, nº 230, Bairro Centro, inscrita sob o CNPJ nº 14.314.710/0001-09,
na pessoa de seu representante Sr Marcos Araújo Moreira – CPF nº 215�931�322-04
ITEM ESPECIFICAÇÃO APRESENTAÇÃO
QUANTIDADE
PARA
REGISTRO
MARCA VALOR UNIT
R$
VALOR TOTAL
R$
1
Água Mineral – fórmula H2O, sem mistu-
ra, isenta de sujidade, sem cor, sem chei-
ro, pronta para o consumo� Acondicionada em
embalagem apropriada� Sem gás� Emba-
lagem plástica ou de material similar, la-
crada, com validade mínima de 30 dias a
partir da data de entrega�
Galão 20 Lt� 10�000 MONTE MÁRIO R$ 6,70 R$ 67�000,00
2
Água Mineral – fórmula H2O, sem mistu-
ra, isenta de sujidade, sem cor, sem chei-
ro, pronta para o consumo� Acondicionada em
embalagem apropriada� Sem gás� Emba-
lagem plástica ou de material similar, la-
crada, com validade mínima de 30 dias a
partir da data de entrega�
Fardo 12x500ml 1�000 MONTE MÁRIO R$ 9,59 R$ 9�590,00
3 Vasilhame de Água Galão 20 LT 200 MONTE MÁRIO R$ 17,04 R$ 3�408,00
Valor Total do Lote I R$ 79�999,00
LOTE II
(Gás Liquefeito de Petróleo – GLP) - maior percentual de desconto pela tabela da (Agência Nacional de Petróleo – ANP)�
M.A.MOREIRA - ME, Pessoa Jurídica com sede na Rua José Pereira Nolasco, nº 230, Bairro Centro, inscrita sob o CNPJ nº 14.314.710/0001-09,
na pessoa de seu representante Sr Marcos Araújo Moreira – CPF nº 215�931�322-04
ITEM ESPECIFICAÇÃO APRESENTAÇÃO
QUANTIDADE
PARA REGIS-
TRO
PERCENTUAL
DE DESCONTO
%
VALOR UNIT
R$
VALOR TOTAL
R$
1
Gás liquefeito de petróleo – GLP� Acondicionado em
embalagem apropriada, com lacre no botijão da en-
garrafadora� Fabricado atendendo as normas NBR da
ABNT, possuir dispositivo de segurança em caso de
aumento de pressão interna. Prazo de validade mí-
nima de 24 meses�
CARGA C/ 13 KG� 1�000 0,5% R$ 110,90 R$ 110�900,00
2
Gás liquefeito de petróleo – GLP� Acondicionado em
embalagem apropriada, com lacre no botijão da en-
garrafadora� Fabricado atendendo as normas NBR da
ABNT, possuir dispositivo de segurança em caso de
aumento de pressão interna. Prazo de validade mí-
nima de 24 meses�
CARGA C/ 08 KG� 300 0,5% R$ 85,00 R$ 25�500,00
3
Gás liquefeito de petróleo – GLP� Acondicionado em
embalagem apropriada, com lacre no botijão da en-
garrafadora� Fabricado atendendo as normas NBR da
ABNT, possuir dispositivo de segurança em caso de
aumento de pressão interna. Prazo de validade mí-
nima de 24 meses�
CARGA C/ 10 KG� 100 0,5% R$ 93,90 R$ 9�390,00
4
Vasilhame de Gás liquefeito de
petróleo – GLP – Fabricado atendendo as normas
NBR da ABNT, possuir dispositivo de segurança em
caso de aumento de pressão interna� Prazo de vali-
dade mínima de 24 meses.
Botija 13 KG� 30 0,5% R$ 127,90 R$ 3�837,00
Valor Total do Lote II R$ 148�878,86
VIGÊNCIA DA ATA: 12 (doze) meses�
DATA DA ASSINATURA: 26 de Março de 2021�
ASSINAM: Camilo da Silva pela Prefeitura Municipal de Plácido de Castro (Contratante) e Marcos Araújo Moreira pela empresa M�A�MOREIRA - ME�
PORTO WALTER
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 355, DE 29 DE MARÇO DE 2021�
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Prossionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14�113, de 25 de dezembro de 2020�”�
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER – ACRE, no uso das atribuições legais que lhe confere os artigos 78, III e VI da Lei Orgânica do Município
de Porto Walter – Acre, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal de Porto Walter/AC aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art� 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va-
lorização dos Prossionais da Educação no Município de Porto Walter - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 14.666, de 10 de janeiro de
2008, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14�113, 25 de dezembro de 2020,
ca reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por nal idade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos
recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tra-
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tamento e encaminhamento dos dados estatísticos e nanceiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educa-
ção de Jovens e Adultos - PEJA;
IV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos III e IV do “caput” deste artigo, formulando pareceres
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei�
Art� 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno
e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao do-
cumento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclare-
cimentos acerca do uxo de recursos e da execução das despesas do
Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não
superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes à:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos prossionais da educação, com a discri-
minação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a
indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento
a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais
ou lantrópicas sem ns lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para vericar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas insti-
tuições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo para esse m.
Art. 4º A scalização e o controle do cumprimento do disposto no art.
212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação
à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo
CACS-FUNDEB�
Art� 5º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Exe-
cutivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo�
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1
(um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública
do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das es-
colas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educa-
ção básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública
do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estu-
dantes secundaristas;
g) g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8�069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-,
indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas indígenas;
l) 1 (um) representante das escolas da zona rural�
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com
assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos
temporários, provisórios e em seus afastamentos denitivos, ocorridos
antes do m do mandato.
§ 1º Para ns da representação referida na alínea “i” do inciso I do “ca-
put” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as
seguintes condições:
I -ser pessoa jurídica de direito privado sem ns lucrativos, nos termos
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Porto Walter;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de pu-
blicação do edital;
IV - desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle so-
cial dos gastos públicos;
V - não gurar como beneciária de recursos scalizados pelo CACS-
-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso
da alínea “f” do inciso I do “caput” deste artigo, a representação estu-
dantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz�
Art� 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como
seus cônjuges e parentes consanguíneos ou ans, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao
controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou ans desses prossionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo�
Art� 8º Os membros do CACS -F UNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 7º desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo Conselho dos Conselhos de Escola (CRECE), por meio de pro-
cesso eletivo organizado para esse m, no caso dos representantes dos
estudantes e dos responsáveis por alunos;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar
dos representantes de diretores de escola, professores e servidores ad-
ministrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º
do artigo 6º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e,
se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis�
Parágrafo único� As indicações dos Conselheiros ocorrerão com ante-
cedência de, no mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conse-
lheiros já designados�
Art� 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria es-
pecíca, os integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as
indicações referidas no artigo 8º desta lei�
Art� 10� O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão elei-
tos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no
seu regimento interno�
Parágrafo único� Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de
Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado�
Art� 11� A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II -será considerada atividade de relevante interesse social;
III -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informa-
ções recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e
sobre as pessoas que lhes conarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade
no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, dire-
tores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa
causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) o afastamento involuntário e injusticado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em ati-
vidade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injusticada
nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos�
Art� 12� O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, no-
meados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022�
Parágrafo único� Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer
as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a as-
sunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei�
Art� 13� A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito,
o mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato�
Art� 14� As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade denida pelo regimento interno, respeitada a fre-
qüência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
II -extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou me-
diante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos inte-
grantes do colegiado�
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maio-
ria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convoca-
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ção, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes�
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros pre-
sentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate�
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade
com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho�
Art� 16� Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I -infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local
para realização das reuniões;
II - prossional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões
do colegiado�
Art� 17� O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado
e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos
Conselheiros�
Art� 18� Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 125 de 12 de abril de 2007�
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ANDRADE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 29 DE MARÇO DE 2021�
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 73 DE 29 DE MARÇO DE 2021
“Nomeia os Representantes do Conselho Municipal de Saúde de Porto
Walter-Acre para o Biênio - 2020/2022”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER-ACRE, no uso da atri-
buição que lhe confere o art� 78, inciso VI, da Constituição Estadual e
nos termos da Lei Complementar nº 263 de 21 de Junho de 2013,
RESOLVE:
Art� 1º Nomear os membros do Conselho Municipal de Saúde de Porto
Walter-Acre – CMS/PW-AC, para o Biênio - 2020/2022, representantes
das Instituições abaixo relacionadas:
I - GESTORES/PRESTADORES DE SERVIÇO
1� Secretaria Municipal de Saúde– SEMSA
a) Titular: Alex de Melo Gaspar
b) Suplente: Ana Flávia Melo de Souza
2� Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS
a) Titular: Mirla Maria Lima Sales
b) Suplente: Antônio Maurene Nogueira Da Silva
3� Gabinete do Prefeito – Prefeitura
a) Titular: Leuciane da Silva Souza
b) Suplente: Emerson Rodrigo Simeão de Souza
II- USUÁRIOS
1 �Pastoral da Criança - PC
a)Titular: José Victor Costa de Amorim
b) Suplente: Maria José da Silva Brito
2� Pastoral Familiar - PF
a) Titular: Demerval Sebastião Pinheiro Lima
b) Suplente: José Augusto da Silva Pedrosa
3� Pastoral da Pessoa Idosa - PPI
a) Titular: Maria Francilina Bezerra Lustosa
b) Suplente: Silvia Maria Morais de França
4� Representação Religiosa – Igreja Católica
a) Titular: Pe. Antônio Orlando da Silva Conceição
b) Suplente: Tábata Larissa Alves de Assis
5� Representação Religiosa – Igreja Assembleia de Deus
a) Titular: Viviane Francisca
b) Suplente: Talita Raquel Araújo da Silva
6� Movimento Religioso Grupo Esperança Viva – GEV
a) Titular: Marcelo Júnior Costa de Amorim
b) Suplente: Francisca Graziela Silva de Oliveira
III –TRABALHADORES – SINDICATOS DE TRABALHADORES EM
SAÚDE
1� UBS – Vicente Varela de Almeida
a) Titular: Eliane Dias de Oliveira
b) Suplente: Talita Maria Menezes da Costa
2. UBS – Maurício Pinheiro de Oliveira
a) Titular: Daiane da Conceição Souza
b) Suplente: Antônia Utiele Nascimento da Silva
3. Polo Base - Indígena
a) Titular: José Denilson Demétrio da Silva
b) Suplente: Odécio Pereira de Amorim
REGISTRA-SE
PUBLICA-SE
CUMPRA-SE
Alex de Melo Gaspar
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 74/2021, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2021
“NOMEIA CARGO COMISSIONADO DA PREFEITURA MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS�”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER-ACRE, no uso das atri-
buições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e Lei n° 352, de
12 de Março de 2021�
DECRETA:
Art�1º - Fica NOMEADO (a) senhor (a) FELIPE DO MONTE MOTA,
RG:1294290-1 no Setor de Protocolo e Arquivo – CC 01 da Secretaria
Municipal de Saúde, desiguinado ao serviço de condutor de veículo, até
ulterior deliberação�
Art� 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação�
Proporcional ao dia 01/04/2021�
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO WALTER,
ESTADO DO ACRE, EM 29 DE MARÇO DE 2021
SEBASTIÃO NOGUEIRA DE ANDRADE
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE PORTO WALTER
GABINETE DO PREFEITO
CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA (FINAL) DO EDITAL Nº01/2021 DE 15
DE MARÇO DE 2021� “CHAMAMENTO PÚBLICO SIMPLIFICADO
PARA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DE PROFISSIONAIS DA
ÁREA DA SAÚDE PARA ATUAR JUNTO À FRENTE DE COMBATE AO
CORONAVÍRUS (COVID-19) NA CIDADE DE PORTO WALTER/AC”.
Técnico de Enfermagem
Descrição Pontuação
Janiele Cabral de Moraes 44,05
Maria Tatiana de Oliveira Melo 44,00
Talita Maria Menezes da Costa 31,00
Maria Aparecida de Souza Coelho 30,05
Crislen Cris Nogueira da Silva 30,00
Enfermeiro
Roberto Barros de Souza 48,00
Gilsiane França da Costa 47,05
Karen Caroline Batista da Silva Mendonça 38,05
Hiana Barros Silva 38,00
Retroativo ao dia 29 / 03 / 2021
Porto Walter, Acre, 29 de Março de 2021.
Registre-se�
Publique-se�
Cumpra-se�
Sebastião Nogueira de Andrade
Prefeito Municipal
Maria Luciana da Silva Martinez
RG: 1010255-8
Presidente da Comissão

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