A possibilidade de acumular os adicionais de insalubridade e periculosidade

AutorCleiton Fernando Barroni, Aldina Pagani
CargoAcadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão, mantida pelo Cesul - Centro Sulamericano de Ensino Superior/Professora de Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do curso de Direito da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão, mantida pelo Cesul - Centro Sulamericano de Ensino Superior
Páginas189-205
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Revista da Faculdade de Direito da FMP – nº 10, 2015, p. 189-205
A POSSIBILIDADE DE ACUMULAR OS ADICIONAIS DE
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Cleiton Fernando Barroni*1
Aldina Pagani**2
Resumo: O artigo dispõe acerca da possibilidade de os trabalhadores receberem, de forma conco-
mitante, os adicionais de insalubridade e de periculosidade. A pesquisa inicialmente tece reexões
sobre os preceitos referentes ao assunto segurança e saúde do trabalho no Direito pátrio, seguidas
por explanações acerca das características próprias dos adicionais em questão. A partir de concei-
tos teóricos, alcança-se o argumento de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o dis-
positivo infraconstitucional e o infralegal que impedem aos trabalhadores o recebimento simultâneo
dos referidos adicionais, o que permitiria a cumulação.
Palavras-Chave: Direito do Trabalho. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade.
Cumulação. Trabalhadores.
Abstract: The article states about the possibility of the workers receive, concomitantly, additional
unhealthy and dangerous. The search initially reects on the precepts pertaining to the subject safety
and health at work in the paternal law, followed by explanations about the characteristics of the addi-
tional in question. From theoretical concepts, one attains the argument that the Federal Constitution
of 1988 not welcomed the infra device and infralegal that prevents workers concurrent receipt of
additional such, which would allow the accumulation.
Keywords: Labor Law. Hazard pay. Additional remuneration. Cumulation. Workers.
1. Introdução
Com o advento da revolução industrial, o trabalhador passou a vender
sua força de trabalho, tornando-se subjugado às máquinas e à produção em
série devido às jornadas de trabalho em excesso e realizadas em ambientes ex-
tremamente desfavoráveis à saúde, situações às quais se submetiam também
mulheres e crianças.
Assim sendo, com o intuito de zelar pelo meio ambiente do trabalho, a
partir do advento da Revolução Industrial aumentou a preocupação com a saú-
de do trabalhador e passou a ser necessária a elaboração de normas que pu-
*1Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão, mantida pelo Cesul
– Centro Sulamericano de Ensino Superior.
**2Professora de Direito Empresarial, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho do curso de
Direito da Faculdade de Direito de Francisco Beltrão, mantida pelo Cesul – Centro Sulamericano de
Ensino Superior.
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dessem tornar o ambiente de trabalho mais seguro e salubre.
As inovações industriais trouxeram grandes mudanças tecnológicas
oriundas do aumento do potencial produtivo; junto, porém, veio uma carga de
trabalho mais exaustiva. Tal situação propiciou acidentes de trabalho mais fre-
quentes, tendo em vista o ritmo que deveria ser desempenhado às atividades.
Já na Constituição Federal de 1937 identicou-se a defesa referente à
assistência médica e higiênica ao trabalhador, trazendo em seu texto: “assis-
tência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante, assegurado a esta, sem
prejuízo do salário, um período de repouso antes e depois do parto”.
A atual Constituição Federal, em seus artigos 7º, XXII, e 200, II e VIII,
trata a respeito do direito dos trabalhadores à proteção no ambiente de trabalho,
nos seguintes termos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
[...]
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
[...]
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
[...]
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
O Brasil ainda é signatário de várias convenções da Organização Inter-
nacional do Trabalho (OIT) que dizem respeito à medicina e segurança do tra-
balho: nº 12, 42, 81, 113, 115, 119, 120, 124, 134, 139, 148, 152, 155, 164 e
170. Estas foram raticadas desde o ano de 1934 até 2010, com a missão de
promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um
trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança
e dignidade.
Essas convenções se referem a acidentes de trabalho e doenças pros-
sionais, ocorrência de inspeção nos locais de trabalho, exames médicos dos
trabalhadores, análise da higiene no ambiente de trabalho, prevenção de aci-
dentes e práticas de segurança e prevenção de malefícios à saúde e à vida do
trabalhador onde desenvolve suas atividades laborais.
Dessa feita, como forma de compelir os empregadores na eliminação, ou
Cleiton Fernando Barroni; Aldina Pagani

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