Prado - Vara cível
Data de publicação | 11 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2798 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
DESPACHO
8001361-10.2019.8.05.0203 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Prado
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0054459/BA)
Réu: Maicom Jaksom Teixeira De Aquino
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001361-10.2019.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO | ||
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA | ||
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:0054459/BA) | ||
RÉU: MAICOM JAKSOM TEIXEIRA DE AQUINO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
CERTIFIQUE a Secretaria acerca de eventual (in)existência de apresentação da peça defensiva, no prazo de lei, por parte do acionado.
Após, de imediato, RETORNEM CONCLUSOS, para possível prolação de sentença.
De Salvador p/ Prado, em 19 de junho de 2020
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 310, de 03 de junho de 2020)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000467-34.2019.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Prado
Parte Autora: Argentina Rodrigues Costa
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:0024293/BA)
Parte Autora: Maria Jose Costa Do Nascimento
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:0024293/BA)
Parte Autora: Guido Rodrigues Costa
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:0024293/BA)
Parte Autora: Heloisa Luiza Rodrigues Da Costa Zanquieta
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:0024293/BA)
Parte Autora: Maria Antonia Rodrigues Costa
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:0024293/BA)
Parte Autora: Natalina Rodrigues Costa
Advogado: Jamilton Bispo Dos Santos Filho (OAB:0024293/BA)
Parte Ré: Carlos Ancine Faé
Parte Ré: Paulo Fernando Dadalto
Parte Ré: Rita De Cassia Bronzon Dadalto
Parte Ré: Monica Dadalto Schultz
Parte Ré: Solimar Camilo Schultz
Parte Ré: Maria Cristina Dadalto
Parte Ré: Andreia Dadalto
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DO PRADO
VARA DA CÍVEL
Avenida Presidente Kennedy, nº 496, CEP: 45.980-000.
Fórum do Prado/BA
Tel: - (73) 3298-2117
DESPACHO |
Processo nº: | 8000467-34.2019.8.05.0203 |
Classe - Assunto: | REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) |
Autor: | PARTE AUTORA: ARGENTINA RODRIGUES COSTA e outros (5) |
Réu: | PARTE RÉ: CARLOS ANCINE FAÉ e outros (6) |
Vistos, etc...
Designo audiência de conciliação a realizar-se em 13 de maio de 2021, ás 10:00 horas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Prado,BA. 8 de fevereiro de 2021
RONEY JORGE CUNHA MOREIRA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000009-46.2021.8.05.0203 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Diego De Jesus Barboza
Advogado: Bruno Leandro De Macedo (OAB:0037651/BA)
Réu: Caixa Economica Federal
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DO PRADO
VARA DA CÍVEL
Avenida Presidente Kennedy, nº 496, CEP: 45.980-000.
Fórum do Prado/BA
Tel: - (73) 3298-2117
DECISÃO |
Processo nº: | 8000009-46.2021.8.05.0203 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Autor: | AUTOR: DIEGO DE JESUS BARBOZA |
Réu: | RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL |
Vistos, etc...
Defiro a gratuidade da Justiça.
DIEGO DE JEUS BARBOZA, qualificado nos autos, ajuiza "TUTELA DE URGÊNCIA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ou NÃO FAZER) em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, alegando em síntese que é servidor público estadual, possui empréstimo consignado com a Requerida, e com descontos mensais de R$ 1.142,06 (hum mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos), no total de 96 parcelas, que compromete parte significativa da sua renda, e, atualmente, neste período caótico de pandemia do coronavírus e confinamento, o desconto mensal está a lhe gerar dificuldades de subsistência uma vez que e provedor da subsistencia de 7 filhos; Que alem de suas obrigações, o demandante precisa ter todos os cuidados com a sua saúde, pois compõe o grupo de risco do COVID-19 (brinquio asmatico), logo, os seus recurso, no momento, devem ser canalizados tambem ao tratamento de sua saude, fatos estes que têm sobrecarregado excessivamente o Requerente, estando, inclusive, a lhe gerar privações de cunho existencial, no tocante aos seus cuidados efetivos com a saúde, pois precisa fazer exames médicos e adquirir medicamentos; Que a situação atual do Requerente, não fora algo programado quando da contratação do empréstimo consignado, razão porque nos deparamos com um quadro superveniente, que, de acordo com a legislação do consumidor, legitima a revisão/modificação do contrato; Que a situação de calamidade pública atual, decorrente do COVID-19, promoveu propostas legislativas com o escopo de dar ao consumidor um período de suspensão dos descontos dos empréstimos consignado, com o objetivo de possibilitar aos consumidores se reorganizarem financeiramente do período de caos financeiro trazido pela Pandemia. Pede concessão da tutela de urgência, in limine e inaudita altera pars, a fim de obrigar o banco demandado a suspender os descontos mensais do empréstimo consignado, abstendo-se de descontar e cobrar, por qualquer meio, as parcelas de R$1.142,06 (hum mil cento e quarenta e dois reais e seis centavos) , pelo prazo inicial de 06 meses, podendo tal período ser prorrogado, caso se mantenha o estado de Pandemia, sustentando a sua pretensão no CDC, na a cláusula rebus sic stantibus, em projetos de Lei e decisões judiciais nesse sentido, juntando diversos documentos.
Vieram-me os autos concluso. Decido.
Em análise superficial, verifico que o demandante constituiu uma relação jurídica, em que a Requerida é credora de valores decorrentes de empréstimo bancário consignado com descontos mensais em seu contra cheque de R$ 1.142,06, sendo que aduz o Requerente padecer de enfermidade respiratória, fato este que culminou numa sobrecarga eu seu orçamento, com despesas com medicamentos, estando, inclusive, a lhe gerar privações de cunho existencial.
Com efeito, mesmo em juízo perfunctório verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
O atual Código de Processo Civil inovou no tema relativo à tutela cautelar, não em relação aos seus requisitos e conceito, mas quanto à forma procedimental.
Os requisitos estão previstos no art. 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que a petição inaugural atende às parcas exigências do art. 300, do CPC, isto porque foi demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Importa ressaltar, que a pandemia do...
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