Prado - Vara cível
Data de publicação | 07 Dezembro 2021 |
Gazette Issue | 2995 |
Section | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000082-57.2017.8.05.0203 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Maria Puttim
Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:MG111586)
Reu: Banco Intermedium Sa
Reu: Banco Safra Sa
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.
Autos: 8000082-57.2017.8.05.0203
AUTOR: MARIA PUTTIM
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SAFRA SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A
CERTIDÃO
Certifico que, conforme PAUTA DE AUDIÊNCIAS disponibilizada pelo MM Juiz de Direito Substituto desta Comarca, MARCO AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO para o dia 27 de janeiro de 2022, às 09:00 horas, por videoconferência, pela plataforma lifesize. Para tanto, caso utilize um computador, as partes, deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/200612; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 200612.
Prado-BA, 18 de novembro de 2021.
Rejane de Jesus Souza
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000082-57.2017.8.05.0203 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Maria Puttim
Advogado: Igor Rocha Passos (OAB:MG111586)
Reu: Banco Intermedium Sa
Reu: Banco Safra Sa
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Banco Itau Consignado S/a
Reu: Banco Pan S.a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.
Autos: 8000082-57.2017.8.05.0203
AUTOR: MARIA PUTTIM
REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SAFRA SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A
CERTIDÃO
Certifico que, conforme PAUTA DE AUDIÊNCIAS disponibilizada pelo MM Juiz de Direito Substituto desta Comarca, MARCO AUDIÊNCIA de tentativa de CONCILIAÇÃO para o dia 27 de janeiro de 2022, às 09:00 horas, por videoconferência, pela plataforma lifesize. Para tanto, caso utilize um computador, as partes, deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/200612; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 200612.
Prado-BA, 18 de novembro de 2021.
Rejane de Jesus Souza
Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8001526-86.2021.8.05.0203 Divórcio Consensual
Jurisdição: Prado
Requerente: Paulo Azevedo De Jesus
Advogado: Tassiely Fontoura Cordeiro (OAB:BA59319)
Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:ES32007)
Requerente: Alessandra Ferreira De Jesus
Advogado: Tassiely Fontoura Cordeiro (OAB:BA59319)
Advogado: Bruno Lago Heitz (OAB:ES32007)
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000
Processo n. 8001526-86.2021.8.05.0203
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Autor: PAULO AZEVEDO DE JESUS e outros
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por PAULO AZEVEDO DE JESUS e ALESSANDRA FERREIRA DE JESUS
PARECER por meio do qual o Ministério Público opina pela homologação do acordo celebrado.
É o breve relatório. Decido.
O presente feito está apto para pronto julgamento, conforme disposição do art. 12, §2º, I, do novo Código de Processo Civil, já que presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Trata-se, à rigor, de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes.
Pois bem.
Considerando que a Emenda Constitucional 66/2010, modificou o art. 226, § 6º, da CRFB/88, retirando a exigência de prévia separação judicial ou interstício mínimo de separação de fato para o divórcio, o pedido inicial deve ser acolhido diante do inegável desejo dos requerentes em dissolver a sociedade conjugal constituída por ambos.
Estão preservados, dentro da realidade na qual se encontram os requerentes, os interesses do filho, menor, com a fixação de pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas.
Pelo exposto, não havendo óbice e dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos:
(i) HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio do casal postulante, com partilha de bens, fixação de pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas, e nome a ser utilizado pela Divorcianda, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, EXTINGUINDO, consequentemente, a sociedade conjugal, e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos.
ISENTO as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após a publicação desta decisão e certificação nos autos, EXPEÇA-SE mandado, ao Cartório de Registro competente, para a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Prado/BA, 22 de setembro de 2021.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8001313-80.2021.8.05.0203 Divórcio Consensual
Jurisdição: Prado
Requerente: Moises Lima Ribeiro Registrado(a) Civilmente Como Moises Lima Ribeiro
Advogado: Virginia Luminalva Ferreira Cirilo (OAB:BA9287)
Requerente: Ariadna Laurentino Gama
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Rua Presidente Kennedy, S/N, Centro, PRADO - BA - CEP: 45980-000
Processo n. 8001313-80.2021.8.05.0203
Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Autor: MOISES LIMA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MOISES LIMA RIBEIRO
Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por REQUERENTE: MOISES LIMA RIBEIRO
e REQUERENTE: ARIADNA LAURENTINO GAMA
.
PARECER por meio do qual o Ministério Público opina pela homologação do acordo celebrado.
É o breve relatório. Decido.
O presente feito está apto para pronto julgamento, conforme disposição do art. 12, §2º, I, do novo Código de Processo Civil, já que presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Trata-se, à rigor, de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes.
Pois bem.
Considerando que a Emenda Constitucional 66/2010, modificou o art. 226, § 6º, da CRFB/88, retirando a exigência de prévia separação judicial ou interstício mínimo de separação de fato para o divórcio, o pedido inicial deve ser acolhido diante do inegável desejo dos requerentes em dissolver a sociedade conjugal constituída por ambos.
Estão preservados, dentro da realidade na qual se encontram os requerentes, os interesses do filho, menor, com a fixação de pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas.
Pelo exposto, não havendo óbice e dispensadas maiores delongas, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal e no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, resolvo o mérito nos seguintes termos:
(i) HOMOLOGO o acordo estabelecido entre as partes, em todas as suas cláusulas e condições, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO o divórcio do casal postulante, com partilha de bens, fixação de pensão alimentícia, guarda e regulamentação de visitas, e nome a ser utilizado pela Divorcianda, na forma da aludida transação e dos dispositivos legais pertinentes, EXTINGUINDO, consequentemente, a sociedade conjugal, e pondo termo ao vínculo matrimonial até então existente entre ambos.
ISENTO as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após a publicação desta decisão e certificação nos autos, EXPEÇA-SE mandado, ao Cartório de Registro competente, para a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Prado/BA, 1 de dezembro de 2021.
Gustavo Vargas Quinamo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000538-41.2016.8.05.0203 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO