Prado - Vara cível
Data de publicação | 18 Junho 2020 |
Seção | CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL |
Número da edição | 2636 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000019-03.2015.8.05.0203 Ação De Alimentos
Jurisdição: Prado
Requerente: J. F. D. C.
Advogado: Virginia Luminalva Ferreira Cirilo (OAB:0009287/BA)
Requerido: S. N. D. S.
Requerido: V. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Processo: AÇÃO DE ALIMENTOS n. 8000019-03.2015.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO | ||
REQUERENTE: JAINY FIRMIANO DA CRUZ | ||
Advogado(s): VIRGINIA LUMINALVA FERREIRA CIRILO (OAB:0009287/BA) | ||
REQUERIDO: SIRLENE NEVES DOS SANTOS e outros | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
INTIME-SE a parte Autora para, no lapso de 15(quinze) dias:
a) colacionar cópia legível da certidão de nascimento de Ana Julia da Cruz dos Santos, dos documentos pessoais do falecido, assim como a respectiva certidão de óbito.
b) corrigir o polo passivo da demanda, o qual deve ser composto pelos herdeiros do falecido, no caso, a menor acima referida e outros filhos do mesmo, caso existam.
CERTIFIQUE, ainda, a Secretaria acerca da existência de Defensor Público na Comarca e, em caso negativo, quais os Advogados normalmente nomeados para atuar como Curadores Especiais.
CONCLUSOS após.
De Salvador p/ Prado, em 16 de junho de 2020
Belª. Márcia Gottschald Ferreira
Juíza de Direito
Equipe de Saneamento
(Decreto Judiciário nº 310, de 03 de junho de 2020)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000880-81.2018.8.05.0203 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Prado
Requerente: Monica Denis Pereira
Advogado: Vanessa Rudolph Ferreira (OAB:0056675/BA)
Requerido: Alfredo Pereira Junior
Requerido: Paulette Denis Pereira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Processo: ARROLAMENTO DE BENS n. 8000880-81.2018.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO | ||
REQUERENTE: MONICA DENIS PEREIRA | ||
Advogado(s): VANESSA RUDOLPH FERREIRA (OAB:0056675/BA) | ||
REQUERIDO: ALFREDO PEREIRA JUNIOR e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Trata-se de pedido de abertura de inventário, sob o rito de arrolamento, formulado por MONICA DENIS PEREIRA, dos bens deixados pelos seus genitores ALFREDO PEREIRA JUNIOR e PAULETTE DENIS PEREIRA.
Esclareceu a autora que seu genitor faleceu em 08/04/2009, no Hospital Jonival Lucas, Prado/BA, consoante Certidão de Óbito emitida pelo Cartório do Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Prado, Bahia e a sua genitora faleceu em 03/08/2009, na cidade do Prado/BA, consoante Certidão de Óbito emitida pelo Cartório do Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Prado, Bahia.
Que os falecidos eram casados sob o regime de comunhão de bens, não deixou outros herdeiros, somente a requerente, única filha e beneficiária de todos os seus bens deixados pelos “de cujus”.
A inventariante juntou, com a exordial, procuração particular (ID 14801702), certidões de óbito (ID 14801848 e ID 14801877), certidão de casamento (ID 14801826), certidão de nascimento da Requerente (ID 14801986), Cópia dos Registros de Matrículas dos Imóveis situados na Comarca de Prado/BA.
Em despacho inicial a autora foi nomeada inventariante (ID 28270907).
No transcurso regular do processo, foi juntada nos autos certidão da Fazenda Pública Estadual da Bahia, que apresentou o valor do ITD causa mortis.
Foi deferido por este Juízo o levantamento da quantia depositada no Banco do Brasil, para pagamento de acordo judicial celebrado nos autos do processo n. 8000952-68.2018.805.0203.
O Parquet deixou de ofertar parecer, por entender não existir interesse que justifique a atuação ministerial.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se que o presente pedido encontra-se embasado na legislação em vigor, tendo sido ainda atendidos os requisitos elencados no ordenamento Civil pátrio. Além disso, não se verifica, perfunctoriamente, qualquer objetivo ilícito no presente pedido, não havendo outra alternativa senão autorizar a adjudicação dos bens dos falecidos em favor da Inventariante, conforme requerido na inicial.
O Art. 991 do CPC, em seu inciso V, preceitua que incumbe ao inventariante: “juntar aos autos certidão do testamento, se houver”.
Um dos princípios estruturantes do direito das sucessões, no tocante ao testamento, é o respeito às disposições de última vontade. O capítulo Das Disposições Testamentárias em Geral, do Livro Direito das Sucessões, Título III, expressa a existência desse princípio em seus vários artigos, sobremodo no art. 1.899 do Cód. Civil.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a adjudicação dos bens inventariados, em favor de MONICA DENIS PEREIRA, brasileira, solteira, autônoma, filha de Paulette Denis Pereira e Alfredo Pereira Júnior, portadora do RG 16.194.446, inscrita no CPF/MF sob o n. 867.221.615-60, nos termos do § 1º do artigo 1.031 do CPC. Determino ainda, a expedição de Alvará Judicial, autorizando a Requerente a resgatar eventuais valores remanescentes, existentes nas contas bancárias dos “de cujus”, no Banco do Brasil, desta Comarca.
Publique-se, registre-se e intime-se, com o arquivamento de cópia desta para os respectivos fins.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, caso hajam, expeça-se Formal de Partilha, como nos autos se contém e se declara, ressalvados, contudo, eventuais direitos de terceiros.
Cumprida as formalidades acima, arquivem-se os autos.
Prado-BA, 08 de junho de 2020.
Leonardo Santos Vieira Coelho
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000479-14.2020.8.05.0203 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Prado
Exequente: Pigate & Pereira Ltda
Advogado: Leo Romario Vettoraci (OAB:0013164/ES)
Executado: Avaiane De Jesus Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000479-14.2020.8.05.0203 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO | ||
EXEQUENTE: PIGATE & PEREIRA LTDA | ||
Advogado(s): LEO ROMARIO VETTORACI (OAB:0013164/ES) | ||
EXECUTADO: AVAIANE DE JESUS MATOS | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos.
01 – Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
02 - Cientifique o executado que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que poderá ser apresentado na audiência de conciliação. Entretanto, sem a garantia do juízo, os embargos não serão recebidos no efeito suspensivo.
03 - Designo audiência conciliação a ser marcada pela Secretaria da Vara, conforme disponibilidade de pauta..
04 - INTIMEM-SE o autor e seu advogado para que compareçam à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se servindo o despacho como mandado de citação, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Prado, 09 de junho de 2020.
Leonardo Santos Vieira Coelho
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO
8000665-88.2016.8.05.0005 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Prado
Autor: Valdir Lemos Dos Santos
Advogado: Geziane Barros Muniz (OAB:0029829/BA)
Advogado: Daniel Teles Carvalho Machado (OAB:0028109/BA)
Réu: Dilson Silvestre Cajueiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000665-88.2016.8.05.0005 | ||
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO | ||
AUTOR: VALDIR LEMOS DOS SANTOS | ||
Advogado(s): GEZIANE BARROS MUNIZ (OAB:0029829/BA), DANIEL TELES CARVALHO MACHADO (OAB:0028109/BA) | ||
RÉU: DILSON SILVESTRE CAJUEIRO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
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