Prado - Vara cível

Data de publicação07 Dezembro 2022
SectionCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3231
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8002369-51.2021.8.05.0203 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Prado
Autor: Maria De Lourdes Da Silva
Advogado: Lore Santos Soares (OAB:BA27966)

Intimação:

Visto, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA.

Alega na petição inicial, em síntese, que quando do nascimento da Requerente, seu progenitor, dirigiu-se ao Cartório de Registro de Solidão/PE lavrando o registro civil da sua filha recém-nascida sob o nome de Maria de Lourdes da Silva. Entretanto, o referido registro foi lavrado com erro de grafia no nome da mãe da requerente, constando o nome da genitora como MARIA DAS NERIS DENIZ, quando deveria constar “MARIA DAS NEVES DINIZ”, grafia do sobrenome correta.

Até a presente data, por não saber ler direito, o erro era desconhecido, somente percebendo agora que foi renovar o seu documento de identidade. A Requerente, aduz, ainda, que possui irmãos e todos consta o nome da mãe como MARIA DAS NEVES DINIZ. Que houve a tentativa de realizar a retificação de forma administrativa, por meio de requerimento escrito, mas, fora informado que tal procedimento somente procederia via judicial. Motivo pelo qual requer a retificação do sobrenome de sua mãe no seu registro de nascimento e casamento.

Com a inicial vieram os documentos.

Despacho (ID 199269915) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e vistas ao MPBA.

Parecer emitido pelo MPBA (ID 210822370), manifestou-se favorável ao pedido de Retificação de Registro, visando resguardar o direito da requerente, previsto no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Acolho a manifestação ministerial de ID 210822370.

Com efeito, segundo o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos: “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

Consta nos autos a certidão de casamento e Registro Geral da Requerente (ID's 146223803/ 146223778) comprovando que o sobrenome de sua genitora não corresponde ao sobrenome expresso na certidão de nascimento de sua mãe (ID 146223797), qual seja: MARIA DAS NEVES DINIZ.

Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a veracidade do alegado, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência.

Por outro lado, não se tem elementos nos autos para inferir que o objetivo na correção seja o de obter vantagem ilícita.

Nesse contexto, impõe-se o deferimento do pedido para Retificação do registro.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 109 e segs. da Lei nº 6.015/73.

DETERMINO a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais na cidade de Solidão/PE, Comarca de Tabira/PE para que faça a devida retificação do Registro de Nascimento da Requerente no tocante ao sobrenome de sua genitora, constante na matrícula 077362 01 55 1960 1 00011 214 0003232 97, lavrado em 28/01/1960, passando a constar o nome/sobrenome da mãe como MARIA DAS NEVES DINIZ”.

Após a retificação acima, DETERMINO a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alcobaça/BA, Comarca de Prado/BA, para que faça a devida retificação do Registro de Casamento sob matrícula 006411 01 55 1977 2 0009 093 0000730 91, lavrado em 30/05/1977, de modo a constar o nome/sobrenome da mãe da nubente como MARIA DAS NEVES DINIZ”.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelos respectivos Cartórios de Registro Civil, devendo o Sr. Escrivão da Vara Cível certificar o trânsito em julgado da sentença – na via relativa ao mandado, antes de encaminhar a sentença/mandado ao CRC competente.

Ciência ao Ministério Público.

Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações e baixa devida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Prado, 15 de agosto de 2022.

Gustavo Vargas Quinamo

Juiz Substituto





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8002369-51.2021.8.05.0203 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Prado
Autor: Maria De Lourdes Da Silva
Advogado: Lore Santos Soares (OAB:BA27966)

Intimação:

Visto, etc.

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA.

Alega na petição inicial, em síntese, que quando do nascimento da Requerente, seu progenitor, dirigiu-se ao Cartório de Registro de Solidão/PE lavrando o registro civil da sua filha recém-nascida sob o nome de Maria de Lourdes da Silva. Entretanto, o referido registro foi lavrado com erro de grafia no nome da mãe da requerente, constando o nome da genitora como MARIA DAS NERIS DENIZ, quando deveria constar “MARIA DAS NEVES DINIZ”, grafia do sobrenome correta.

Até a presente data, por não saber ler direito, o erro era desconhecido, somente percebendo agora que foi renovar o seu documento de identidade. A Requerente, aduz, ainda, que possui irmãos e todos consta o nome da mãe como MARIA DAS NEVES DINIZ. Que houve a tentativa de realizar a retificação de forma administrativa, por meio de requerimento escrito, mas, fora informado que tal procedimento somente procederia via judicial. Motivo pelo qual requer a retificação do sobrenome de sua mãe no seu registro de nascimento e casamento.

Com a inicial vieram os documentos.

Despacho (ID 199269915) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e vistas ao MPBA.

Parecer emitido pelo MPBA (ID 210822370), manifestou-se favorável ao pedido de Retificação de Registro, visando resguardar o direito da requerente, previsto no art. 109 e seguintes da Lei 6.015/73.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Acolho a manifestação ministerial de ID 210822370.

Com efeito, segundo o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - Lei de Registros Públicos: “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”.

Consta nos autos a certidão de casamento e Registro Geral da Requerente (ID's 146223803/ 146223778) comprovando que o sobrenome de sua genitora não corresponde ao sobrenome expresso na certidão de nascimento de sua mãe (ID 146223797), qual seja: MARIA DAS NEVES DINIZ.

Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a veracidade do alegado, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência.

Por outro lado, não se tem elementos nos autos para inferir que o objetivo na correção seja o de obter vantagem ilícita.

Nesse contexto, impõe-se o deferimento do pedido para Retificação do registro.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 109 e segs. da Lei nº 6.015/73.

DETERMINO a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais na cidade de Solidão/PE, Comarca de Tabira/PE para que faça a devida retificação do Registro de Nascimento da Requerente no tocante ao sobrenome de sua genitora, constante na matrícula 077362 01 55 1960 1 00011 214 0003232 97, lavrado em 28/01/1960, passando a constar o nome/sobrenome da mãe como MARIA DAS NEVES DINIZ”.

Após a retificação acima, DETERMINO a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Alcobaça/BA, Comarca de Prado/BA, para que faça a devida retificação do Registro de Casamento sob matrícula 006411 01 55 1977 2 0009 093 0000730 91, lavrado em 30/05/1977, de modo a constar o nome/sobrenome da mãe da nubente como MARIA DAS NEVES DINIZ”.

Sem custas.

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