Prado - Vara cível

Data de publicação02 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
Gazette Issue3228
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000447-29.2012.8.05.0203 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Prado
Autor: Eudma Cristina Vitorino Dos Santos
Advogado: Bruna Boamorte Passos Bonfim (OAB:BA25111)
Reu: Natanael Dos Santos Victorino
Reu: Irene Santos Vitorino

Intimação:

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021.

Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO, ajuizada por EUDMA CRISTINA VITORINO FERREIRA.

Alega a requerente na peça inaugural, que nasceu em 16 de agosto de 1972, tendo assento de nascimento registrado sob o nº 557, às fls. 279, livro 004-A, no Cartório de Registro Civil da Comarca de Alcobaça, possuindo como pais o senhores Benedito Cardoso dos Santos e Esterlita Vitorino dos Santos .

Aduz a autora, que conforme os registros em diversos documentos (CPF, RG, diploma e declarações) a requerente sempre foi reconhecida pela sociedade como filha dos senhores Benedito Cardoso dos Santos e Esterlita Vitorino dos Santos, bem como, que sempre esteve na dependência econômica dos mesmos.

Relata, que com o passar do tempo pretendeu contrair matrimônio e ao chegar no Cartório de Pessoas Naturais da Comarca de Prado, foi surpreendida com um outro registro de nascimento sob a matrícula nº 0128070155 1972 1 00021 115 0006891 61, constando o nome de outros genitores, quais sejam, Natanael dos Santos Vitorino e Irene Santos Vitorino.


Prossegue aduzindo, que imaginando que poderia ser um equívoco, foi conversar com a sra. Esterlita, que relatou para a requerente que foi entregue a mesma pelos seus pais biológicos, sendo registrada como se filha fosse da sra. Esterlita Vitorino dos Santos e do Sr. Benedito Cardoso dos Santos.


Por fim, alega a ausência de contato com os pais biológicos, àqueles responsáveis pelo primeiro registro de nascimento, considerando como pais a sra. Esterlita Vitorino dos Santos e do Sr. Benedito Cardoso dos Santos, que constam como genitores no segundo assento de registro de nascimento.


Requer a anulação do primeiro registro de nascimento, matrícula n° 0128070155 1972 1 00021 115 0006891 61, constante no Cartório de Pessoas Naturais da Comarca de Prado-BA.

Com a inicial juntaram documentos, dentre os quais:

(i) Documentos pessoais da requerente, constando como pais a Sra. Esterlita Vitorino dos Santos e o Sr. Benedito Cardoso dos Santos (ID. 26620807);

(ii)Certidões de nascimento (ID. 26620807);


Determinada a citação dos pais biológicos (ID. 26620816).


Manifestação do sr. Natanael dos Santos Victorino e da sra. Irene Santos Vitorino (ID. 222222664), concordando com a procedência do pedido autoral, vejamos:


Excelência, os Requeridos realmente, nunca mantiveram relação afetiva com a Autora, já que, teria a entregado, aos 11 (onze) dias de vida, para serem criados pelos Srs. Benedito Cardoso dos Santos e Estelita Vitorino dos Santos. Ocorre que, por falta de instrução, os Requeridos resolveram registrar a Autora logo após a sua entrega aos pais que a criou. Diante disso, por nunca ter havido qualquer pretensão resistida por parte dos Requeridos, que nesta oportunidade manifesta concordância pelo reconhecimento de procedência do pedido inicial.


Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito.


Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Passo a decidir.

I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES

A relação processual encontra-se regular, não havendo questões processuais ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

II - DO MÉRITO

Cuida-se de ação anulatória de registro civil, pugnando pela anulação do primeiro assento de nascimento da requerente Eudma Cristina Vitorino Ferreira.

Conforme preceitua o art. 216 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o registro poderá ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, onde se infere que o pedido é juridicamente possível.

Compulsando os autos, verifica-se que a requerente possui dois assentos de nascimento, conforme se extrai das certidões juntadas aos autos (ID. 26620807, fls. 03/05).


Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a veracidade do alegado, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, mormente, considerando a concordância expressa do sr. Natanael dos Santos Victorino e da sra. Irene Santos Vitorino.

Por outro lado, não se tem elementos nos autos para inferir que o objetivo da anulação seja o de obter vantagem ilícita.


Por final, o registro da requerente pela Sra. Esterlita Vitorino dos Santos e o Sr. Benedito Cardoso dos Santos, demonstram de maneira inconteste a vontade dos mesmo em tê-la como filha.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 216 da Lei nº 6.015/73, e determino que se proceda à anulação do registro da civil da requerente, matrícula n° 0128070155 1972 1 00021 115 0006891, realizado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do Prado-BA.


III - DISPOSITIVO


JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com amparo no art. 216 da Lei nº 6.015/73, e determino que se proceda à anulação do registro da civil da requerente, matrícula n° 0128070155 1972 1 00021 115 0006891 realizado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do Prado-BA.


Após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE mandado de anulação para o cumprimento pelo respectivo Cartório de Registro Civil.


Defiro a gratuidade da justiça.


Não havendo manifestações, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.


Prado, 11 de outubro de 2022


Gustavo Vargas Quinamo

Juiz Substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001517-90.2022.8.05.0203 Petição Cível
Jurisdição: Prado
Requerente: Alcobaca Consultoria E Participacoes S.a.
Advogado: Leonardo Mello Haicki (OAB:RJ180298)
Advogado: Tassia Ruschel Ibrahim (OAB:RJ197499)
Advogado: Thais Da Silva Maciel (OAB:RJ217931)
Requerido: Municipio De Alcobaca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.



Senhor(a) advogado(a):

INTIMAÇÃO

Em atendimento a decisão id 214981254, INTIMO V. Sa., para que se manifeste sobre o documento id 234242407, no prazo de 15 dias.

Prado-BA, 1 de dezembro de 2022.

Nielly Christine Santos Costa

Servidora Cedida ao TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

8001517-90.2022.8.05.0203 Petição Cível
Jurisdição: Prado
Requerente: Alcobaca Consultoria E Participacoes S.a.
Advogado: Leonardo Mello Haicki (OAB:RJ180298)
Advogado: Tassia Ruschel Ibrahim (OAB:RJ197499)
Advogado: Thais Da Silva Maciel (OAB:RJ217931)
Requerido: Municipio De Alcobaca

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO

Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n – Centro - Telefax (73) 3298-2117.



Senhor(a) advogado(a):

INTIMAÇÃO

Em atendimento a decisão id 214981254, INTIMO V. Sa., para que se manifeste sobre o documento id 234242407, no prazo de 15 dias.

Prado-BA, 1 de dezembro de 2022.

Nielly Christine Santos Costa

Servidora Cedida ao TJBA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
INTIMAÇÃO

0000447-29.2012.8.05.0203 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Prado
Autor: Eudma Cristina Vitorino Dos Santos
Advogado: Bruna Boamorte Passos Bonfim (OAB:BA25111)
Reu: Natanael Dos Santos Victorino
Reu: Irene Santos Vitorino

Intimação:

Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a...

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